TJMT - 1073148-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 09:15
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIANA APARECIDA MARQUES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de FABIANA APARECIDA MARQUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:43
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073148-75.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: FABIANA APARECIDA MARQUES DA SILVA Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado à parte autora (Id.106854702) a regularização da inicial no seguinte aspecto: A) emendar a petição inicial, juntando procuração assinada de próprio punho pelo exequente com até 90 (noventa) dias de outorga; B) emendar a petição inicial documento (como contrato preliminar com firma reconhecida, ou contrato de compra e venda, ou contrato de financiamento do imóvel, ou matrícula do imóvel) que demonstre que a parte executada é a proprietária do imóvel.
Contudo, apesar de devidamente intimado do despacho a parte autora deixou de cumprir a determinação, e não trouxe nos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar que a parte executada é proprietária do imóvel.
O Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ”
Por outro lado, dispõe ainda o Novo Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: indeferir a petição inicial; ” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição legal -
31/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:38
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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