TJMT - 1032204-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/06/2023 02:33
Decorrido prazo de INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA-ME em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:33
Decorrido prazo de VOLARIS BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 18:34
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 06:27
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1032204-08.2022.8.11.0041 Autor: VOLARIS BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Réu: INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA-ME
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por VOLARIS BRASIL TECNOLOGIA LTDA em desfavor INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA-ME.
A executada efetuou o pagamento do valor remanescente, conforme depreende-se do comprovante colacionado no id. 114816472.
A exequente concordou e requereu o levantamento do valor (id.114944216) .
Decido.
A parte executada, voluntariamente, procedeu com o pagamento da condenação e a exequente concordou com os valores suscitando o levantamento mediante alvará.
Desta feita, entendo que condenação foi satisfeita e a extinção do feito com a expedição do alvará do é a medida cabível.
Ante o exposto, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 513 c/c 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor do depósito, observando-se os poderes do patrono para receber conforme documentação nos autos e dados bancários informados no id. 114944216.
Realizadas as diligências, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). -
28/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 06:55
Decorrido prazo de INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA-ME em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das parcelas remanescentes. -
09/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte Exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar dados bancários, necessários para viabilizar a expedição de alvará para liberação de quantia, no prazo de 10 (dez) dias. -
23/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:05
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1032204-08.2022.8.11.0041 Autor: VOLARIS BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Réu: INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA-ME
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por VOLARIS BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face de INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA-ME.
A parte executada requereu o parcelamento da quantia nos termos do art. 916 do CPC/2015, bem como efetuou o pagamento dos 30% (trinta por cento) da entrada, quatro parcelas, custas e honorários (id. 95340595 e 108914783).
A parte exequente concordou com o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC/2015, requerendo o levantamento dos valores já depositados (id. 108171987).
Decido.
O art. 916, caput, da lei 13.105/2015 (CPC/2015), permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
As partes concordaram com o parcelamento, assim, nos termos do artigo 916, DEFIRO o parcelamento da quantia devida R$5.705,51 (cinco mil setecentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), onde os trinta por cento e quatro parcelas, mas as custas judicias e honorários advocatícios já estão depositados nos autos devendo, assim a parte executada efetuar o pagamento das duas parcelas remanescentes, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Desta forma, DEFIRO o pedido de parcelamento do valor (R$5.705,51 (cinco mil setecentos e cinco reais e cinquenta e um centavos)) executado nos termos do art. 916, caput do CPC.
Determino, nos termos do § 2º, in fine, do art. 916, do CPC/2015, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos, referente aos 30%, as 4 parcelas, custas processuais e honorários advocatícios , conforme os dados bancários apresentados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) apresentar os dados bancário para o levantamento dos valores.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das parcelas remanescentes. Ás providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
08/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:15
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id, 108171987 , no prazo de 10 (dez) dias. -
27/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2022 04:33
Decorrido prazo de INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA-ME em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2022 08:19
Decorrido prazo de INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA-ME em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:19
Decorrido prazo de VOLARIS BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 07:30
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:10
Conclusos para decisão
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23/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/08/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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