TJMT - 1001908-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2024 02:05
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 21/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 12/11/2024 23:59
-
21/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 17:42
Homologada a Transação
-
15/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA LORENA GONCALVES BARROS em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ADORNO SEIXAS em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 16/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 30/08/2024 23:59
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em 22/08/2024 23:59
-
19/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 06:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 04/06/2024 23:59
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em 17/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 20:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001908-20.2022.8.11.0003.
AUTOR: P.P.T.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REU: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI, COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL Vistos e examinados.
Na decisão retro proferida o feito foi saneado - oportunidade em que determinada a a intimação das partes para especificar as provas que ainda pretendiam produzir.
Ambas as partes afirmaram que não tem mais provas a produzir.
Nesse contexto, declaro encerrada a instrução processual, sendo certo que o pedido das partes representa a preclusão do direito.
A jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211162102001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021).
Intimem-se as partes desta decisão; e tornem os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001908-20.2022.8.11.0003.
AUTOR: P.P.T.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REU: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI, COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL Vistos e examinados.
DA PRELIMINAR Em que pese a parte ré ter apresentado preliminar de ilegitimidade passiva, não faz razão, considerando que assume ter subcontratado a parte autora para o carregamento de produtos que cabiam a si, optando por não fazer o transporte e contratando a autora, razão pela qual, a princípio, resta demonstrada sua legitimidade para figurar no polo passivo, ante possuir vínculo direto com o autor acerca do serviço contratado objeto dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Indefiro o pleito de Id. 133466032, haja vista que havendo prularidade de réus, e algum deles contestar, não se aplica a revelia, com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC.
Aplica-se ao presente caso a distribuição dinâmica do ônus da prova: cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida – tudo nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Colaciono: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS.
CULPA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - (...). (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Dito isto, DETERMINO a intimação das partes para que, cientes do teor desta decisão, no prazo legal, indiquem a pretensão pelo julgamento antecipado da lide ou as provas que ainda pretendem produzir – justificando de forma clara e direta a necessidade da produção de cada prova requerida; bem como apontando qual fato será provado com cada prova – tudo sob pena de indeferimento.
Assento que, por lógico, os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte que pleiteou a sua produção – a exemplo de honorários periciais, se for o caso.
Acrescento que, nada sendo requerido no prazo supra assinalado, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão – e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos em face da mesma (15 dias – art. 1.003 §5º do CPC).
Cumpra-se. -
19/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 12:33
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
22/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001908-20.2022.8.11.0003.
AUTOR: P.P.T.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REU: RODOPRIMA TRANSPORTES EIRELI, COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL Vistos e examinados.
INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a diligência juntada no id. 122419822.
Intimem-se, cumpra-se. -
18/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:26
Decorrido prazo de COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos advogados da parte autora para, nos termos do Provimento TJMT/CGJN. 30 de 08 de agosto de 2022, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e no lugar do endereço, indicar meios eletrônicos.
Após, deverá anexar aos autos, a guia e o comprovante de seu pagamento. -
26/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 09:40
Processo Desarquivado
-
27/08/2022 09:40
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 09:40
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:42
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:31
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 21:20
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:48
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 05:26
Decorrido prazo de P.P.T. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:22
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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