TJMT - 1002853-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT,Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT.
Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria.
Cuiabá, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
15/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 23:14
Decorrido prazo de EDELSON RONDON E SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:14
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 08:03
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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14/04/2023 01:08
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1002853-53.2023.8.11.0041 Requerente: SICREDI OURO VERDE MT Requerido: EDELSON RONDON E SILVA Vistos, etc.
Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Ouro Verde Do Mato Grosso – SICREDI Ouro Verde MT, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória contra Edelson Rondon e Silva visando o recebimento de R$ 53.902,32 (cinquenta e três mil, novecentos e dois reais e trinta e dois centavos) originário de uma operação Encargos descobertos em conta corrente nº 56908-5 onde ficou descoberto o valor de R$ 15.742,31 (quinze mil reais, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) e do Cartão de Crédito 0005276********9006 de titularidade do requerido, saldo devedor no valor de R$ 38.160,01 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais e um centavo (n. 107935576), sendo que a parte requerida não honrou em saldar os valores que lhe foram creditados.
Rogou pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução.
Instruiu seu pedido com documentos de id. 107933886/ 107935576.
Em resposta (id. 113858405), a requerida apresentou Embargos Monitórios.
Preliminarmente, postulou pela gratuita de justiça.
Fez uma breve síntese dos fatos, reconhecendo a dívida que é o titular do crédito, bem como discorreu acerca da sua dificuldade financeira decorrente a Coronavírus, razão que não deixou de efetuar o pagamento da divida.
Afirmou que o valor devido é bem menor que o cobrado, e que os valores cobrados são abusivos, não concordando com o valor do débito e que não fora expressamente pactuado.
Pugnou pelo pedido de acordo.
E ao final, postulou pelo acolhimento da tese de defesa e que sejam julgados procedentes os presentes embargos, com a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica aos embargos monitórios (id. 114725627), ratificando os termos iniciais.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se estar maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil.
Não há possibilidade de conceder a Justiça Gratuita a parte requerida, considerando que não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou apresentação de sua declaração de renda, para aquilatar a necessidade.
Na Ação Monitória, necessita apenas que o autor comprove, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 700, e seguintes do Código de Processo Civil, qual está demonstrada através dos documentos acostados nos autos de id. 107935574 e id. 107935576.
Quanto à questão de fundo, a requerente alega que foi concedido um limite de cheque especial ao requerido no montante á época de R$ 8.000,00 (Oito mil) na conta de conta corrente nº 56908-5 o e do cartão de credito no valor R$ 38.160,01.
Mais, o autor demonstrou a prova escrita da dívida onde foi utilizado na conta conrrente do requerente pelo período 12/2021 à 12/2022 consoante o extrato de id. 107935554, e a fatura atualizada sendo da data de 10/01/2022 à 10/12/2022 de id. 107935557/ 107935572.
Fato inconteste.
Sobre o referido fez incidir os encargos contratados, com taxa de juros 8,00% ao mês, capitalizados, taxa de juros em percentual a média de mercado.
Ainda, acostou o extrato e demonstrativo de débito e id. 107935574 onde comprova a evolução da dívida, tal fato é inconteste.
Verifica-se que em 21.12.2022, consolidou um débito de R$ 15.742,31 de id. 107935574 - pág-1/2.
Sobre o referido fez incidir os encargos contratados, com taxa de juros 7.9990% ao mês, capitalizados, mais juros de mora 1% ao mês, capitalizado e multa de 2%, portanto, não merece reparo.
Com relação, demonstrativo da evolução da divida do cartão de crédito de id. 107935576 convencionado a taxa de mora 1% ao mês, capitalizado e multa de 2%, portanto, não merece reparo.
No referido demonstra os encargos aplicados, manutenção da garantia e a disponibilização do valor contratado em favor da parte Embargante, portanto, existente os requisitos legais para reconhecimento da dívida pretendida na inicial.
O percentual da taxa de juros, está em conformidade com adotado em mercado, não merecendo alteração.
O questionamento sobre exclusão da capitalização, não se sustenta, pois é devida, diante da avença expressa no documento firmado de no Item de XVII-“as penalidades- 17. ” id. 107935553 - Pág. 14, não podendo ser excluída, devendo permanecer, não havendo que falar em ausência de consentimento.
Inviável a alegação de comissão de permanência pois não cobrada. É autorizada a revisão contratual quando há cláusulas abusivas ou desproporcionais, quanto aos juros cobrados, o que não ocorre no presente caso concreto, devendo prevalecer o avençado.
Nesse sentido, não há que se falar em excesso de cobrança, pois o contrato entabulado pelas partes encontra-se com o percentual de mercado.
Com relação ao pedido de parcelamento da dívida, resta prejudicado, tendo em vista que a não concordância do credor em receber de tal forma, outrossim, o mesmo ciente da dívida deveria feito acordo, diante da sua dificuldade financeira.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Nesta espécie de ação, propícia ao devedor, por meio dos embargos (art. 702 NCPC), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor.
Neste caso, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do NCPC), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Diante da documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que o requerente possui em seu poder, documento escrito que comprova a dívida da parte requerida. É patente, que no caso, tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato e súmula 297 do STJ.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos e Julgo por Resolução de Mérito a Ação Monitória, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e ACOLHO pedido inicial, reconhecendo a dívida no valor de 53.902,32 (cinquenta e três mil, novecentos e dois reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizada a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E.
CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC.
Via de consequência, com base no mesmo Diploma Legal, Rejeito os Embargos Monitórios.
Condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento da causa, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e expedição de mandado de execução e avaliação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de abril de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
12/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
FICA O AUTOR INTIMADO PARA APRESENTAR A RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. -
29/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/03/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 15:06
Expedição de Mandado
-
04/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 09:14
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1002853-53.2023.8.11.0041 Requerente: SICREDI OURO VERDE MT Requerido: EDELSON RONDON E SILVA Vistos, etc.
Diante da certidão, intime-se o autor, para providenciar a citação da parte requerido com novo endereço por mandado ou edital, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
22/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 16:04
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 22:16
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 01:34
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
30/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1002853-53.2023.8.11.0041 Requerente: SICREDI OURO VERDE MT Requerido: EDELSON RONDON E SILVA Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas iniciais, cumpra-se a determinação abaixo: Cite-se para pagar ou embargar, em quinze dias, constando todas às advertências previstas no artigo 700 e seguintes do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento) da causa.
Consigne-se no mandado que caso haja pronto pagamento, estará isento de custas.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de janeiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
27/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 14:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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