TJMT - 1000848-79.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:49
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 10/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SOFHIA MORAES SOUZA em 24/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 04:56
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 04:56
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 12:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SOFHIA MORAES SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1000848-79.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
M.
S.
Advogados do(a) REQUERENTE: KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556/O, RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
S.
M.
S., já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Prova pericial e Estudo Social juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
Os documentos que constam dos autos dispensam prova oral e, não havendo prova oral, tendo as partes se manifestado acerca dos laudos juntados aos autos, são dispensáveis alegações finais.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente, diante da constatação irrefutável da deficiência da requerente, para fins de prover a própria subsistência.
O médico atesta a incapacidade total e permanente da requerente para o trabalho e obtenção de renda, o que torna a autora deficiente, para fins de análise do cabimento do benéfico concedido conforme a Lei 8742/93.
Atesta, ainda, a irreversibilidade do quadro.
O médico deixa claro que a requerente, embora não sofra maiores limitações nas atividades do dia-a-dia, está impedida de exercer profissão que garanta sua subsistência.
Esta deficiência supera 02 anos.
O benefício pretendido está previsto no artigo 20 da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), que assim dispõe: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º.
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (NR) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (NR) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Enfim, diante da incapacidade total e permanente constatada, inegável que a autora é considerada deficiente, para fins da LOAS.
A autora preenche o requisito relativo à renda familiar.
Constatou-se que a autora e a família não possuem a renda estabelecida na lei como máximo, o que se depreende das alegações e provas contidas na peça inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu à concessão de benefício de amparo assistencial ao autor em um salário mínimo mensal, a partir da data da citação ou do requerimento administrativo, o que se deu primeiro, devendo perdurar até a maioridade.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), devendo observar para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
02/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SOFHIA MORAES SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2023 16:08
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 11:31
Juntada de Relatório psicossocial
-
03/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 04/03/2023 às 10h20, no Fórum local.
Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise da profissional de saúde.
Pontes e Lacerda-MT, 1 de fevereiro de 2023 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente -
01/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:31
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:44
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 13:00
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:59
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:15
Decisão interlocutória
-
29/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:38
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002711-69.2023.8.11.0002
Gerez Educacional LTDA
Carlos Eduardo Zattar
Advogado: Marcelo Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 11:19
Processo nº 1000006-05.2022.8.11.0109
Banco Bradesco S.A.
Vilson Siebert
Advogado: Cristiano Eduardo Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2024 21:25
Processo nº 0002204-59.2013.8.11.0008
Adilma Amancio de Lima
Valdeci de Souza Lima
Advogado: Gustavo da Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2013 00:00
Processo nº 1000627-83.2023.8.11.0006
Adilson Junior Pereira de Souza
Membro do Ministerio Publico
Advogado: Alam Dias Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2023 19:05
Processo nº 1019994-37.2021.8.11.0015
Verbo Escola de Idiomas LTDA - EPP
Delesia Kuffel
Advogado: Liliane Raneco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2021 11:49