TJMT - 1009008-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:50
Recebidos os autos
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03/04/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 09:49
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 09:49
Decorrido prazo de ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:49
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS - TRANSPORTES em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:46
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 16:46
Homologada a Transação
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14/02/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:34
Decorrido prazo de ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:34
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS - TRANSPORTES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:50
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1009008-26.2022.8.11.0003 Reclamante: ROBERTO MARTINS DOS SANTOS - TRANSPORTES Reclamada: ENGELHART CTP (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Das preliminares: - Da incompetência do juízo: Com a devida vênia às considerações preliminares apresentadas pela Reclamada, entendo que as mesmas devem ser rejeitadas.
Consoante pode ser visualizado no “Cartão de CNPJ” colacionado ao corpo da petição incidental vinculada ao Id. 82489662, restou evidenciado que a Reclamada possui uma filial no município de Rondonópolis/MT.
Oportuno transcrever o que dispõe o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; ”. (Destaquei).
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como, tendo em vista que a Reclamada possui uma filial nesta comarca, tenho que este juízo conserva total competência para apreciação do feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da conexão: Em que pesem os argumentos ventilados pela Reclamada, este juízo entende que os mesmos também devem ser repelidos.
Reza o artigo 55 do CPC/2015 que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”. (Destaquei).
De forma diversa do que tentou fazer prevalecer a Reclamada, tenho que não há conexão entre a presente demanda e o mencionado processo nº 1009007-41.2022.8.11.0003.
Caso a Reclamada não tenha se atentado, enquanto o cerne desta lide está relacionado à suposta ausência de antecipação do “vale-pedágio” (o que, nos termos da narrativa de ingresso, torna necessária a condenação da Ré por violação da Lei nº 10.209/2001), no processo indicado como “conexo” o Reclamante almeja a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de horas de espera/estadia por demora no carregamento (Lei nº 11.442/2007), ou seja, tratam-se de causas de pedir e pedidos totalmente distintos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: A Reclamante esclareceu na petição inicial se tratar de uma empresa de transporte rodoviário de cargas, bem como, que no mês 03/2022, foi contratada para realizar um transporte de soja, cujo carregamento seria realizado na empresa “Cooperativa Agropecuária Terra Viva – Cooavil” (localizada em Sorriso/MT) e ainda, com entrega no armazém da empresa “All América Latina Logística” (localizada em Rondonópolis/MT).
Alegou que, apesar do trajeto a ser percorrido possuir algumas praças de pedágio obrigatório, a Reclamada não antecipou o vale-pedágio conforme previsto na Lei nº 10.209/01.
Destacou que, em decorrência do fato supra, foi compelida a arcar com os custos dos pedágios (por intermédio de seus próprios recursos) e ainda, frisou que faz jus ao recebimento da indenização prevista no artigo 8º da referida Lei nº 10.209/01 (ou seja, um montante equivalente a duas vezes o valor do frete).
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamante ingressou com a presente “Reclamação”.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada aduziu que não possui nenhuma relação direta com a Reclamante.
Relatou ter contratado e remunerado o serviço de frete da transportadora “TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES” que, por sua vez, a seu próprio critério e responsabilidade, contratou os serviços da Reclamante.
Logo, sustentou que é justamente a transportadora “TINDIANA” quem deve responder por todos os custos e translado da mercadoria constante no DACTE, o que inclui a remuneração dos subcontratados (como a Reclamante) e eventual indenização por pedágios.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide.
Inicialmente, consigno que cabe a cada litigante apresentar provas acerca dos fatos constitutivos de suas respectivas pretensões (artigo 373, I, do CPC/2015).
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que a Reclamada não indicou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões inaugurais (em patente violação aos preceitos do artigo 373, II, do CPC/2015), conforme será fundamentado.
Com a devida vênia à contestação anexada aos autos, entendo que a referida peça não passa de um compêndio de alegações genéricas.
Reza o artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.209/2001 que: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
Concatenando os dispositivos legais acima à presente demanda, este juízo não detém nenhuma dúvida acerca da responsabilidade da Reclamada pela antecipação dos valores correspondentes à eventual pedágio (o qual, nos termos do artigo 2º da legislação acima citada, não integra o valor do frete), visto que se tratar da proprietária da carga transportada.
Embora a Reclamada tenha tentado se eximir de suas responsabilidades, sob a alegação de que a única responsável pelo pagamento do frete seria a transportadora “TINDIANA” (originalmente contratada para realizar o transporte da carga), melhor sorte não ampara a tese de defesa.
Imperioso esclarecer à Reclamada que a mencionada transportadora “TINDIANA” (subcontratante), na verdade, nos termos do artigo 1º, § 3º, II, da Lei nº 10.209/2001, se equipara à figura do embarcador (proprietário da carga), ou seja, responde solidariamente por eventual indenização decorrente da ausência de antecipação do “Vale-pedágio”.
Pois bem, consoante pode ser visualizado no “Contrato” anexo à peça de ingresso (Id. 81948520), apesar de ter sido feita menção a um suposto valor (R$ 191,40) a título de vale-pedágio, registra-se que o mesmo não foi computado no total de adiantamento pago ao Reclamante pela subcontratante (ou seja, àquela que, originalmente, foi contratada pela Reclamada).
A fim de demonstrar o alegado, segue colacionado um pequeno trecho do referido “Contrato”: Ademais, não se pode olvidar que a Reclamante teve a diligência de colacionar ao corpo da manifestação de ingresso telas comprobatórias das praças de pedágio existentes no trajeto percorrido e ainda, precipuamente, apresentou todos os cupons fiscais correspondentes aos pagamentos dos pedágios que teve de suportar (Id. 81948521).
Oportuno transcrever o que resta disposto no artigo 8º da mencionada Lei nº 10.209/2001: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 6031) ”. (Destaquei).
In casu, revelou-se evidente à infração legal por parte da Reclamada, afinal, não há nos autos nenhuma prova de que a mesma chegou a antecipar o pagamento de quaisquer valores a título de pedágio (em patente descumprimento aos preceitos do artigo 373, II, do CPC/2015), seja à transportadora que havia sido originalmente contratada (e que foi a responsável por subcontratar a Reclamante) ou à empresa Autora.
Da exegese do “Contrato” (Id. 81948520) mencionado alhures, verifica-se que a Reclamante foi subcontratada para realizar o transporte da mercadoria/carga pertencente à Reclamada, bem como, que a título de frente, foi avençado o valor total de R$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Portanto, com respaldo em toda a explanação apresentada, bem como, com supedâneo no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, este juízo entende que a Reclamada deve ser responsabilizada em promover o pagamento do montante total de R$ 9.648,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais) em favor da Reclamante, ou seja, o valor corresponde à a duas vezes o valor do frete.
Visando corroborar a fundamentação registrada neste decisum, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
FRETE. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA CARGA E DO CONTRATANTE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, § 1º, 2º e § 3º, da Lei nº 10.209/2001. 2. (...) .3.
MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL DE FLADEMIR CARDOSO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ADEQUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO PEDÁGIO ANTECIPADO PELO PROPRIETÁRIO DA CARGA E PELO CONTRATANTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.209/2011. 4.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
SANÇÃO NO PAGAMENTO EQUIVALENTE A 2 (DOIS) FRETES REALIZADOS POR AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO.
PREVISÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1714568/GO).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO PELO TRANSPORTADOR DE EXISTÊNCIA DE PRAÇA DE PEDÁGIO E DE PAGAMENTO DOS VALORES. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PEDÁGIO PAGO E DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. (TJ-PR - APL: 00016316520188160021 Cascavel 0001631-65.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 29/06/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).”. (Destaquei).
Dispositivo: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, com amparo no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 1º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei nº 10.209/2001, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da importância de R$ 9.648,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais), por ausência de antecipação do vale-pedágio, em favor da Reclamante, a ser devidamente corrigida pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data correspondente ao pagamento dos pedágios pela transportadora subcontratada (07/03/2022), bem como, com incidência de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 16:08
Audiência de Conciliação realizada para 20/10/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/10/2022 16:07
Juntada de Termo de audiência
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20/10/2022 08:07
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 21:33
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 04:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:51
Audiência de Conciliação designada para 20/10/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/08/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:24
Audiência de Conciliação cancelada para 06/09/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/08/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 05:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 05:49
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:47
Audiência de Conciliação designada para 06/09/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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