TJMT - 1003377-50.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 02:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2025 02:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:21
Processo Desarquivado
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02/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:07
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2025 23:59
-
28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DA CONTA CORRENTE FISCAL - SEFAZ/MT em 27/02/2025 23:59
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28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2025 23:59
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28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em 27/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:35
Denegada a Segurança a CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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07/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DA CONTA CORRENTE FISCAL - SEFAZ/MT em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DA CONTA CORRENTE FISCAL - SEFAZ/MT em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 07:38
Juntada de Petição de mandado
-
22/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 04:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003377-50.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DA CONTA CORRENTE FISCAL - SEFAZ/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CUIABÁ MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 21.***.***/0001-65, contra ato abusivo e ilegal praticado por SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DA CONTA CORRENTE FISCAL – SEFAZ/MT e COORDENADOR DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo em síntese que a entrada no programa Simples Nacional em razão da existência de uma CDA n.º 20221638, culminando na emissão de CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS pelo Estado, cujo débito é discutido por meio uma Exceção de Pré-Executividade, PJe n° 1000835- 93.2022.8.11.0041, que tramita junto à Vara de Execução Fiscal.
Assevera que a Impetrante é empresa de pequeno porte (EPP) e como tal pretende ser aceita no programa SIMPLES NACIONAL oferecido pela Lei Complementar n.º 123/06, para facilitação de suas contribuições fiscais.
Contudo, após realizar a solicitação formalmente em 02/01/2023, o Governo do Estado, através das autoridades coatoras, emitira relatório sobre a empresa (doc. 03), com a finalidade de informar as pendências detecta[1]das que, em tese, impediriam a Impetrante de ingressar no Simples Nacional, documento em anexo.
Que no dito documento, constou no sistema que a Impetrante possui pendência fiscal com a Fazenda Estadual, através da CDA n.º 20221638, culminando na emissão de CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS pelo Estado (doc. 04). À vista do exposto, pugna pela concessão de tutela antecipada. É o necessário relatar. decido: O mandamus é remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme dispõe art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c inciso LXIX do art. 5º/CF, de modo que para concessão da medida liminar faz-se necessária a presença de fundamentos relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Portanto, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar “possível direito do Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida, vez que não cabe a dilação probatória, vejamos: “Daí que, quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou.
Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado.
O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático.
Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não será de mandado de segurança.
Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias.
O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis.
Enfim, o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (THEODORO JR., Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 62) No caso sub judice, verifica-se que o writ não desafia a concessão de liminar, uma vez que a pretensão mandamental, ao menos em cognição sumária, não convence sequer da existência de direito líquido e certo, pois, conforme se verifica em todos os documentos juntados nenhum comprovou que a impetrante preenche os requisitos para adesão ao programa simples nacional.
Nessa quadra, a argumentação de que a decisão negando a adesão ao programa, mediante certidão positiva de débito Estadual, em detrimento do contraditório exercido pela Impetrante, ainda pendente de apreciação judicial, não demonstra a existência de direito líquido e certo, pois pode ser julgada procedente ou improcedente, ou seja, não há decisão concreta lhe garantindo à adesão ao programa SIMPLES NACIONAL oferecido pela Lei Complementar n.º 123/06.
Dentro dessa perspectiva, os precedentes jurisprudenciais deixaram em cristalina evidência que o direito líquido e certo, apto a autorizar o manejo do mandado de segurança e tão somente aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal e inequívoca, sendo aquilo que resulta de fato certo e capaz de ser comprovado apenas documentalmente. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REINCLUSÃO NO SISTEMA SIMPLES NACIONAL –– EXCLUSÃO DEVIDA – CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ausentes elementos que demonstrem a ilegalidade do ato administrativo questionado, afasta-se a propalada probabilidade do direito invocado. 2.
Ausente o fumus boni iuris o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido.” (N.U 1015364-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 10/09/2021).
Sendo assim, se não ambos, carece à impetrante ao menos um dos pressupostos que lhes atenderiam liminarmente.
Ante o exposto e sem muita delonga, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009. Às providencias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
20/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1003377-50.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: CUIABÁ MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DA CONTA CORRENTE FISCAL - SEFAZ/MT
Vistos.
Em julgamento monocrático, o relator Des.
Márcio Vidal da e.
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o conflito negativo suscitado por este Juízo Ambiental, declarando como competente o Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital (MT) para processar o presente mandado de segurança impetrado por CUIABÁ MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em desfavor do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DA CONTA CORRENTE FISCAL - SEFAZ/MT.
Nesses termos, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital (MT).
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
14/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:28
Declarada incompetência
-
10/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1003377-50.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: CUIABÁ MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DA CONTA CORRENTE FISCAL - SEFAZ/MT
Vistos.
Nesta data, suscitei conflito negativo de competência, conforme razões expostas no Ofício n. 007/2023/GAB anexo.
Assim, considerando que o conflito de competência deve ser enviado/cadastrado diretamente por meio do Sistema PJe, consoante dispõe o art. 44, da Resolução n. 03/2018/TP, DETERMINO ao Senhor Gestor que adote as providências necessárias visando o seu encaminhamento ao e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, instruído com cópias da inicial e da decisão que declinou da competência, necessárias à prova do conflito (CPC, art. 953, parágrafo único).
Aguarde-se, em cartório, a decisão superior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
01/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:23
Suscitado Conflito de Competência
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1003377-50.2023.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DA CONTA CORRENTE FISCAL - SEFAZ/MT e outros Vistos etc.
Verifico que trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar ajuizada por Cuiabá Madeiras e Compensados Ltda. em desfavor do Superintendente da Superintendência de Controle da Conta Corrente Fiscal – SEFAZ/MT e Outro, cujo órgão emissor das infrações em discussão é a SEMA-MT.
Insta ressaltar que a Vara Especializada do Meio Ambiente tem a seguinte competência, conforme Resolução nº. 023/2013/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente”.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, devendo o Sr.
Gestor Judiciário encaminhar os autos ao mencionado Juízo procedendo-se as devidas baixas e procedimentos necessários.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
31/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:48
Declarada incompetência
-
31/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 16:08
Declarada incompetência
-
27/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 23:11
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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