TJMT - 1006415-92.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Publicado Alvará em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:53
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/08/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:57
Transitado em Julgado em 18/09/2020
-
09/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:47
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO em 08/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:11
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006415-92.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à prorrogação da suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, determino o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (13/09/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
25/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 13:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
24/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:38
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à prorrogação da suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (13/09/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
03/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
25/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2023 07:05
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/06/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 02:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006415-92.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Os presentes Embargos à Execução têm como objeto a alegação de concursalidade do crédito executado em relação à Recuperação Judicial da executada.
Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão à executada.
Pelas recentes decisões do STJ, observa-se que o fato gerador ali considerado por aquela corte tem sido exatamente a data do fato ocorrido, de onde, pelo fato ocorrido passou-se a balizar a condição do crédito, no momento da declaração da recuperação judicial.
Veja-se a jurisprudência abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 136571 MG 2014/0266714-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/05/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) E, no caso dos autos o fato delimitado como lesivo ao consumidor ocorreu em 09/04/2015, ao passo que a recuperação judicial foi recebida em 21/06/2016, ou seja, é claro que o crédito está dentro da recuperação judicial, sendo um crédito concursal.
Acerca da possibilidade de não se tramitar a ação, mais, quando ocorrer tais condições, sendo o juízo da recuperação universal, ainda encontra força nas recentes decisões do STJ, de onde o mesmo flexibiliza o art. 49 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.130 - RJ (2016/0113479-6) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – RECORRENTE: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRENTE: MERKUR EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ILAN GOLDBERG - RJ100643 EDUARDO CHALFIN - RJ053588 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER E OUTRO(S) - RJ126990 RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO JANEIRO INTERES.: CARLOS ROBERTO LOPES ADVOGADOS: CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA - RJ115605 GABRIELA SIQUEIRA DIAS - RJ125451 INTERES.: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL INTERES.: JUIZO DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA NITEROI RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (Data de julgamento 07/03/2017, publicação: 14/03/2017) Observa-se que os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça apenas estão a sedimentar o que já vinha sendo ditado pelo Enunciado 51 do FONAJE, senão vejamos: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Diante disso, pouco importando o momento da constituição do crédito, todos deverão se habilitar perante o processo da recuperação judicial, visto que, a medida de tramitar a recuperação judicial, com vários “senhores”, sujeita a penhora, bloqueios, furando preferências de créditos, poderia trazer prejuízos imensos a todos os envolvidos, o que, deixaria o administrador judicial à mercê de inúmeros juízos nacionais, todos a atacar a massa da recuperação, sem que nada passasse pelo controle de caixa.
Então para o caso em tela, é de ser acolhido o pleito da Embargante para declaração do crédito como sendo um crédito concursal, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Quanto à questão levantada acerca da imposição de correção monetária somente até a data do deferimento da recuperação judicial, entendo que deve ser acolhida.
O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/06/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial, no dia 09/04/2015.
O art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
No caso, restou evidenciado o alegado excesso de execução, pois no cálculo apresentado pela exequente o crédito foi atualizado até data posterior à data de deferimento da recuperação judicial (20/6/2016).
Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pelo ACOLHIMENTO dos Embargos à Execução, com fulcro no art. 52, e seguintes, da Lei. 9.099/95 para Julgar Extinto o presente Cumprimento de Sentença e: I- Determinar a baixa na restrição efetuada Id. 91005528; II- Reconhecer o excesso no cálculo da exequente, sendo o cálculo correto apresentado pela executada; III- Determinar a Expedição da Certidão de Crédito em favor da exequente, sendo que eventuais problemas no recebimento/pagamento de valores deverão ser dirimidos pelo juízo da recuperação judicial, com a devida habilitação pelo interessado do seu crédito.
Ao final, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
01/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:10
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 05:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 14:04
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 05:43
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:20
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 16:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/11/2020 12:15
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO em 17/09/2020 23:59.
-
17/11/2020 12:15
Decorrido prazo de OI S.A em 17/09/2020 23:59.
-
27/10/2020 19:32
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 01:51
Publicado Sentença em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
-
31/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2020 10:55
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2020 19:54
Conclusos para julgamento
-
01/08/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 10:37
Audiência conciliação realizada para 23/07/2020 às 10h20min Por Videoconferência.
-
22/07/2020 03:33
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA BOTELHO DO PRADO em 21/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 03:44
Decorrido prazo de OI S.A em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
14/07/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
10/07/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 01:53
Decorrido prazo de OI S.A em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 07:42
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
15/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
13/04/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 18:19
Audiência Conciliação juizado designada para 23/07/2020 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/04/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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