TJMT - 1000045-71.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:27
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:29
Decorrido prazo de SOLISMAR LUIZ GIASSON em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:29
Decorrido prazo de MARINES PARRA MANSO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:14
Decorrido prazo de SIDNEI MANSO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:14
Decorrido prazo de DAKANG FIAGRIL ADMINISTRACAO DE BENS S.A. em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:39
Juntada de Ofício
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17/04/2023 18:14
Juntada de Ofício
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10/04/2023 08:01
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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08/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo nº 1000045-71.2023.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por DAKANG FIAGRIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A contra SIDNEI MANSO, MARINÊS PARRA MANSO e SOLISMAR LUIZ GIASSON, todos qualificados nos autos.
As partes peticionaram em conjunto informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos observo que partes são legítimas e estão bem representadas.
Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido.
O pedido de homologação de acordo implica em extinção do processo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do NCPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição protocolada.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
REVOGO a decisão liminar que suspendeu os pagamentos nas Ações de Desapropriações nº 0014678-60.2016.4.01.3600 e 0014679-45.2016.4.01.3600, em trâmite na 2ª e 3ª Vara Federal Cível da SJMT – Cuiabá/MT.
Oficie-se o referido Juízo Federal informando a revogação da decisão liminar de suspensão dos pagamentos, assim como, dos termos da transação extrajudicial para que sejam direcionados os pagamentos conforme nela pactuado. Às providências para proceder às baixas necessárias e arquivamento.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta -
06/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 17:40
Homologada a Transação
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21/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:47
Decorrido prazo de SIDNEI MANSO em 09/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:46
Decorrido prazo de MARINES PARRA MANSO em 09/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR CARCA DO AR DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO (ID 111450757). -
16/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 16:54
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 16:54
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 16:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 15:59
Expedição de Mandado
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06/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 18:03
Desentranhado o documento
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02/02/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:25
Juntada de Ofício
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02/02/2023 15:23
Juntada de Ofício
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000045-71.2023.811.0107
VISTOS.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por DAKANG FIAGRIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A em face de SIDNEI MANSO, MARINÊS PARRA MANSO e SOLISMAR LUIZ GIASSON.
Alega que a autora – anteriormente denominada ZLATAN PARTICIPAÇÕES S/A – é proprietária dos imóveis de matrículas nº 104 e 3.335, ambas devidamente registradas no CRI de Nova Ubiratã/MT.
Narra que os referidos imóveis são provenientes da transmissão da propriedade dos Requeridos em favor da Requerente, decorrente da lavratura da Escritura Pública de dação em pagamento, datada em 09/06/2016, a qual, no ato do seu registro, foi transmitida a propriedade da integralidade da área descrita nas referidas matrículas, bem como foi transferido os direitos e ações sobre os imóveis para a autora.
Aduz que os demandados, no ato da alienação do imóvel, mesmo cientes da existência das demandas administrativas e judiciais em torno da área, e em nítido ato de má-fé, ocultaram da autora a informação de decretação de Desapropriação de parte do imóvel.
Informa que as referidas demandas judiciais ainda se encontram em trâmite perante a Justiça Federal - nº 0014678-60.2016.4.01.3600 e nº 0014679-45.2016.4.01.3600, e, após passar a integrar o polo passivo das demandas como assistente litisconsorcial, foi decidido pelo Magistrado Federal competente que a titularidade do direito à indenização não é matéria a ser discutida naqueles autos, razão pela qual busca a via ordinária para o deslinde da controvérsia.
Diante do descrito, o autor pleiteia em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio e impedir que os Requeridos procedam ao levantamento dos valores depositados em juízo nas Ações de Desapropriação nº 0014679-45.2016.4.01.3600 e nº 0014678-60.2016.4.01.3600, até o desfecho desta demanda.
Custas de distribuição da demanda devidamente recolhidas (id. 108088256).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, depende da demonstração do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em Juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela cautelar antecedente pretendida fazem-se presentes.
Pretende o exequente a penhora no rosto dos autos em que se processa a ação n.º 8059457-79.2016.811.0001, no 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, tendo o executado como parte autora no referido feito (fls. 45/46).
Pois bem, dispõe o art. 860, do Código de Processo Civil/2015 que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
O dispositivo legal trata da constrição de crédito, com a particularidade de ser futuro e eventual, condicionado a posterior confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro interessado, ao devenir da contenda judicial para garantia de seu crédito.
Simples averbação em autos distintos, essa modalidade de penhora de crédito prescinde da prévia formação do título executivo, contentando-se a dicção legal com a expectativa de recebimento – por parte do executado, credor noutra demanda – de bem economicamente apreciável nos autos em cujo “rosto” se pretende seja anotada a constrição requerida.
Acerca do tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS.
ATO DE AVERBAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM.
POSSIBILIDADE.
CONFIDENCIALIDADE.
PRESERVAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA.
EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
JULGAMENTO: CPC/15.1. (...) 4.
O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5.
Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02.6.
A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. (...) O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. (...) ( REsp 1678224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019) Na situação concreta, o autor comprovou a existência de demanda de Desapropriação dos imóveis em trâmite na Justiça Federal, ainda pendente de julgamento, conforme pude observar em pesquisa realizada pelo sistema Pje.
A exposição do direito que se objetiva assegurar repousa nas provas, aparentemente idôneas, do conhecimento dos demandados acerca da existência das demandas expropriatórias no ato de transferência dos imóveis por dação em pagamento à autora.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, ante o risco do levantamento dos valores pelos réus, o que dificultaria ainda mais o recebimento do pleito indenizatório pela autora, acaso reconhecido o seu direito nesta demanda.
Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar a suspensão de qualquer pagamento em favor dos demandados nas Ações de Desapropriações nº 0014678-60.2016.4.01.3600 e 0014679-45.2016.4.01.3600, em trâmite na 2ª e 3ª Vara Federal Cível da SJMT – Cuiabá, até o trânsito em julgado desta demanda ou proferida decisão judicial em contrário, observadas as cautelas legais.
Para tanto, OFICIE-SE/COMUNIQUE-SE ao juízo da 2ª 3ª Vara Cível de Cuiabá-MT, dando-lhe ciência da presente decisão, bem como, solicitando cópia integral dos autos acima citados.
Considerando que o pedido principal já foi formulado conjuntamente com o pedido cautelar (art. 308, § 1º do CPC), adoto desde já o procedimento comum para prosseguimento do feito (art. 307 do CPC).
Cite-se a parte ré para responder a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta -
01/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 14:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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