TJMT - 1030400-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 05:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 05:32
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 05:32
Decorrido prazo de TIM S.A. em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:32
Decorrido prazo de RANIER DE AQUINO VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:39
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1030400-28.2022.8.11.0001 Requerente: RANIER DE AQUINO VIEIRA Requerido: TIM S A Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Deixo de retificar o polo passivo da presente ação, pelo fato de já constar a retificação no PJE.
Em relação ao pedido de suspensão da ação em preliminar para que a parte requerente comprove ter buscado solução administrativa vai rejeitado, porquanto entendo que o referido pedido em preliminar confunde com o mérito e com ele será analisado.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ DANO MORAL C/ PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO PARCIAL DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA proposta por RANIER DE AQUINO VIEIRA em face da empresa TIM S.A, alegando falha na prestação do serviço advindo de bloqueios parciais dos serviços das linhas telefônicas que possui.
Em defesa, a parte Requerida confessa que a linha telefônica 65 98140-6444 pertencente ao requerente fora bloqueado, e em virtude da ausência de pagamento da fatura com vencimento em 10/2021, no valor de R$ 90,19 (noventa reais e dezenove centavos), o que é permitido pela legislação, pleiteando a improcedência da ação por ausência de ato ilícito.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, contudo, em que pese as alegações da requerente, tenho que inexistem nos autos provas que possam levar o juízo a concluir pela procedência da presente ação.
Isto porque, evidencia-se que a parte requerente possuía duas linhas telefônicas junto à empresa Requerida e que a linha de n. 65 98140-6444 que fora bloqueada devido ao inadimplemento da fatura com venc. 10/2021 no valor de 90,19 (noventa reais e dezenove centavos) – id. 90837757.
Ademais, não consta nos autos prova de que as cobranças estavam sendo realizadas conjuntamente e/ou do bloqueio também da linha 65 98165-5423, o qual poderia ser comprovado por meio de gravação de áudio.
Assim, não havendo demonstração de ato irregular por parte da reclamada, e que esta agiu no exercício regular do direito, por não ter constatado o pagamento da parcela da linha, concluo que não há falar em dano sofrido pelo requerente.
O dano moral só deve ser reputado como dano, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA.
COBRANÇA E BLOQUEIO DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Alega a Reclamante que é consumidora dos serviços prestados pela empresa requerida - TV, internet e telefone -, sempre pagando corretamente suas faturas, no entanto, foi surpreendida em 19/08/2019, com o bloqueio dos serviços indevidamente.2.
Em defesa a recorrente alega que, a autora anexou comprovante somente referente a fatura com vencimento em 05/08/2019, no valor de R$ 324,93 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), mês de referência JUNHO 2019, não tendo comprovado o pagamento da fatura referente ao mês JULHO 2019.3.
Sentença de mérito que julgou parcialmente procedente os pedidos, e condenou a reclamada a restituir a reclamante, o valor de R$ 1.825,18 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos e danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).4.
Demonstrado que, a parte autora contestou a fatura de junho de 2019, desta feita, a data de pagamento foi alterada para 05/08/2019 (id. 62346974), porém a fatura do mês seguinte (referência JULHO 2019), não foi anexada pela autora, somente comprovante de pagamento do parcelamento (feito posteriormente), e fatura referente a agosto 2019 (id. 62346951), não comprovando a quitação na data correta, portanto, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.5.
Destarte, não se verificando a existência de qualquer irregularidade na cobrança praticada pela recorrente, não há se falar em danos passíveis de reparação, sendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial medida que de rigor se impõe.6.
Sentença reformada.7.
Recurso conhecido e provido.8.
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.(N.U 1008843-53.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2021, Publicado no DJE 12/03/2021) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em defesa e no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA da ação.
DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
24/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 12/05/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:19
Recebidos os autos.
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11/05/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2023 14:12
Decorrido prazo de TIM S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:12
Decorrido prazo de RANIER DE AQUINO VIEIRA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030400-28.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RANIER DE AQUINO VIEIRA POLO PASSIVO: REU: TIM S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 12/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: JOSIANNE AMELIA CORREA DE SOUZA FERNANDES 26/04/2023 11:40:49 -
26/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 11:39
Audiência de conciliação designada em/para 12/05/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2023 08:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:17
Decisão interlocutória
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09/12/2022 02:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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01/12/2022 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/12/2022 17:55
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 05:56
Decorrido prazo de RANIER DE AQUINO VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:56
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:09
Recebidos os autos.
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30/11/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
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06/10/2022 07:48
Decorrido prazo de RANIER DE AQUINO VIEIRA em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:45
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2022 09:05
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030400-28.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RANIER DE AQUINO VIEIRA POLO PASSIVO: REU: TIM S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 01/12/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 01 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViMjNjOWEtY2JkMi00YWQzLWI2Y2MtZmNjYWY2MWE5MTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELLA LEMES BAIA 23/09/2022 15:33:07 -
23/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:30
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 17:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/09/2022 19:08
Decorrido prazo de RANIER DE AQUINO VIEIRA em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 19:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 06:43
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:43
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:33
Decisão interlocutória
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28/07/2022 03:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:50
Recebidos os autos.
-
26/07/2022 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 13:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 13:17
Decorrido prazo de RANIER DE AQUINO VIEIRA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 06:13
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030400-28.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RANIER DE AQUINO VIEIRA POLO PASSIVO: REU: TIM S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 27/07/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 02 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjOWNiZDAtY2MyZC00M2I2LTlmNDUtYWM3MjU0NDE0ZDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: VITORIA RIOS MARIANO CAPOBIANCO 29/06/2022 19:14:30 -
29/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:23
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:16
Decorrido prazo de RANIER DE AQUINO VIEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:34
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/05/2022 10:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/06/2022 14:10 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/05/2022 01:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 04:57
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 02:07
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 23:16
Conclusos para decisão
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22/04/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 23:16
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 14:10 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/04/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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