TJMT - 1000185-03.2023.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59
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15/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:38
Processo Desarquivado
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13/05/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA MACHADO em 29/04/2024 23:59
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08/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA MACHADO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1000185-03.2023.8.11.0044 SENTENÇA
I - RELATÓRIO VISTO, ALESSANDRO FERREIRA MACHADO propôs a presente ação de aposentadoria por invalidez urbana, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, almejando o recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta o requerente que é segurado nos termos da Lei nº 8.213/91, sendo que diante de seu quadro precário de saúde requer a procedência da ação condenando o instituto requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Devidamente citado o instituto demandado apresentou a contestação, debatendo no mérito a qualidade de segurado do autor requerendo a improcedência da ação. À ref. 135733686 foi encartado aos autos o laudo pericial.
Os autos vieram-me conclusos.
Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito, a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
II – DO MÉRITO Na contestatória, aduz o requerido que para o autor fazer jus à aposentadoria por invalidez, é necessária a constatação da qualidade de segurado, a ser verificada na data do início da incapacidade, observando o disposto no art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
Exige a lei, para a concessão dos benefícios de incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91), excetuadas as hipóteses do art. 26 da Lei de Benefícios, onde a mesma é dispensada; c) incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, respectivamente).
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
No caso em tela, constata-se pelo laudo pericial, que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não foi constatada sua incapacidade total insuscetível de recuperação ou até mesmo temporária, in verbis: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade para a prática das atividades laborais habituais.
Diagnostico de CID: M25.5 DOR ARTICULAR.
Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais habituais.” Outras perguntas respondidas no laudo pelo perito: “Se os problemas de saúde da autora podem ser considerados graves? Se a patologia vivenciada pela autora o impossibilita de trabalhar por prazo indeterminado e permanente? R: Não.
Não há incapacidade laboral Se a autor (a) diante de seu quadro clínico, está incapacitada para o trabalho? R: Não há incapacidade laboral.
Se esta incapacidade é total? R: Não há incapacidade laboral.“ De inteira pertinência, a jurisprudência abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
O perito do juízo concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho.
Ausente prova da alegada incapacidade laborativa, não é possível conceder o benefício de auxílio-doença. 3.
Remessa oficial provida”. (TRF1, REO 28778 AC 2009.01.99.028778-0, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Julgamento: 22/08/2012, e-DJF1 p.197 de 13/09/2012).
Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, conforme determinado no art. 1.006, da CNGC/MT.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:14
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, ciência/manifestação acerca do Laudo Pericial retro, bem como requerer o que entender de direito. -
01/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:41
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019 GAB da Segunda Vara desta comarca IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes, para no prazo de 5 dias, por intermédio de seu(sua) patrono(a), para ciência da designação da perícia PRESENCIAL no Fórum de Paranatinga, na Av.
XV de Novembro, 118 - Centro, em Paranatinga-MT, tel. (66) 98138-6444, datada em 17 de novembro de 2023 (17/11/2023), às 15H20M com o perito Dr.
Genesis Cabral de Araújo Menezes, comparecer no local com 30 minutos de antecedência. -
01/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA MACHADO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA MACHADO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA MACHADO em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora apresentar impugnação a contestação, no prazo legal (15 dias). -
16/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 02:09
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
09/02/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora apresentar impugnação a contestação, no prazo legal (15 dias). -
06/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes para ciência, para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito. -
01/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2023 19:54
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/01/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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