TJMT - 1002171-16.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
29/02/2024 14:10
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
28/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 20:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:36
Decorrido prazo de EMILIO PEDRO DALLA CORT em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:35
Decorrido prazo de MATEUS PABLO DALLA CORT em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:35
Decorrido prazo de PABLO TRANSPORTES LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:20
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002171-16.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: PABLO TRANSPORTES LTDA - EPP, MATEUS PABLO DALLA CORT, EMILIO PEDRO DALLA CORT Vistos etc. 1.
Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (ID. 78863986). 2.
Nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até 25.02.2025. 3.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, consignando que a inércia ensejará na presunção do cumprimento integral da obrigação e, consequente extinção do feito pelo pagamento. 4.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 29 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
29/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/06/2022 19:12
Homologada a Transação
-
02/06/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 11:40
Decorrido prazo de EMILIO PEDRO DALLA CORT em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:40
Decorrido prazo de MATEUS PABLO DALLA CORT em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:40
Decorrido prazo de PABLO TRANSPORTES LTDA - EPP em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 10:45
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 10:45
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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