TJMT - 1002103-71.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 16:38
Devolvidos os autos
-
11/06/2024 16:38
Processo Reativado
-
11/06/2024 16:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/06/2024 16:38
Juntada de acórdão
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11/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 16:38
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 16:38
Juntada de intimação
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11/06/2024 16:38
Juntada de intimação
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11/06/2024 16:38
Juntada de despacho
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11/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:38
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2024 16:38
Juntada de acórdão
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11/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:38
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 16:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/06/2024 16:38
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 16:38
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 09:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/10/2023 03:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002103-71.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VALDINEI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: MAURO CESAR DO VALE SILVA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
06/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1002103-71.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VALDINEI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: MAURO CESAR DO VALE SILVA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS stos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o recorrente recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
22/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:50
Decorrido prazo de MAURO CESAR DO VALE SILVA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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08/06/2023 08:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2023 02:58
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1002103-71.2023.8.11.0002 Reclamante: VALDINEI VIEIRA DA SILVA Reclamado: MAURO CESAR DO VALE SILVA Reclamada: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARMENTE Na contestação, a requerida ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, qualificada pela parte reclamante, alega ilegitimidade passiva, vez que a parte reclamada MAURO CESAR DO VALE SILVA, não possui qualquer relação contratual de seguro do veículo que ocasionou o acidente, sendo esta a legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Vê-se que o titular do contrato não é parte no polo passivo da presente demanda, e o primeiro reclamado foi revel, não demonstrando a responsabilidade da segunda reclamada.
Com isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS suscitada na contestação.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito, ao argumento que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte reclamada e que, em detrimento de tal sinistro, teve prejuízos materiais e morais.
A parte Reclamada MAURO CESAR DO VALE SILVA, apesar de regularmente citada (Id 112539338), e não ter comparecido na audiência de conciliação (Id 115323993), não apresentou a CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95 e Súmula 11 do TJMT.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A ausência da reclamada em audiência de conciliação e/ou a ausência de apresentação de defesa válida no prazo legal, impõe a aplicação das normas previstas no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que aduzem: Art. 344-CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
LEI 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são parcialmente procedentes.
Uma vez que não há nos autos prova capaz de afastar a responsabilidade da parte reclamada pelo acidente, ônus que lhes incumbe.
Com efeito, a prova produzida aponta para a veracidade das alegações da peça inaugural e, consequentemente, para a imputação de culpa à parte reclamada pelo evento na modalidade negligência, porque não adotou as cautelas necessárias, vindo a ser o causador do sinistro.
De acordo com as conversas apresentadas na exordial, e o relato do Boletim de Ocorrência a reclamada foi a responsável pelo abalroamento dos veículos, sendo que cabia à ela o ônus probatório.
Logo, demonstrada a culpa da parte reclamada, deve este ser condenado a ressarcir as partes reclamantes pelos danos causados.
No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, não colhe amparo à insurgência.
Isso porque, in casu, não se trata de dano in re ipsa.
A parte reclamante deveria, conforme ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, demonstrar de modo efetivo, a ocorrência de sofrimento, dor, constrangimento, decorrente do infortúnio, o que inocorreu.
Cumpre destacar que o dano moral é aquela modalidade em que se ofendem as esferas subjetivas da vítima, aspectos de sua personalidade humana, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, traduzindo-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido.
No caso em tela, não há provas de que as consequências do abalroamento causaram dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenham interferido intensamente no comportamento psicológico da parte reclamante, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, circunstâncias que configurariam o dano moral.
A jurisprudência pátria entende neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS - TRANSPORTE COLETIVO - COLISÃO NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO - NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO ELIDIDA - PASSAGEIRO DO VEÍCULO COLIDIDO - LESÕES FÍSICAS NÃO COMPROVADAS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR.
I- A luz do art. 37, § 6º da CR/88, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal.
II- Age com imprudência e negligência o motorista que não respeita as normas de trânsito e não guarda distância necessária dos veículos que estão a sua frente.
Via de regra, a presunção de culpa é do motorista do veículo que colide na traseira de outro, cabendo a ele o ônus de elidir tal presunção.
Não afastada a presunção de culpa, cabe-lhe ressarcir os danos causados em razão do acidente.
III- Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta da ré, ex vi do art. 333, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa.
IV- Ausente a comprovação das lesões físicas e do abalo psicológico ou de ordem moral que a autora teria sofrido em razão do acidente causado pelo ônibus da ré, faz-se indevida a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos. (TJ-MG - AC: 10024102427887001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) No que tange à extensão dos danos materiais, tenho que os documentos apresentados pela parte reclamante (Id 108271407), demonstram orçamento no valor de R$ 7.946,61 (sete mil e novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), razão pela qual deve ser considerado como válidos para todos os efeitos legais, especialmente, porque não foi colacionado aos autos qualquer documento ou prova que contrapusesse a essa conclusão.
Desta forma, a parte reclamada deve arcar com o valor dos danos materiais apresentados na exordial, ou seja, no montante de R$ 7.946,61 (sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), sendo improcedente o pedido de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais, para condenar a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 7.946,61 (sete mil e novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos)à título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
DETERMINE-SE a exclusão do polo passivo da presente demanda a reclamada ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
-
17/04/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 19:53
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/03/2023 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002103-71.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 17.946,61 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALDINEI VIEIRA DA SILVA Endereço: RUA FREI AMBRÓSIO DAIDE, (LOT MARINGÁ I), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-597 POLO PASSIVO: Nome: MAURO CESAR DO VALE SILVA Endereço: RUA CINCO (TURMALINA), QUADRA 08, 29, DOM ORLANDO CHAVES (CRISTO REI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, 7.367, - DE 6501 A 7499 - LADO ÍMPAR, SÃO JOSÉ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31275-013 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 17/04/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 26 de janeiro de 2023 -
26/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
26/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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