TJMT - 1017923-98.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 20:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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30/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 06:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 14:55
Decorrido prazo de WYTER FLAVIO LOPES DE BARROS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:54
Decorrido prazo de WENDELL PEREIRA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 08:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1017923-98.2021.8.11.0003 Embargos à Execução Embargante: Wendell Pereira Alves Embargado: Wyter Flávio Lopes de Barros Vistos etc.
WENDELL PEREIRA ALVES qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por WYTER FLÁVIO LOPES DE BARROS, também qualificado no processo, visando obter a desconstituição da demanda executiva vinculada/apensada.
O embargante alega em preliminar a inépcia da inicial.
Argui excesso de execução.
Diz que entre os anos de 2018 a 2020 efetuou o pagamento de mais de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) referente ao débito ao executado.
Requer a procedência dos embargos.
Juntou documento.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (Id. 79932598).
Afirma que os valores que o embargante alega ter pago, são referentes a empréstimos de anos anteriores, os quais já foram pagos, e o que se discute é a dívida atual.
Sustenta a inexistência de excesso de execução.
Pede a improcedência dos embargos.
Juntou documentos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante pleiteou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como na oitiva de testemunhas (Id. 109167238).
O embargado nada manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A matéria ventilada nos autos é unicamente de direito.
Para solução da lide é suficiente a prova documental, o que dispensa a produção de outras provas além das coligidas aos autos, e enseja o julgamento na forma do artigo 920, do Código de Processo Civil.
Conheço diretamente do pedido com amparo no artigo 355, I, do mesmo codex.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis.
A preliminar arguida pelo embargante se confunde com o mérito e com este, será analisado.
A irresignação trazida pelo embargante quanto à inexigibilidade do título não prospera.
Observa-se da execução em apenso, que o feito encontra-se embasado em instrumento particular de confissão de dívida, onde confessou-se uma dívida no montante de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), o qual está assinado pelo credor, devedor e duas testemunhas.
Trata-se de instrumento particular de confissão de dívida, pelo qual o devedor/embargante confessa ser devedor do credor/embargado.
O contrato de confissão de dívida em questão é documento hábil a embasar a execução, visto que representa título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II e III, do CPC "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
PONTES DE MIRANDA, em seus "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (Editora Saraiva, 9ª edição, volume IX), ensina que a "certeza do crédito é a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo extrajudicial" (p. 378); "diz-se líquido, quando, além de ser claro e manifesto (efficere claram et manifestam probationem debit), dispensa qualquer elemento extrínseco para se saber o importe (non requiratun aliquod extrinsecus ad probandum).
Sabe-se que é o que é" (p. 385/386).
Acentua, por fim, que a "exigibilidade" independe de termo ou condição" (p. 402).
Deflui desses conceitos que a idoneidade do documento executivo não se resume em sua nomenclatura, mas no seu contexto, pontuando o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ser necessário que "seu conteúdo se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o artigo 586 do Código de Processo Civil" já que somente "terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar", explicitando, com base em Calamandrei, "que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
II, Ed.
Forense, 30ª edição, p. 30/31).
Assim, a certeza do título decorre da sua perfeição formal em face da lei e da ausência de reservas a sua plena eficácia, inferindo-se a liquidez quando for possível determinar a importância devida por mero cálculo aritmético, sendo, portanto, exigível por não depender o seu pagamento de termo ou condição, nem esteja sujeito a outras limitações.
A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: "A liquidez existe quando o objeto do título está devidamente determinado.
Se for, por exemplo, importância em dinheiro, deverá, no título, estabelecer-se o quantum certo(...).
Ilíquido não é, porém, o título, quando a condenação decorre de simples dedução aritmética, ou de substituição de valores, de acordo com índices devidamente estabelecidos no sistema econômico nacional" (Manual de Direito Processual Civil, vol.II, 4ª edição, p. 8).
O título questionado se reveste, portanto, dos requisitos exigidos no art. 783 do CPC, uma vez que dele consta a obrigação de pagar quantia certa e determinada, agora cobrada com os acréscimos pactuados.
Dessa forma, estando o valor expresso no instrumento, e calculado com base no valor anteriormente confessado pela embargante, caracterizado está o pressuposto da liquidez e certeza, que autoriza a cobrança forçada, restando assegurada ao credor a via executiva eleita.
Diante dessas considerações, não se verifica nenhuma das hipóteses de nulidade suscitadas na exordial dos embargos, sendo o título executado líquido, certo e exigível; e a cobrança forçada a via correta, para possibilitar ao credor o recebimento de seu crédito.
Observa-se que não só o contrato possui valor certo e determinado, como restou demonstrado o inadimplemento contratual.
Cumpria ao embargante, na demanda em tela, comprovar a alegada inexigibilidade do título apresentado, porém, quedou-se inerte quanto ao ônus que lhe competia.
Trata-se de questão pacífica, sendo, inclusive, matéria já sumulada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Súmula 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
Sendo líquidas as parcelas da dívida ora cobrada, tem-se que a correção monetária incidir a partir de cada vencimento, quando o devedor é constituído imediatamente em mora.
Dispõe o art. 397 do Código Civil, verbis: "Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor".
E mais, consta do título exequendo disposição expressa de que "Estipulam as partes multa contratual de 20% imputável aquele que inadimplir ou descumprir qualquer clausula desta confissão de dívida." (Cláusula 6ª – MULTA CONTRATUAL - Id. 55180538, dos autos da execução em apenso) Com efeito, por força do que restou pactuado entre as partes, com o inadimplemento de parcela devida pelo embargante/devedor, ocorreu a incidência de multa de 20% sobre o valor da dívida, sendo certo que deverá ser atualizada desde então.
Ex positis, julgo improcedente os embargos.
Determino o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Translade cópia desta decisão para o processo de execução vinculada sob o nº 1010767-59.2021.8.11.0003.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 02:48
Decorrido prazo de WYTER FLAVIO LOPES DE BARROS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:52
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1017923-98.2021.8.11.0003 Vistos etc.
O princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a especificação das provas pelas partes, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:35
Decorrido prazo de KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:32
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA BRAGA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 01:39
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:15
Decorrido prazo de WENDELL PEREIRA ALVES em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 12:37
Decisão interlocutória
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26/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
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26/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/07/2021 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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