TJMT - 1019371-72.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 21:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 1019371-72.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 441.604,42 ESPÉCIE: [Liminar, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Extinção do Crédito Tributário, Suspensão da Exigibilidade]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JOÃO LOPES GUERREIRO Endereço: EDIFÍCIO SHIMABOKURO, 121/122, AVENIDA BRASIL 3772, ZONA 01, MARINGÁ - PR - CEP: 87013-923 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av.
Rubens de Mendonça, SN, Telefone (65) 3648-6000, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-970 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA através de seu(s) constituinte(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, CONTRARRAZOAR ao recurso interposto pela parte REQUERIDA, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RONDONÓPOLIS, 15 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/12/2023 18:23
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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01/08/2023 04:09
Decorrido prazo de JOÃO LOPES GUERREIRO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente nos autos.
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
18/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 02:30
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019371-72.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOÃO LOPES GUERREIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOAO LOPES GUERREIRO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que fora interposto administrativamente o e-process n. 5531242/2018, fazendo referência ao processo administrativo instaurado n. 5431392/2018.
Aduz que não deveria estar enquadrado como devedor solidário de tributação e respectiva penalidade aplicada à empresa Silva Machado & Gomes Ltda, alegando que inexiste qualquer participação do Autor na emissão das Notas Fiscais e que o mesmo sequer saberia informar as razões de tal emissão, bem como em nada se beneficiou, ao contrário, está sofrendo penalização em razão da alegada solidariedade.
Em vista do exposto, em sede de tutela antecipada de urgência, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Indeferiu-se a tutela antecipada (Id. 93268227).
Juntou-se comunicação entre instâncias, esclarecendo que em sede de agravo de instrumento deferiu a antecipação da tutela (Id. 94660691).
A parte autora juntou aditamento a inicial do pedido antecedente em Id. 95771325.
Recebeu-se o aditamento a inicial (Id. 107983262).
A parte autora opôs embargos declaratórios em Id. 103568897.
O Estado de Mato Grosso devidamente citado/intimado para apresentar contestação, apresentou em Id. 112057388.
A parte autora apresentou impugnação a contestação em Id. 113291609.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o caderno processual se encontra instruído de elementos suficientes para a convicção deste Juízo, mormente por se tratar de matéria unicamente de direito, é medida escorreita o julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo não haver necessidade de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito desta ação.
Do Mérito Para resolução da lide, se põe como imprescindível delimitar em que cinge a controvérsia.
O cerne da questão gira em torno da incidência ou não da solidariedade passiva do autor acerca da multa decorrente do processo administrativo instaurado.
Pois bem.
Observa-se que à despeito dos argumentos lançados na petição inicial, cumpre consignar que o autor não possui responsabilidade solidária pelo pagamento da respectiva penalidade pecuniária.
Ressalta-se que o artigo 18-C, p. único, da Lei Estadual 7.098/98, dispõe que “Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade” e “Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação”.
Ocorre que, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4845/MT, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, cujas razões de decidir estão assim fundamentadas: (...) 10.
A norma, de fato, aborda matéria reservada a lei complementar federal pelo art. 146, III, b, da CF, caracterizando uma inconstitucionalidade formal.
Isto porque avança em dois pontos sobre os quais não poderia a lei estadual inovar, transbordando de sua competência: (i) amplia o rol das pessoas que poderiam ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispõe diversamente sobre as circunstâncias em que poderia haver a responsabilização do terceiro.
Aliás, penetrar nesses dois pontos seria algo vedado até à lei ordinária federal, porque estaria violando a reserva de lei complementar estatuída pelo art. 146, III, b, da CF, nos moldes do que foi decidido no RE 562.276, já anteriormente comentado. 11.
Sobre a norma objeto desta ação, em primeiro lugar, ao prever que responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas ‘toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente’, no cumprimento da obrigação tributária, o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998 do Estado de Mato Grosso alterou a matriz de responsabilização prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, ampliando o rol de terceiros que poderiam responder pelo crédito tributário na hipótese de prática de infrações.
Estabelecer quais são os terceiros que responderão pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos é matéria de norma geral, que deve ser veiculada por lei complementar federal, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 146, inciso III, alíneas a e b. 12.
Em segundo lugar, ao estabelecer que a responsabilização do terceiro ocorrerá nos casos de infração praticada com omissão ou fraude, a norma estadual adota critérios diversos daqueles previstos no CTN.
Conforme a norma geral federal, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, este deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, caput).
O legislador estadual, todavia, apresenta critérios outros para a responsabilização de terceiros.
Não podendo o legislador estadual dispor de forma diversa daquela estabelecida pela legislação federal nesta seara, a conclusão é pela inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 18- C da Lei nº 7.098/1998 do Estado de Mato Grosso. [...]. É esta a ementa do acórdão: Direito Constitucional e Tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Responsabilidade tributária de terceiros por infrações.
Lei estadual em conflito com regramento da norma geral federal.
Inconstitucionalidade formal. 1.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. 2.
Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal.
Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF). 3.
A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Fixação da seguinte tese: ‘É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional’. (STF, Tribunal Pleno, ADI 4845/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 13 de fevereiro de 2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 4 de março de 2020).
O parágrafo único do artigo 18-C da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no entender do Supremo Tribunal Federal, teria ampliado o rol dos responsáveis tributários previsto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, com a inclusão do administrador, do advogado, do economista, do correspondente fiscal, do preposto, bem como de toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária.
E no caso do agravante, enquadrar-se-ia na última parte.
De fato, a responsabilidade solidária do autor decorreria de fraude, em tese, praticada por Silva Machado & Gomes dos Santos Ltda., que consistiria na emissão de notas fiscais sem comprovação de regularidade da operação, no caso, sem prova da efetiva saída de mercadorias, consoante está posto na Notificação/Auto de Infração (NAI) nº 51731001212018193, datada de 7 de agosto de 2018: “[...] Dados Contribuinte Nome/Razão Social: Silva Machado & Gomes dos Santos Ltda. [...] Complemento: Contribuinte não comprovou que a emissão das notas fiscais correspondem a uma efetiva saída, bem como, não ficou comprovada a transmissão de propriedade das mercadorias.
Solidariedade aplicada nos termos do artigo 113 e 124 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) e Parágrafo Único do Artigo 18-C da Lei 7098/98.
Solidário escriturou/declarou e não ficou comprovada a realização das operações mercantis.
Informação GFIS Nº 410/2018 - Outras informações e demonstrativo do solidário estão anexo ao processo nº 5442677/2018 - João Lopes Guerreiro - IE: 13.217.461-8 [...].” (Id. 92239317 – fls. 2).
Assim, resta impossível atribuir responsabilidade ao autor, na condição de terceiro, pela prestação de informação, em tese, falsa, em razão de ato praticado pelo contribuinte, porque não se enquadraria nas hipóteses de responsabilidade de terceiro previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
Quanto à responsabilidade solidária por interesse comum a que se refere o artigo 124, I, do Código Tributário Nacional, “tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível.
Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação” (STJ, Primeira Turma, REsp 884845/SC, relator Ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de fevereiro de 2009).
Logo, a responsabilidade solidária por interesse comum pressupõe que os responsáveis se encontrem no mesmo polo do contribuinte, o que não é o caso, visto que comprador e vendedor não têm interesse comum na operação de compra e venda de mercadorias.
Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL — AUTUAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INSTRUMENTAIS — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE DE MERCADORIAS — INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — POSSIBILIDADE — CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — OBSERVÂNCIA.
A responsabilidade solidária prevista no artigo 124, I, do Código Tributário Nacional pressupõe que os responsáveis se encontrem no mesmo polo do contribuinte, o que não se aplica ao adquirente e vendedor, visto que eles não têm interesse comum na operação de compra e venda de mercadorias.
Há de se reduzir o valor dos honorários advocatícios quando fixado em demasia, em observância ao disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.
Sentença retificada em parte. (N.U 1036821-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2021) Dito isso, conclui-se pela inexigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação/Auto de Infração (NAI) nº 51731001212018193 em relação ao autor, devido à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009.
Deve, portanto, o feito ser julgado procedente.
Dispositivo
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do crédito tributário constante na Notificação/Auto de Infração – NAI nº 51731001212018193, advinda do e-process n. 5531242/2018, tão somente em relação ao autor, na condição de responsável solidário, afastando toda a penalidade aplicada em seu desfavor em decorrência do referido NAI, extinguindo o feito com a resolução do mérito.
Ratifico a liminar deferida.
O requerido é isento ao pagamento de custas processuais.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o requerido deu causa a propositura do presente feito, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor do débito anulado, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, e sendo mantido o teor desta sentença, em nada mais requerendo, arquivem-se, com as anotações e baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1019371-72.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 441.604,42 ESPÉCIE: [Liminar, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Extinção do Crédito Tributário, Suspensão da Exigibilidade]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JOAO LOPES GUERREIRO Endereço: EDIFÍCIO SHIMABOKURO, 121/122, AVENIDA BRASIL 3772, ZONA 01, MARINGÁ - PR - CEP: 87013-923 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av.
Rubens de Mendonça, SN, Telefone (65) 3648-6000, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-970 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para oferecer impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RONDONÓPOLIS, 14 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 04:27
Decorrido prazo de JOAO LOPES GUERREIRO em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019371-72.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO LOPES GUERREIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOAO LOPES GUERREIRO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisum de Id. 93268227 indeferiu-se a antecipação de tutela.
Em Id. 94660691 juntou-se comunicação entre instância, a qual o TJMT em sede de agravo de instrumento deferiu, em antecipação de tutela, a pretensão recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação/Auto de Infração (NAI) nº 51731001212018193, tão somente em relação ao agravante, devido à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou, repiso, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009.
A parte autora juntou em Id. 95771325 o aditamento da inicial, com o respectivo pedido principal.
A parte autora em Id. 106222191 informou o descumprimento pelo requerido da tutela concedida em sede de agravo, pugnando pela intimação do Estado para cumprir imediatamente a tutela.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora formulou o pedido principal, na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o aditamento à inicial.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 306 do CPC), observando o prazo em dobro por se tratar da Fazenda Pública.
Quanto a alegação de descumprimento da liminar, intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a exigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação/Auto de Infração (NAI) nº 51731001212018193 da conta corrente fiscal e das informações junto à PGE tão somente em relação ao autor, vez que a ausência de suspensão impedem a obtenção de CND e por conseguinte paralisam as atividades do Requerente pois impedem a emissão de Notas Fiscais, , sob pena de multa diária, que fixo no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 09:04
Decorrido prazo de JOAO LOPES GUERREIRO em 21/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 19:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2022 09:35
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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