TJMT - 1006714-73.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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09/04/2023 00:44
Recebidos os autos
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09/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 02:58
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCAS BARBOSA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 02:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1006714-73.2021.8.11.0055.
AUTOR: JEFFERSON LUCAS BARBOSA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, além da documental.
Passo à análise do Mérito: A autor narra, em síntese, na petição inicial, que no dia 10/05/2021 adquiriu passagens aéreas no site da requerida para viagem prevista para o dia 17/07/2021.
Narra que precisou solicitar o cancelamento porque sua esposa não conseguiria viajar na data adquirida e que ao realizar a solicitação foi surpreendido com a cobrança de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por trecho.
Pleiteia a restituição do valor integral pago pelas passagens aéreas ou o reembolso com dedução de 5% do valor pago.
A empresa requerida em sua contestação aduziu que a cobrança da multa é legítima, esclarecendo que referida informação está disponível em seu site.
Restou incontroverso nos autos a solicitação de cancelamento das passagens aéreas adquiridas.
A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se dos autos que o cancelamento da passagem aérea adquirida junto a empresa requerida se deu por questões pessoais e que o cancelamento se deu de forma unilateral pelo autor.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 11, dispõe que: “O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.” A compra da passagem aérea se deu em 10/05/2021 e o pedido de cancelamento se deu na data de 27/05/2021, ou seja, em prazo superior ao previso na legislação acima de modo que não há que se falar em restituição integral referente ao reembolso por cancelamento.
Some-se a este fato que, o próprio requerente deu aceite as cláusulas previstas no site da empresa requerida referente as regras para o cancelamento de compras de passagens, o que se presume que o consumidor estava ciente das condições impostas pela empresa.
Outrossim, ao que tudo indica e que não fora impugnado pelo autor, a passagem aérea adquirida se tratava de compra promocional, sendo esta regida por regras específicas, principalmente em face do cancelamento.
Deste modo, entendo que não há como dizer que a empresa requerida tenha agido de forma ilícita e prejudicial em face do requerente, mas sim que cumpriu com o que está estabelecido nos regulamentos.
Desta forma, entendo que os pedidos da presente ação devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários nesta fase Lei n. 9.099/95, art. 55.
Por consequência, opino por julgar extinto o feito com julgamento de mérito.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Lo-Ruama De Oliveira Yamashita Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 15:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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22/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 19:12
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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18/01/2022 09:24
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/01/2022 11:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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11/01/2022 00:55
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2022 11:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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25/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:00
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada em 10/11/2021 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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10/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:44
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:25
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 10/11/2021 10:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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14/09/2021 07:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/09/2021 23:59.
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22/07/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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22/07/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 07:45
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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20/07/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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