TJMT - 1007340-11.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:35
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 04:13
Decorrido prazo de ALDEMI VIANA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:13
Decorrido prazo de ALDEMI VIANA em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 03:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1007340-11.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ALDEMI VIANA REQUERIDO: CAMILLA ARALIM PEREIRA VIANA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado pelas partes em audiência de conciliação/mediação (Id. 113735179). 2.
Desnecessária manifestação do Ministério Público. É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e Decido. 3.
Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida.
Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. 4.
Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III do art. 487 do CPC, para que produza os devidos efeitos legais o acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo de Id. 113735179, e, por conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. 5.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário. 6.
Sem custas e honorários, vez que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. 7.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova a diligente gestora as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. 8.
Dispensada a intimação das partes e/ou patronos (artigo 332 da CNGC). 9.
ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 10.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
04/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:48
Homologada a Transação
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03/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 11:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/03/2023 11:25
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 11:24
Audiência de mediação realizada em/para 27/03/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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28/03/2023 18:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/03/2023 11:18
Recebidos os autos.
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27/03/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME CLIVATI BRANDT em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:51
Decorrido prazo de CAMILLA ARALIM PEREIRA VIANA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 03:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil intimo as partes (requerente e requerido), por meio de seus advogados/defensor/Núcleo de Prática Jurídica legalmente constituídos (ou representados), da audiência de mediação por videoconferência para o dia 27/03/2023, às 14:00 horas.
Para tanto deverão informar o e-mail e telefone dos respectivos clientes para que recebam o link de acesso à sala virtual, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou [email protected] . -
07/02/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 12:11
Expedição de Mandado
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07/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 12:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/02/2023 12:41
Recebimento do CEJUSC.
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03/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:39
Audiência de mediação designada em/para 27/03/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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01/02/2023 14:38
Recebidos os autos.
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01/02/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1007340-11.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ALDEMI VIANA REQUERIDO: CAMILLA ARALIM PEREIRA VIANA
Vistos. 1.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. 2.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo “codex”, RECEBO a petição inicial. 3.
REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC. 5.
Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC). 6.
CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC). 7.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, conforme os termos do art. 98, CPC c/c art. 1º, § 2º, da Lei 5.478/1968.
Do Juízo 100% Digital 8.
A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJMT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º Resolução 11/2021 TJMT/OE). 9.
Desta forma, DETERMINO a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE). 10.
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE). 11.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUESE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”. 12.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJMT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021) e que a ausência de oposição da parte requerida no prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE, configurará sua aceitação tácita. 13.
Saliento que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJMT/OE N . 11 de 22 de Julho de 2021). 14.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALDEMI VIANA - CPF: *46.***.*50-68 (REQUERENTE).
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16/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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15/12/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:29
Decorrido prazo de GUILHERME CLIVATI BRANDT em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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