TJMT - 1001657-65.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento no feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Todavia, quedou-se inerte.
Assim, verifico que é caso de aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC, extinguindo o feito por força da desídia da parte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Consoante redação do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, em razão do disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: Art. 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Com efeito, a aplicação está em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade, da economia processual e da celeridade, que direcionam o processo nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Portanto, consoante o disposto no art. 51, §1º, da legislação específica, o processo será imediatamente extinto, não dependendo, em qualquer hipótese, de intimação pessoal prévia da parte. 3.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto a presente ação executiva.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 20:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 03:01
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1000844-38.2023.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
Obs. procedendo com a informação de novo endereço, favor comunicar a secretaria para expedição de novo mandado/carta, observando a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (65) 99237-8776.
RONDONÓPOLIS, 17 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 16:20
Expedição de Mandado
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13/04/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 16:45
Expedição de Mandado
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001657-65.2023.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 19:43
Conclusos para decisão
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001657-65.2023.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente os autos denoto que a parte autora juntou comprovante de endereço em seu nome, porém este se encontra desatualizado (março/2022).
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial e apresentar comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia de seu documento pessoal sem rasuras.
Na hipótese de o comprovante de endereço estar em nome do cônjuge, o autor deverá colacionar aos autos certidão de casamento, contrato de união estável ou declaração de testemunhas que comprovem a união do casal, consoante os termos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/02/2023 22:07
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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14/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001657-65.2023.8.11.0003.
Vistos.
Analisando o pedido de execução, verifica-se que a parte exequente descumpriu o disposto no artigo 798, inciso I, alínea “b”, paragrafo único, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, requisito essencial para que seja admitido o pedido de execução.
Desta feita, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se o exequente para que supra o vício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/02/2023 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 07:37
Conclusos para despacho
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26/01/2023 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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