TJMT - 1045426-43.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 01:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:51
Decorrido prazo de DIRCEU ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045426-43.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): DIRCEU ANDRADE REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
O processo foi sentenciado (Id. 118978400).
A parte requerida comprovou o pagamento da condenação no valor de R$ 11.567,48 (Id. 121135921).
A parte autora concorda com o valor depositado, requerendo a expedição do competente alvará, para tal indicou os dados bancários no Id. 121356906.
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando que a parte autora pagou voluntariamente a obrigação, expeça-se o respectivo alvará em favor do autor.
Nada mais sendo postulado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
26/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:11
Determinado o arquivamento
-
24/06/2023 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 05:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 05:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 05:35
Decorrido prazo de DIRCEU ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045426-43.2022.8.11.0041.
Vistos.
DIRCEU ANDRADE propôs ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados.
O autor objetiva a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 30/11/2019, o que resultou na sua incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de adequação do valor da causa e falta de interesse em converter o processo para a modalidade “Juízo 100% digital”.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios (Id. 106742221).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 108791421).
As partes requereram a produção de prova pericial (Id. 111076480 e 111124955).
Laudo pericial referente perícia realizada em Mutirão DPVAT acostado aos autos (Id. 117195150 – pág. 2).
Intimadas as partes, apenas a ré se manifestou acerca do laudo pericial (Id. 117340659). É o relatório.
Decido.
Preliminares: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
Outrossim, rejeito a tese de incorreção do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
Em igual sentido, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual sob argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário.
Uma vez comprovado o acidente e o dano sofrido, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório, não havendo que se falar em esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Rejeito a preliminar da ausência de resposta administrativa, tendo em vista que os documentos probatórios acostados nos autos (ID. 105011042 e 105011043).
Por fim, rejeito a preliminar de discordância da modalidade “Juízo 100% digital”, em virtude da fase processual.
Com estas considerações, rejeito as preliminares suscitadas.
Mérito: Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por DIRCEU ANDRADE em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
De início, ressalta-se, que a lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior.
De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus à indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova a demonstração do sinistro e do dano dele decorrente.
O acidente de trânsito está comprovado por meio do prontuário médico acostado aos autos, histórico clínico, bem como do boletim de ocorrência nº 2022.182350.
Os documentos apresentados pelo autor e anexados à exordial seguem o mesmo sentido da narrativa inicial, ou seja, lesões oriundas de acidente pessoal com motocicleta, o que foi devidamente confirmado pelo laudo pericial.
Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário.
Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal.
A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu que a lesão decorreu exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor, sendo aferida: “1.Segmento corporal acometido: dano parcial anatômico e/ou funcional permanente que .comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima. 2.
Parcial incompleto (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um ou mais de um segmento corporal da vítima no membro inferior esquerdo de grau intenso (75%) (Id. 117195150 - pág. 3).
Neste caso, para lesão de membro inferior esquerdo o percentual é de 70%.
Dessa forma, 75% de 70% corresponde ao valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo o pagamento da indenização respeitar a proporcionalidade da lesão.
Provada a incapacidade e o acidente de trânsito surge o dever de indenizar.
A indenização deve ser paga na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei n.6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007, que estabelece que, para as hipóteses de invalidez permanente, como é o caso dos autos, o pagamento é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do valor indenizatório.
Deste modo, a indenização deve corresponder a 52% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e os juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - CONHECIDO E PROVIDO – (...) ‘Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação’ (Súmula 426 do STJ). - Súmula 474 do STJ ‘A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.’ (...)” (TJMT, N.U 1000403-86.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) [Destaquei]. “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – CREDOR PUTATIVO – TEORIA DA APARÊNCIA – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DEVER DE PAGAR PARA A FILHA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ).
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei].
Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – (...) CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ).
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei]. “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DAMS – (...) TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO – HONORÁRIOS MANTIDOS – PRECEDENTES – RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (...) V - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
VI - Os honorários advocatícios estabelecidos dentro do patamar razoável não devem ser modificados.” (TJMT, N.U 1008955-36.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) [Destaquei].
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por ERMELITA APARECIDA GOULART em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a ré a pagar à parte autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do evento danoso.
Condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento da sentença.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
29/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de DIRCEU registrado(a) civilmente como DIRCEU ANDRADE - CPF: *26.***.*47-15 (AUTOR(A))
-
10/05/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:03
Juntada de Laudo Pericial
-
03/05/2023 09:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 01:56
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045426-43.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): DIRCEU ANDRADE REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 03/05/2023, das 09:00 às 15:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá.
NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr.
Luiz Augusto Altomare Catrillon e a Dra.
Gabrielle Chaves de Souza, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica.
Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações médicas realizadas pelos médicos avaliadores.
O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora do Seguro DPVAT, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 8ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os peritos nomeados, em conta bancária a ser informada nesta Vara.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
11/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:33
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 06:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 21/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:42
Decorrido prazo de DIRCEU ANDRADE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:42
Decorrido prazo de DIRCEU ANDRADE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045426-43.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
31/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 05:03
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 09:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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