TJMT - 1001073-51.2022.8.11.0029
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 02:04
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 02:15
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:14
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de AGENOR MILTON LUCATELLI em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 07:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de AGENOR MILTON LUCATELLI em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:57
Expedição de Certidão
-
14/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA DESPACHO Processo: 1001073-51.2022.8.11.0029.
REQUERENTE: AGENOR MILTON LUCATELLI REQUERIDO: MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de implementação de medidas coercitivas para cumprimento do comando sentencial.
Expeça-se o necessário. Às providências.
CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito -
14/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 02:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2023 07:26
Decorrido prazo de FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o Polo Passivo, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da r.
Sentença Canarana-MT, 14 de março de 2023.
Jefferson de Souza Analista Judiciário -
14/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:29
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 05:53
Decorrido prazo de FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001073-51.2022.8.11.0029.
REQUERENTE: AGENOR MILTON LUCATELLI REQUERIDO: MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer movida em face de Motogarças - Comércio e Participações LTDA, na qual se requer a entrega de veículo Honda Biz, diante de contemplação de consórcio, bem como, condenação da reclamada em indenização por danos morais e lucros cessantes. i.
Preliminar A parte reclamada suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, a qual passo a analisar. “A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2016, p. 76).
Insta salientar, o disposto no art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor (STJ, REsp 1810440 / SP, publicação DJe 21/11/2019).
No caso em tela, por considerar que a obrigação de fazer que se almeja (entrega de veículo Honda Biz) é ofertada pela reclamada, assim como comprovada a relação jurídica entre as partes (pg. 8 – Id. 87940559) não há que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. ii.
Mérito Resolvida a preliminar e inexistindo outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte reclamante afirmou ter sido contemplada em consórcio, que entrou em contato com a reclamada para retirada do bem, sendo exigido o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de frete, bem como, afirmou demora na entrega em razão de fila de espera.
Resta perfeitamente caracterizada a condição da parte reclamante como consumidora e da instituição reclamada como fornecedora, nos ditames dos arts. 2º e 3º do CDC, por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais.
Em havendo relação de consumo e presentes os requisitos caracterizadores, APLICO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora e verossimilhança de suas alegações.
Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
A relação consumerista é adstrita, em regra, à responsabilidade civil objetiva.
Nessa linha de raciocínio, a empresa tida como fornecedora, possui dever precípuo de realizar suas atividades de maneira clara, de modo a evitar a ocorrência de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros, uma vez que presta serviços que podem ocasionar prejuízos de ordem financeira.
Destarte, a responsabilidade objetiva prescinde, por conseguinte, da demonstração de culpa conforme disciplina o art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por serviços defeituosos originados dos “riscos que razoavelmente dele se esperavam” (CDC, art. 14, II).
Em contrato de consórcio perante a reclamada, o consorciado encontra-se obrigado a arcar com as despesas referentes ao frete e seguro de transportes no momento da aquisição do bem, conforme se infere a cláusula 4.5, alínea “e” do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda, conforme se infere Id. 92063665.
No entanto, vislumbra-se que referido documento não encontra-se assinado pelo reclamante, inexistindo comprovação da ciência acerca de referida obrigação, violando o direito de informação.
Assim sendo, a cobrança de referido valor para entrega, independente da ciência do consumidor configura ato ilícito, de modo que o pedido de entrega, independente do pagamento do valor do frete, merece acolhimento.
Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA – COBRANÇA DE FRETE E DIFERENÇA DE VARIAÇÃO DO BEM – DIREITO À INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FORA COMUNICADO A RESPEITO DOS ENCARGOS DE TRANSPORTE – PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE DOS VALORES – LEI Nº 11.795/2008 – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito à informação é exigência do princípio da boa-fé nas relações contratuais e possui especial relevância na hipótese de adesão consumerista, por aplicação do art. 6º, III, do CDC.
Somente podem ser exigidas do consumidor as parcelas expressamente previstas em contrato, do qual tenha sido dada inequívoca ciência ao aderente, ou em lei.
A situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor que é enfrentado pelas pessoas no cotidiano, pois, ainda que exista cobrança indevida, não há nos autos prova de consequências mais gravosas ao consumidor, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do dia-a-dia. (TJMT 1004444-69.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) Observa-se, ainda, o caso análogo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
COBRANÇA DE FRETE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FORA COMUNICADO A RESPEITO DA COBRANÇA DE FRETE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o consumidor postula pela condenação da empresa Recorrente MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, do valor do frete cobrado no ato de aquisição de uma motocicleta, mediante carta de crédito consorcial. 2.
No caso, a empresa Recorrente aduz que a cobrança é legítima em razão de o contrato firmado entre o consumidor e a administradora do consórcio prever a obrigação do consorciado quanto ao pagamento do frete. 3.
Ocorre que os documentos acostados à contestação não foram assinados pelo consumidor, ora Recorrido, não havendo provas de que tenha sido devidamente cientificado a respeito da referida despesa.
A observância do direito à informação é, ainda, uma exigência do princípio da boa-fé nas relações contratuais. 4.
Portanto, impõe-se a devolução do valor pago a título de despesa de frete, tal como reconhecido na sentença. 5.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor que é enfrentado pelas pessoas no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 6.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral do consumidor - como a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou que o desconto indevido lhe causou sérios prejuízos financeiros - considerando que a mera cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, sendo resolvida com a devolução da quantia paga indevidamente. 7.
Danos morais não configurados no caso sub examine, em razão da ausência de abalo a esfera psíquica do consumidor. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT 8012638-75.2016.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2018, Publicado no DJE 05/03/2018) Passo à análise do pedido de indenização por dano moral.
A indenização por dano moral é restrita àqueles casos em que efetivamente os atributos da personalidade, como a honra e a dignidade são drasticamente atingidos.
Meros dissabores e aborrecimentos não podem ser compensados por verba indenizatória, pois são situações corriqueiras a que todos os sujeitos de direito inseridos na vida em sociedade estão expostos.
Assim, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
De acordo com os fatos narrados, uma vez demonstrado que o produto não fora entregue ao reclamante, a empresa reclamada demonstrou a boa fé em prestar informações na via administrativa.
Insta salientar que infortúnios como o que o reclamante vivenciou, não obstante reconhecidamente tragam transtornos de toda a ordem, pela pequena amplitude de sua potencialidade lesiva, são insuficientes a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DEFERIR o pedido de isenção do valor de frete de entrega do veículo Honda Biz 110.
DEIXO DE CONDENAR a reclamada ao pagamento de danos morais, por não vislumbrar ofensa à personalidade.
No mais, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Karolliny Garcia S.
Larentis Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema.
Conrado Machado Simão Juiz de Direito -
01/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 10:14
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 22:29
Decorrido prazo de FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 22:49
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2022 22:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
08/08/2022 22:46
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2022 06:34
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:04
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:57
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
21/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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