TJMT - 1001776-05.2018.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:10
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/09/2023 16:10
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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06/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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10/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:53
Decisão interlocutória
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30/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
05/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 15:31
Juntada de Petição de agravo ao stj
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23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001776-05.2018.8.11.0002 Recorrente: Andorra Logística e Transportes Ltda.
Recorrido: Papitos Comércio de Alimentos Ltda.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Andorra Logística e Transportes Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 158325183): “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUES SUSTADOS – ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL E FRAUDE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE – ÔNUS DA PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na execução de cheque, o dever do executado de pagar o valor devido ao credor é autônomo do negócio jurídico que lhe deu causa.
Ainda que possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título. É cediço que nos embargos à execução o ônus da prova da ocorrência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, é do embargante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. ”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1001776-05.2018.8.11.0002, Relatora: Desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08/02/2023, p. 24/02/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos dos Embargos à Execução manejados pelo Recorrente, e o condenou ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte recorrente alega que “O colegiado regional, ao alicerçar a negativa de provimento ao apelo da embargante noe escopo de quea mesma não teria exercido o ônus de provar a razão da sustação dos cheques, do desacordo comercial, com a máxime vênia, nao atentou ao fato de que ainda restaria como ônus da prova do fornecimento dos alimentos, por parte da Recorrida, trazedo aos autos as notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços. ”.
Segue argumentando que “a decisão aqui recorrida não levou em consideração que restou demonstrada e comprovada pela Recorrente a ocorrência de desacordo comercial que deu causa a sustação das cártulas, de modo que, a Recorrida não impugnou nem refutou diretamente os fatos e conjunto probatório trazidos, o que também infelismente não restou apreciado pelo E.
Regional. ”.
Recurso tempestivo (id 161188656) e preparado (id 161174683).
Contrarrazões no id 164808185.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
11/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 11:23
Recurso Especial não admitido
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12/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
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11/04/2023 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PAPITOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
15/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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13/03/2023 13:03
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2023 13:02
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2023 00:22
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:03
Conhecido o recurso de ANDORRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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12/09/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 18:33
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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