TJMT - 1002275-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:49
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
-
17/08/2023 18:33
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para Juizado Especial Adjunto Comarca de Jardim/MS
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14/08/2023 18:21
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ELETROMOVEIS CALDERAN LTDA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 17:46
Expedição de Mandado
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14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:31
Juntada de Ofício
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24/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002275-16.2023.8.11.0001.
RECLAMANTE: ELETROMOVEIS CALDERAN LTDA RECLAMADO: JANDIR TRINDADE SOARES
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos da Resolução TJ-MT/OE 2/2019 é atribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá o processamento das cartas precatórias cíveis, excetuando apenas as destinadas às Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM e do Meio Ambiente.
No presente caso, tendo em vista que estes autos correspondem a uma carta precatória e, em razão desta unidade jurisdicional não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas na Resolução acima referida, este juízo é incompetente para processar a presente demanda.
Posto isso, redistribua-se os autos ao juízo competente (1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá).
Publique-se no DJe.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
31/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:21
Declarada incompetência
-
27/01/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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