TJMT - 1052735-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:22
Decorrido prazo de WELIZANGELA BARROS COSTA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 07:39
Decorrido prazo de WELIZANGELA BARROS COSTA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: REQUERENTE: WELIZANGELA BARROS COSTA .
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 19 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
19/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:43
Recebidos os autos
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17/03/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:37
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 13:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:37
Decorrido prazo de WELIZANGELA BARROS COSTA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:52
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052735-41.2022.8.11.0001 REQUERENTE: WELIZANGELA BARROS COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito - Principal.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No caso concreto, a parte Reclamante deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar sua alegação de inexistência de relação jurídica e consequente cobrança, com negativação indevida.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
E mais, vindo a contestação com indicação da UC, relatório interno e assinatura da Requerida em ordem de serviço, permaneceu inerte a parte Reclamante demonstrando, o cotejo entre fatos alegados em petição inicial e contestação, verdadeira tentativa de alteração da verdade dos fatos para locupletamento indevido que, no caso, merece o reconhecimento da litigância de má fé.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IDOSO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
RECURSO ADSTRITO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUE RESPALDA A APLICAÇÃO DA MULTA.
ART. 80, II, DO CPC.
AUSENTE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ART. 81 DO CPC.
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE É DEVIDO NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 55 DA LEI n. 9.099/95.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUCUMBENCIAL, MAS NÃO DA multa POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 4ª TR – RI Nº 0046985-07.2018.8.21.9000 – REL.
JUIZ LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA – J. 19/10/2018).
Grifei.
Mérito – Contraposto.
Da conclusão ocorrida no pedido principal, é possível reconhecer correta a pretensão da Empresa Reclamada na cobrança dos valores indicados na petição inicial (art. 31 da Lei nº 9.099/95), tão somente, ou seja, Contrato nº 03.***.***/2021-12, no valor de R$329,31 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), datada a inclusão desde 13/12/2021; Contrato nº 07.***.***/2022-03, no valor de R$164,04 (cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos), datada a inclusão 01/04/2022; Contrato nº 03.***.***/2022-01, no valor de R$273,80 (duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos), datada a inclusão desde 13/01/2022; e, Contrato nº 03.***.***/2022-02, no valor de R$264,68 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), datada a inclusão desde 11/02/2022.
No mais, a existência de outros débitos deve, se for o caso, ser objeto de ação própria.
Isto posto: a) com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal; b) reconhecida a litigância temerária, com fundamento no artigo 80, II e V e artigo 81, do CPC c.c. art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 136/FONAJE, condeno a parte Reclamante, como litigante de má fé: b.1) na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; b.2) custas processuais; e, b.3) honorários de advogado, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver).
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas em percentual, serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC; c) indefiro desde logo a gratuidade à parte Reclamante, tendo em vista o uso predatório do Poder Judiciário; d) havendo condenação em custas processuais e inexistir pedido de execução do mérito, ou encerrada esta, bem como, não sendo o caso de gratuidade deferida, remeta-se à Central de Arrecadação na DF, nos termos dos Provimentos nº 12/2017 e 20/2019-CGJ; e) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para: e.1) reconhecer correta a negativação das faturas/contratos indicados na inicial; e.2) condenar a parte Reclamante ao pagamento das faturas representadas conforme Contrato nº 03.***.***/2021-12, no valor de R$329,31 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), datada a inclusão desde 13/12/2021; Contrato nº 07.***.***/2022-03, no valor de R$164,04 (cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos), datada a inclusão 01/04/2022; Contrato nº 03.***.***/2022-01, no valor de R$273,80 (duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos), datada a inclusão desde 13/01/2022; e, Contrato nº 03.***.***/2022-02, no valor de R$264,68 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), datada a inclusão desde 11/02/2022, corrigidos monetariamente (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, contados de cada vencimento, respectivamente e sem prejuízo das despesas cartorárias decorrentes do registro negativador; e, f) após o trânsito em julgado, intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) do crédito e da multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Em razão da condenação em litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 16:33
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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29/10/2022 15:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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19/10/2022 17:12
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 19/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/10/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 14:28
Recebidos os autos.
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17/10/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 06:29
Publicado Informação em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 12:53
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 19/10/2022 17:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/08/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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