TJMT - 1009689-57.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/12/2022 01:12
Recebidos os autos
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26/12/2022 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2022 04:26
Decorrido prazo de GREISIELE GIL PEREIRA MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:26
Decorrido prazo de MARLON BOVEDA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 07:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 07:00
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 03:24
Decorrido prazo de BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:19
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009689-57.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GREISIELE GIL PEREIRA MONTEIRO, MARLON BOVEDA DOS SANTOS Vistos etc.
Interpelação judicial proposta BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de GREISIELE GIL PEREIRA MONTEIRO e outro, todos qualificados.
Entre um ato e outro, a parte requerente veio a requerer desistência da ação com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, dando-se baixa na distribuição (Id. 92623347). É o relatório.
Julgo.
A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte adversária, caso esta tenha apresentado contestação.
Se não tiver contestado a lide, independe de sua anuência.
Inteligência dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC.
A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos. É a disciplina do art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Como insta, desistência regular, atendidos os pressupostos da Lei, a recomendar sua admissão e homologação.
Isto posto, homologo a desistência da ação em atendimento às disposições do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo Codex.
Condeno a parte requerente a pagar as custas e as despesas processuais, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, 26 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
27/10/2022 10:29
Devolvidos os autos
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27/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:29
Extinto o processo por desistência
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11/10/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2022 20:36
Decorrido prazo de BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:33
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2022 06:20
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1009689-57.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GREISIELE GIL PEREIRA MONTEIRO, MARLON BOVEDA DOS SANTOS Vistos etc.
Cuida-se de pedido de interpelação judicial formulado por BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de GREISIELE GIL PEREIRA MONTEIRO e MARLON BOVEDA DOS SANTOS, todos qualificados.
A interpelação tem lugar a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.
Neste caso poderá interpelar pessoas participantes de alguma relação jurídica, envolvendo-lhes, de modo a dar-lhes ciência de seu propósito.
Também o interessado poderá interpelar o requerido para que faça ou deixe de fazer o que aquela entenda ser de seu direito.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Mas não é o caso do processo, tratando-se este de notificação comum acima tratada.
Factível, destarte, a interpelação, posto que, além dos aludidos requisitos, atendidos os pressupostos e condições da ação, inclusive o preparo da causa.
Isto posto, defiro o pedido de interpelação judicial, conforme autorizado pelos os art. 719/729 do Código de Processo Civil.
Interpele-se conforme requerido, mediante mandado e a entrega de contra-fé da inicial e dos documentos que a instruem.
Feita a interpelação, ordeno que sejam as peças do processo materializadas e entregues à parte interpelante, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil.
Após as providências necessárias, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, 29 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
29/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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