TJMT - 1010068-43.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de USLENE BORGES DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:57
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 21:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 21:57
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
02/02/2023 00:16
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRINCÍPIOS DA FACILITAÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA – DECISÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO.
No âmbito da relação processual de Execução, o Julgador deve primar pela observância do princípio da menor onerosidade ao executado, cujo conceito principiológico preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo possível.
A finalidade precípua da Execução é o pagamento do valor executado mediante o equilíbrio entre o ônus do exequente e executado, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vista a buscar a execução equilibrada, nos termos do que dispõe o art. 805 do CPC.
Por se tratar de relação que, em princípio, é de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, o conjunto fático-probatório até o momento produzido não aponta risco de prejuízos processuais ao Exequente pelo fato de a demanda originária ser processada na Comarca de domicílio da executada.
Decisão mantida. -
31/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 23:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 20:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2022 00:19
Publicado Informação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041286-23.2021.8.11.0001
Nu Pagamentos S.A.
Thais do Nascimento Grosso
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2021 14:27
Processo nº 1017451-66.2022.8.11.0002
Kelly Dayane Gomes de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 11:05
Processo nº 0001514-33.2017.8.11.0091
Juliana de Oliveira
Carlos Roberto Costa
Advogado: Gustavo Sutilo Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2017 00:00
Processo nº 1003528-39.2023.8.11.0001
Matheus de Oliveira Vilela
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2023 14:56
Processo nº 0001256-92.2014.8.11.0005
Banco do Brasil S.A.
Fashion Tur Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00