TJMT - 1008085-25.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:27
Baixa Definitiva
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28/02/2023 14:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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28/02/2023 14:27
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA NOVAKC em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1008085-25.2021.8.11.0006 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres Parte Recorrente(s): Município de Cáceres Parte Recorrida(s): Solange Maria de Souza Novakc Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR –TEMAS 191, 551 E 916 DO STF – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “B”, DO CPC E SÚMULA 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nega-se provimento ao recurso interposto em desacordo com decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STF, com entendimento exarado no julgamento de Recursos Repetitivos.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte que é ré ante sentença que julgou procedente a pretensão inicial, declarando nulos os contratos de prestação de serviços entabulados entre as partes, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS em relação a todo o período laborado (2000 a 2021), respeitando o prazo prescricional quinquenal.
O Município demandado aduz que o regime de contratação da recorrida foi o estatutário, o que afasta a exigência de depósitos de FGTS.
Contrarrazões no Id. 141530270.
Parecer do Ministério Público no ID. 141911193, informando a ausência de interesse a atrair a participação do Parquet neste caso. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a delimitação do período quinquenal fora consignada na sentença objetada, de modo que não há razões para reforma do julgado sob esse aspecto.
No mérito, a sentença não comporta reforma.
As renovações sucessivas do contrato administrativo, além do prazo legal, descaracterizam seu caráter excepcional, bem como a temporalidade da contratação, requisitos estes necessários para justificar o ato administrativo.
Isso porque, diante da caracterização de sucessivas renovações de contrato administrativo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos mediante concurso público e configurando a violação ao caráter excepcional desse tipo de contrato, o que torna tais instrumentos integralmente nulos, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Apesar da submissão da parte contratada ao regime jurídico administrativo, e não às normas da CLT, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, dispõe que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da constitucionalidade do mencionado artigo 19-A e do direito do servidor aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, em razão do desvirtuamento dos critérios constitucionais de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, posicionamento este reafirmado no julgamento dos Temas 191, 551 e 916, em sede de repercussão geral.
Ademais, nesta Turma Recursal, tem-se pacificada essa linha de entendimento, como exemplificam os seguintes recursos: N.U. 10031450220218110011, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, N.U. 80100796120158110011, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, N.U. 10142840720198110015, Relator ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, entre outros tantos.
A contratação temporária no âmbito do Município de Cáceres, regida pela Lei 1.931 de 15 de abril de 2005, é autorizada para serviços na área de educação básica (art. 2º, V), hipótese em que se enquadra a parte autora do presente caso.
A mencionada lei (alterada pela Lei nº 2986/2021) passou a prever, em seu artigo 5º, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Assim, como bem demonstrado pela parte recorrida seu contrato temporário fora sucessivamente renovado, tendo inicio no ano de 2001 terminando somente em 2021.
Evidenciada a nulidade, resta patente o direito ao recebimento do FGTS em relação aos meses laborados e não prescritos.
De se concluir, portanto, que o recurso do ente municipal é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores no julgamento de recursos repetitivos, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01[1] da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em sua íntegra.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC-MT: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”.
Em face do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
30/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (RECORRIDO) e não-provido
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22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE SOUZA NOVAKC em 21/10/2022 23:59.
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31/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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