TJMT - 1019964-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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04/03/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:16
Processo Desarquivado
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20/02/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:59
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/02/2024 19:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de SILVANA GOULART PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
VISTO.
O(a) exequente requer a imposição de restrição judicial de veículo automotor pertencente ao(a) executado(a), por meio do sistema RENAJUD, uma vez que não obteve sucesso nas diligências realizadas para localizar bens penhoráveis no patrimônio do(a) executado(a).
O pedido de ser deferido. É possível a imposição de restrição judicial de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que o(a) executado(a) venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução.
Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora.
Ademais, essa providência permite garantir que o(a) executado(a) não se desfaça do bem até o momento em que é efetivada a penhora.
Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução.
Com essas considerações, DEFIRO a imposição de restrição judicial no sistema RENAJUD, de veículo(s) automotor(es) cadastrados em nome do(a) executado(a).
Efetuado o registro, caberá ao(a) exequente diligenciar no sentido de localizar o bem para avaliação e remoção, pois o Judiciário não dispõe de meios para indicar o paradeiro dos veículos.
Não sendo localizado veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, a secretaria deverá intimar o(a) exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:49
Decisão interlocutória
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09/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:31
Decorrido prazo de WLASIR SILVANO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SILVANA GOULART PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1019964-04.2022.8.11.0003 VISTO.
WLASIR SILVANO PEREIRA apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição do crédito tributário com vencimento de 15/03/2017, pois transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Afirmou, ainda, que o executado tem 82 anos de idade e é portador de doença coronária, sendo que desde sua primeira cirurgia de cateterismo afastou-se do labor e encontra-se devidamente aposentado pelo INSS desde 2006, razão pela qual em ação autônoma se insurgirá contra os fatos geradores da presente execução (id. 115631345).
O Município de Rondonópolis impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que não ocorreu prescrição, pois o contribuinte foi notificado do processo administrativo fiscal em 19/12/2018 e a constituição definitiva se deu em 04/08/2022 (id. 117975267). É o relatório.
Decido.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a não ocorrência da decadência e da prescrição.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza é um tributo lançado por homologação, o que significa dizer que deve ser apurado, declarado e recolhido pelo sujeito passivo, sem exame prévio da autoridade administrativa, assim como alvará.
No entanto, tratando-se de crédito não declarado e não pago, o lançamento que seria por homologação/auto lançamento será realizado por lançamento de ofício, na forma substitutiva, com o prazo decadencial de cinco (05) anos, conforme descrito no art. 173, I, do CTN.
In verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN.
Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000.3.
Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicando-se o art. 173, I, do CTN.
Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 4.
Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, §4º, com o art. 173, I, do CTN. 5.
O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ – Resp 1.033.444-PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03/08/2010, publicado em 24/08/2010).
Assim, tratando-se de fatos geradores ocorridos em 2017 e 2018 sem o devido pagamento antecipado, a partir do primeiro dia do exercício seguinte é que passou a contar o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, no dia primeiro de 2018 e 2019, respectivamente.
Por sua vez, a constituição definitiva do crédito se dá com a ciência do lançamento ou do auto de infração, quando se dá a publicidade do ato administrativo, conforme súmula 153, do Tribunal Federal de Recursos: “Constituído, no quinquídio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.” No caso, de acordo com o processo administrativo anexado aos autos da execução, o executado foi devidamente notificado dos créditos de ISSQN no dia 30/03/2022 (notificação preliminar para recolhimento de tributo via edital (id. 117986213).
Logo, considerando que o fato gerador mais antigo se deu no ano de 2017, não ocorreu a decadência, uma vez que, com o início do prazo decadencial em 2018 e a constituição do crédito em 30/02/2022, esta se deu dentro do quinquídio legal.
Dessa forma, deve ser rejeitado o argumento da decadência.
Quanto ao prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.
O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, elencava em sua redação original as hipóteses interruptivas da prescrição, nos seguintes termos: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I -pela citação pessoal feita ao devedor (...)”. É certo que a com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que passou a ter vigência em 09/06/2005, alterou-se a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, acima transcrito, de forma a adequá-lo ao art. 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual: "Art. 8º (...). §2º O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição".
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 118/2005, por regular a prescrição, matéria de natureza de direito material, somente pode ser aplicada aos processos ajuizados posteriormente à data de sua vigência, qual seja, 09/06/2005. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
NÃO-APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. (...) 2.
Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (...) Assim, deve prevalecer à regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4.
Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1204289/AL, Rel.
M.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, j. 28/09/2010, DJe 15/10/2010).
No caso, também não ocorreu a prescrição, uma vez que da constituição (30/03/2022), até o ajuizamento da execução fiscal e despacho de citação em 17/08/2022 não decorreu mais de 5 (cinco) anos.
Desse modo, não ocorreram à decadência ou a prescrição, uma vez que não transcorreram os prazos previstos nos artigos 173, I, e 174, I do CTN.
DO FATO GERADOR.
A execução fiscal está fundamentada na CDA nº 1233/2022 referente ao crédito de ISSQN relativo à competência de 2017 a 2018.
Consigno que há presunção de prestação de serviços em relação aos contribuintes devidamente inscritos no cadastro do ISS.
Contudo, tal presunção é relativa, cedendo diante da existência de prova em contrário, nos termos dos artigos 3º, da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional.
No caso, o excipiente alega inexistência de fato gerador sob o fundamento de que é aposentado por idade (82) e portador de doença coronária, sendo que desde sua primeira cirurgia de cateterismo afastou-se do labor.
No entanto, o extrato de benefício previdenciário de aposentadoria não é suficiente para atestar a inexistência de fato gerador, até porque a aposentadoria por idade não impede eventual continuidade da atividade econômica, especialmente a título de autônomo.
Assim, resta evidente que a matéria debatida nos autos necessita de dilação probatória para o seu devido esclarecimento, o que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
A propósito do tema, esse é o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009.
Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
E mais: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem de que a aferição da ilegitimidade passiva na espécie demandaria dilação probatória encontra óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 289.365/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).
Nesse sentido também são os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÂO FORMAL DA CDA - NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade não é cabível nas hipóteses em que há necessidade de exame aprofundado de provas, como é o caso em que se alega a inobservância da devida constituição da CDA objeto da execução fiscal” (AI, 110437/2012, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/03/2013, Data da publicação no DJE 25/03/2013).
Com essas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta pelos executados WLASIR SILVANO PEREIRA e determino o prosseguimento da execução.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não põe termo ao processo (TJDF; Rec 2012.00.2.004322-2; Ac. 598.404; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; DJDFTE 02/07/2012; Pág. 162).
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
05/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 23:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 23:52
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:57
Desentranhado o documento
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29/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:28
Decorrido prazo de WLASIR SILVANO PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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27/05/2023 02:01
Decorrido prazo de WLASIR SILVANO PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 15:58
Decorrido prazo de WLASIR SILVANO PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 03:44
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1019964-04.2022.8.11.0003 VISTO.
O executado WLASIR SILVANO PEREIRA requereu o desbloqueio do valor de R$ 5.308,67, sob a alegação de que são valores oriundos de proventos de aposentadoria depositados em conta corrente e conta poupança, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do CPC. É o relatório.
Decido.
De acordo com o extrato do sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de ativos do executado, no montante de R$ 5.740,24, sendo R$ 431,57 em conta no Banco Bradesco e R$ 5.308,67 em conta mantida na Caixa Econômica Federal (id. 115548544).
O executado anexou aos autos extratos bancários de agosto/2022 a abril/2023 referente a sua conta corrente junto a Caixa Econômica Federal (001.00020892-9), de onde se extrai que as únicas movimentações nos últimos nove meses são de depósito creditado pelo INSS e saque de valores, até a data de 17 de abril de 2023 quando houve o bloqueio judicial do valor de R$ 4.675,68 (id. 115754768 a id. 115754757).
Verifica-se, ainda, que o bloqueio recaiu sobre o valor de R$ 632,99 depositado em conta poupança mantida pelo executado também na Caixa Econômica Federal (id. 115754774).
Nesse contexto, não resta dúvida que os valores bloqueados contas que o executado mantém na Caixa Econômica Federal são decorrentes de proventos de aposentadoria e aplicação em conta poupança, de modo que são impenhoráveis Isso porque a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, assim como os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, consoante dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC.
In verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Dessa forma, impõe-se a liberação do valor de R$ 5.308,67.
Com essas considerações, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a penhora on line realizada sob a importância de R$ 5.308,67 nas contas mantidas na Caixa Econômica Federal, devendo o valor ser restituído ao executado WLASIR SILVANO PEREIRA, mediante alvará eletrônico.
De outro norte, converto a indisponibilidade do valor de R$ 431,57, localizado na conta que o executado mantém junto ao Banco Bradesco, tendo em vista que não houve manifestação quanto a esse valor, devendo ser transferido para Conta Única, nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se manifestação do Município de Rondonópolis sobre a exceção de pré-executividade apresentada (id. 115631345).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
25/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:42
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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24/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Processo Nº 1019964-04.2022.8.11.0003 (PJE); Valor causa: R$ 7.689,52; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116).
Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Parte Ré: EXECUTADO: WLASIR SILVANO PEREIRA.
Pessoa(s) a ser(em) Intimadas(s) EXECUTADOS: 01): WLASIR SILVANO PEREIRA CPF/CNPJ:*06.***.*82-87, endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da decisão id. 115258400, para, no prazo de 05 (Cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, manifestar na forma do § 3º, do art. 854, do CPC, uma vez que houve bloqueio de dinheiro em sua conta bancária ( SISBAJUD), sob pena de converter a indisponibilidade em penhora; bem como para, querendo, opor embargos, prazo de 30 (trinta) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LGD, digitei.
Rondonópolis - MT, 19 de abril de 2023.
Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/04/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/04/2023 09:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 01:36
Decorrido prazo de WLASIR SILVANO PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Citação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Processo Nº 1019964-04.2022.8.11.0003 (PJE); Valor causa: R$ 7.689,52; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116).
Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Parte Ré: EXECUTADO: WLASIR SILVANO PEREIRA.
Pessoa(s) a ser(em) Intimadas(s) EXECUTADOS: 01): WLASIR SILVANO PEREIRA CPF/CNPJ:*06.***.*82-87, endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (Cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: COBRANÇA DE DIVIDA movida pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT contra a parte executada acima qualificada decorrente do não pagamento do ISSQN..] referente aos - Certidão(ões) de Dívida Ativa, de nº(s): 1233/2022 Data de Inscrição: 9 de Agosto de 2022.
Fundamentação Legal da Dívida ISSQN: ARTS. 43º, 46º, 53º, 67º II, 80º ANEXO I e todos da lei 1800/90 INFRAÇÕES CONTRA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: ART. 91 SEÇÃO XI LEI 1800/1990..
ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LGD, digitei.
Rondonópolis - MT, 1 de fevereiro de 2023.
Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 22:02
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 29/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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