TJMT - 1008332-42.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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02/01/2024 03:18
Recebidos os autos
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02/01/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 23:28
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 23:28
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO ASCENCO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:28
Decorrido prazo de ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 07:24
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008332-42.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA EXECUTADO: MIGUEL AUGUSTO ASCENCO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Sem delongas, INDEFIRO o pedido de id. 132486966, concernente a suspensão do feito para dirimir diligências no intento de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte executada, eis que inexiste amparo legal para esse dim.
Por sua vez, observa-se que a presente ação foi distribuída em 2022 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito na integralidade, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, via SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas.
Ademais, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Inclusive, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 17:49
Publicado Edital intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1008332-42.2022.8.11.0015; [Nota Promissória]; R$ 25.781,40 EXEQUENTE: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA EXECUTADO: MIGUEL AUGUSTO ASCENCO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
11/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:09
Expedição de Mandado
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23/08/2023 15:38
Decorrido prazo de ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:24
Publicado Edital intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1008332-42.2022.8.11.0015; [Nota Promissória]; R$ 25.781,40 EXEQUENTE: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA EXECUTADO: MIGUEL AUGUSTO ASCENCO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
10/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 04:27
Decorrido prazo de ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 04:36
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1008332-42.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA EXECUTADO: MIGUEL AUGUSTO ASCENCO
Vistos. 1 - Ante o decurso do tempo, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de extinção. 2 - Após, CONCLUSOS para análise do pedido de busca ativos financeiros.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008332-42.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
26/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 01:59
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO ASCENCO em 25/01/2023 23:59.
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21/01/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 05:45
Expedição de Mandado
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02/12/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 09:37
Decisão interlocutória
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21/08/2022 09:42
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO ASCENCO em 19/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 18:10
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO ASCENCO em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 19:30
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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