TJMT - 1001002-97.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:06
Recebidos os autos
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11/11/2022 07:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do Processo: 1001002-97.2022.8.11.0013 AUTOR: NILSON GUTIERREZ DEBROI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332.
A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.
Art. 333.
Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
No mesmo sentido é o Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito”.
Se se tratar de acordo parcelado, em caso de inadimplemento poderá a parte credora requerer o desarquivamento e cumprimento da sentença nos próprios autos.
Ao arquivo, com baixa.
Pontes e Lacerda/MT, 1 de julho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
01/07/2022 23:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:02
Homologada a Transação
-
30/06/2022 21:33
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
22/06/2022 15:04
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/06/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2022 09:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 19:49
Decorrido prazo de NILSON GUTIERREZ DEBROI em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:00
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
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09/03/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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