TJMT - 1001579-18.2021.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:52
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:50
Decorrido prazo de EDVANEY LIMA DIAS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 223, CENTRO, TAPURAH/MT, 78573000 CERTIDÃO REDISTRIBUIÇÃO Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE) Certifico que, a presente ação está relacionada na Portaria TJMT/CGJ nº 69/2023, sendo assim, procedo a redistribuição imediata dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
Tapurah/MT, 24 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/05/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:40
Decorrido prazo de EDVANEY LIMA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001579-18.2021.8.11.0108.
REQUERENTE: EDVANEY LIMA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer movida por EDVANEY LIMA DIAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos.
O autor busca seja “declarado o direito do Requerente a retroatividade de suas promoções, sendo a de Cabo concedida em 21/04/2015, para a partir da data de 31/03/2014, e a de Terceiro Sargento PM, efetivada no dia 21/04/2019, para a partir de 31/03/2018, bem como as demais subsequentes que possam ocorrer no futuro, no transcorrer da tramitação deste processo, com base nos precedentes judiciais já expostos, e também no que determina a Lei 10.076 de 31/03/2014.” Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminar de prescrição dos pedidos autorais.
No mérito sustenta que não há amparo legal para o atendimento do pleito, bem como que foi realizada a promoção do autor de forma adequada e no tempo devido.
Pois bem.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar o cabimento do julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que os elementos fáticos aduzidos pelas partes se encontram evidenciados pelos documentos carreados aos autos, de forma que esta delineada a situação prevista pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Convém relembrar que as provas produzidas no processo se destinam à formação do livre convencimento do magistrado e, por isso, a antecipação do julgamento não caracteriza cerceamento de defesa se os aspectos relevantes da causa estão suficientemente líquidos para embasar a decisão.
Nesse sentido: “A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.” (STJ, 2ª Turma, REsp n.° 944.975 - RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007).” “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 14952/DF, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 04/12/1991, DJ 03/02/1992, p. 472).” Frise-se que cabe ao juiz, nos termos do artigo 139, II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo, bem assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
DA PRESCRIÇÃO Em que pese as razões elencadas pela parte autora, tenho que a preliminar ora analisada deve ser acolhida.
Isso porque, como é cediço, a prescrição tem por principal fundamento, valendo-se das lições de Savigny[1], “a necessidade de serem fixadas as relações jurídicas incertas, suscetíveis de dúvidas e controvérsias, encerrando-se dita incerteza em um lapso determinado de tempo.” Segundo Caio Mário da Silva Pereira, dissertando acerca da prescrição em sua obra Instituições de Direito Civil (v.
I, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 585), “é, então, na paz social, na segurança da ordem jurídica que se deve buscar o verdadeiro fundamento. (...) Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos (...)”.
Nesse contexto, vale salientar os requisitos legais relativos à prescrição, que consoante se extrai das lições de Savigny, citado por Agnelo Amorim Filho (op.
Cit., p. 12), consubstanciam-se em dois elementos, a saber: a) - existência de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo; e b) - violação desse direito (tomo IV, pág. 186).
Assim, se o direito está sendo normalmente exercido, ou não sofre qualquer obstáculo por parte de terceiros, não há ação exercitável.
De outro lado, se o direito é desrespeitado, violado, ou ameaçado, ao titular incumbe protegê-lo e, para isso, dispõe da ação.
Com efeito, não há que se olvidar que o momento de início do curso da prescrição, ou seja, o momento inicial do prazo, é determinado pelo nascimento da pretensão, o que corresponde à parêmia latina actioni nondum natae non praescribitur, expressamente acolhida em nosso atual Código Civil em seu art. 189, que assim dispõe: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Em que pese a referida previsão legal acerca do instituto da prescrição, vale ressaltar, ainda, a existência de ações não sujeitas ao prazo prescricional estipulado pela lei, conforme têm entendido doutrina e jurisprudência, mormente quanto às ações relativas à personalidade e ao estado das pessoas.
Além dessas ações, de cunho inegavelmente imprescritível, vale salientar o critério científico utilizado por Agnelo Amorim Filho para identificar ações desta natureza, cujas lições são citadas pela unanimidade dos doutrinadores pátrios.
Como é cediço, o autor mencionado utiliza-se do conceito de “direito potestativo” para distinguir as hipóteses de prescrição e de decadência, que acaba determinando, segundo ele, também os casos de imprescritibilidade.
Segundo o autor, dissertando acerca dos "direitos potestativos", assevera que “compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade dessas”.
Clássica é a definição dada por Chiovenda, citado por Agnelo Amorim Filho, in verbis: “Esses poderes (que não se devem confundir com as simples manifestações de capacidade jurídica, como a faculdade de testar, de contratar e semelhantes, a que não corresponde nenhuma sujeição alheia), se exercitam e atuam mediante simples declaração de vontade, mas, em alguns casos, com a necessária intervenção do Juiz.
Têm todas de comum tender à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode esquivar-se àquele efeito, permanecendo sujeito à sua produção.
A sujeição é um estado jurídico que dispensa o concurso da vontade do sujeito, ou qualquer atitude dele.
São poderes puramente ideais, criados e concebidos pela lei..., e, pois, que se apresentam como um bem, não há excluí-los de entre os direitos, como realmente não os exclui o senso comum e o uso jurídico. É mera petição de princípio afirmar que não se pode imaginar um direito a que não corresponda uma obrigação. (Instituições, trad. port., 1/41, 42)” (grifei).
Partindo destas premissas, assevera Agnelo Amorim Filho que, tratando-se do exercício de um direito potestativo, quando a lei não trouxer previsão legal de prazo extintivo, tal direito poderá ser exercido a qualquer tempo.
Confiram-se suas palavras: “(...) com referência àqueles direitos potestativos para cujo exercício a lei não achou necessário fixar um prazo especial, fica prevalecendo, então, o princípio geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade ("os direitos não se extinguem pelo não-uso"), pois não há dispositivo estabelecendo um prazo geral para que os direitos potestativos sejam exercitados sob pena de extinção” (op.
Cit., p. 18).
Feitas essas considerações, resta saber se a pretensão da parte autora se sujeita ou não ao prazo prescricional, tal como sustentado pela parte ré, caso em que, a meu ver, a análise do caso sub judice deve ser levada a efeito considerando o conteúdo da pretensão da parte autor.
Tratando especificamente acerca das ações declaratórias, conclui Chiovenda: “O autor que requer uma sentença declaratória não pretende conseguir atualmente um bem da vida que lhe seja garantido por vontade da lei, seja que o bem consista numa prestação do obrigado, seja que consista na modificação do estado jurídico atual; quer, tão-somente, saber que seu direito existe ou quer excluir que exista o direito do adversário; pleiteia no processo a certeza jurídica e nada mais” (Instituições, 1/302 e 303 APUD Agnelo Amorim Filho, cit., p. 23).
Ação declaratória trata-se, portanto, conforme as lições do referido doutrinador, de ação que visa a obtenção de um provimento jurisdicional que dite a certeza jurídica de uma situação, e tão somente.
Assim, as sentenças declaratórias não dão, não tiram, não proíbem, não permitem, não extinguem e nem modificam nada.
Segundo Agnelo Amorim Filho (cit., p. 23), as sentenças proferidas nestas ações “não impõem prestações, nem sujeições, nem alteram, por qualquer forma, o mundo jurídico.
Por força de uma sentença declaratória, no mundo jurídico nada entra, nada se altera, e dele nada sai”, razão pela qual entende pela imprescritibilidade desta.
Ademais, vale ressaltar que este posicionamento vem ao encontro daquele adotado por nossa ordem jurídica, conforme pode ser aferido mediante a leitura do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência, ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento." Embora a ação puramente declaratória não se sujeite aos prazos prescricionais ou decadenciais elencados pelo Código Civil, é certo que as situações jurídicas que se colocam no campo de atuação das ações declaratórias podem ser tuteladas por meio das outras espécies de ações – ações condenatórias e constitutivas -, de modo que o provimento declaratório deixará de ser o principal objeto da respectiva ação, o que também lhe altera sua natureza.
E aqui reside o ponto central da discussão sobre a prescrição, qual seja, a declaração da existência, ou inexistência de relação jurídica.
Conforme se infere da petição inicial, a parte autora busca seja declarado “o direito do Requerente a retroatividade de suas promoções, sendo a de Cabo concedida em 21/04/2015, para a partir da data de 31/03/2014, e a de Terceiro Sargento PM, efetivada no dia 21/04/2019, para a partir de 31/03/2018, bem como as demais subsequentes que possam ocorrer no futuro, no transcorrer da tramitação deste processo”. É dizer: A pretensão da parte autora se assenta em obter comando que lhe garanta as promoções que entende devidas e que não foram efetivadas pela administração pública em tempo oportuno.
Desta forma, pode ocorrer de se verificar a prescrição da pretensão condenatória ou constitutiva, ao passo que se mantém intacta a pretensão declaratória, caso a parte ainda demonstre interesse jurídico no provimento tão só desta medida, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, interessantes são os ensinamentos de Agnelo Amorim Filho, senão vejamos: “Realmente, desde que as situações jurídicas que se colocam no campo de atuação das ações declaratórias já são tuteladas por um dos outros dois tipos de ações cuja finalidade precípua é a realização do direito (condenatórias ou constitutivas) e se estas, por sua vez, já se encontram ligadas a um prazo extintivo (prescricional ou decadencial), seria absurdo admitir outro prazo de igual natureza para a ação declaratória que tivesse por objetivo a mesma situação jurídica.
Se se entender de outra forma, qual dos dois prazos deve prevalecer? O da ação declaratória ou o outro? Levando em consideração o ponto assinalado, acentuam CHIOVENDA (Ensayos de Derecho Procesal Civil, 1/129 da trad. cast.) e FERRARA (A Simulação dos Negócios Jurídicos, pág. 458 da trad. port.), que quando a ação condenatória está prescrita, não é razão para se considerar também prescrita a correspondente ação declaratória, e sim para se considerar que falta o interesse de ação para a declaração da certeza” (op. cit., pp. 24-25) (grifei).
A imprescritibilidade atinge apenas as ações puramente declaratórias, e não as aparentemente declaratórias.
Sobre o tema, Yussef Said Cahali possui obra específica e que, com brilhantismo e clareza ímpar, explica as nuances sobre ações declaratórias e imprescritibilidade.
Convém, portanto, transcrever trechos da lição, a fim que se possa compreender adequadamente a matéria:[2] “Em substância, reproduz-se a lição de Chiovenda: Há ações imprescritíveis.
Assim a ação de divisão de bens comuns, porque a comunhão não é um estado antijurídico, do qual se tenha de reclamar a consolidação com o decurso do tempo, senão um estado perfeitamente jurídico.
Assim a ação para reclamar a filiação, e em geral as ações de mera declaração, porquanto não se destinam a fazer cessar um estado de fato contrário, em sentido próprio, mas a declarar qual é o estado de fato conforme ao direito, fazendo cessar Propósito o estado de incerteza.
Desenvolvendo o pensamento de Chiovenda, acrescenta Agnelo Amorim Filho: "Por conseguinte, as sentenças declaratórias não dão, não tiram, não proíbem, não permitem, não extinguem nem modificam nada.
Em resumo: não impõem prestações, nem sujeitam; não alteram, por qualquer forma, o mundo jurídico.
Por força de uma sentença declaratória, no mundo jurídico nada entra, nada se altera, e dele nada sai.
As sentenças dessa natureza pura proclamam a certeza a respeito do que já existe ou não existe, no mundo jurídico. É exatamente o princípio consagrado no nosso CPC quando trata de tais ações.
Argumentava que tais ações não estão ligadas nem à prescrição nem à decadência: o conceito de ação declaratória é visceralmente inconciliável com os institutos da prescrição ou decadência.
As ações declaratórias nem são meio de proteção ou restauração de direitos lesados, nem são, tampouco, meio de exercício de quaisquer direitos (criação, modificação ou extinção de um estado jurídico).
Quando se propõe uma ação declaratória, o que se tem em vista, exclusivamente, é a obtenção da certeza jurídica, isto é, a proclamação judicial da existência ou inexistência de determinada relação jurídica. [...] Tampouco é de admitir-se ação declarativa para dizer se é válido, ou não, contraio, se é nulo ou anulável, ou se é válido ou não é nulo ou anulável negócio jurídico.
Quem desconstitui não declara, desfaz.
Declara-se a existência da relação jurídica ou de sua eficácia.
As ações declarativas são ações no plano existência ou da eficácia.
As ações constitutivas negativas supõem questão plano da validade. 27.
Ações aparentemente declaratórias Observa Agnelo Amorim que problema intimamente ligado ao das ações declaratórias é o daquelas ações que poderiam receber a denominação de "aparentemente declaratórias" em virtude de serem geralmente classificadas como declaratórias embora sejam, na realidade, constitutivas.
Assim, as ações que têm por objetivo a invalidação cios atos nulos são tradicionalmente classificadas como declaratórias enquanto aquelas que têm por finalidade a invalidação dos atos anuláveis são classificadas como constitutivas. [...] E completa: Da conceituação da ação declaratória se infere, naturalmente, que uma de suas principais características é a facultatividade ou voluntariedade; ela é utilizada quando alguém quer, apenas, estabelecer a certeza jurídica a respeito da existência ou inexistência de determinada relação jurídica, mas ninguém é obrigado a propô-la para que dessa declaração decorram efeitos jurídicos.
A relação jurídica existe (ou não existe), e seus efeitos se produzem independentemente da declaração judicial.
Em resumo: não há ações declaratórias “obrigatórias” ou “necessárias”, como as há na classe das constitutivas. [...] Acórdão do STJ examina amplamente a questão: Não há, em nosso direito, qualquer disposição assegurando a imprescritibilidade da ação declaratória.
A tese da imprescritibilidade constitui, na verdade, criação da doutrina processual clássica baseada no pressuposto de que (a) a prescrição tem como fundamento logico a ocorrência de lesão ao direito e de que, (b) em ação declaratória, não se cogita de lesão a direito, nem se busca, direta ou indiretamente, qualquer satisfação do direito, urna prestação ou uma reparação.
E nesse contexto, portanto, que a tese deve ser desenvolvida.
Realmente, segundo Chiovenda, o autor que requer uma sentença declaratória não pretende conseguir um bem da vida que lhe seja garantido por vontade da lei, seja uma prestação do obrigado, seja a modificação do estado jurídico atual; pleiteia no processo a certeza jurídica e nada mais." (Instituições de direito processual civil, 1, p. 260). [...] Assim, segundo os padrões tradicionais, nas lides que fazem surgir interesse de mera declaração fica caracterizado o caráter preventivo da tutela jurisdicional.
Sua origem está não no descumprimento da obrigação, mas sim na dúvida a respeito da existência da relação jurídica, ou ao modo de ser ou, quem sabe, do conteúdo da prestação ou da sanção que, no futuro, poderá ser exercida. [...] E conclui o mesmo autor: 'Ora, as ações declaratórias nem são meio de proteção ou restauração de direitos lesados, nem são, tampouco, modo de exercício de quaisquer direitos (criação, modificação ou extinção de um estado jurídico).
Daí é fácil concluir que o conceito de ação declaratória é visceralmente inconciliável com os institutos da prescrição e da decadência: as ações desta espécie não estão, nem podem estar ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais'.
Compreensível, portanto, à luz de tais padrões clássicos, a doutrina da imprescritibilidade da ação declaratória.
Entretanto, é importante dar à tese os seus adequados limites, a fim de torná-la compatível com o atual sistema processual brasileiro.
O Código de 1973, no parágrafo único do art. 4º, traz dispositivo segundo o qual 'é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito'.
Ao assim estabelecer, dá ensejo a que a sentença, agora, possa fazer juízo não apenas sobre o 'mandado primário não transgredido', como restringia a doutrina clássica, mas também sobre o ‘sancionatório’, permitindo juízo de definição inclusive a respeito da exigibilidade da prestação devida.
Isso representa, sem dúvida, um comprometimento do padrão clássico da tutela puramente declaratória (especificamente de tutela tipicamente preventiva), circunstância que não pode ser desconsiderada pelo intérprete do Código.
Quando isso ocorre (quando a ação declaratória diz respeito a relação decorrente de lesão de direito, ou de descumprimento da obrigação ou de outro qualquer estado de fato desconforme ao direto), insustentável a tese da imprescritibilidade.
Ocorrida a lesão, desencadeia-se o curso do prazo prescricional da ação, qualquer que seja a natureza da pretensão que nela se formula.
Em suma, a tese da imprescritibilidade deve ser compreendida nos seguintes termos: a ação declaratória não está sujeita a prazo prescricional se o seu objeto for simplesmente juízo de certeza sobre a relação jurídica, quando ainda não transgredido o direito.
Consoante entendimento jurisprudencial assente no STJ, “somente a ação declaratória puja, ou simplesmente declaratória, é imprescritível; quando ela é também constitutiva, está sujeita à prescrição".
Em outros termos, reputa-se imprescritível a ação declaratória quando por ela se busca um provimento judicial restrito à simples declaração (positiva ou negativa) da existência de relação jurídica de direito material, sem ultrapassá-la no sentido de desconstituir a própria relação jurídica; a modificação / ou desconstituição, esta ultrapassa as lindes da declaração.” Diante de toda esta digressão, em análise aos elementos e fatos que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão da parte autora no que tange à declaração do direito à retroatividade de suas promoções, em que pese, vir travestida de ação declaratória, é, em verdade, constitutiva, pelo que se submete, sim, a prazo prescricional.
Etiquetar a ação como declaratória, quando seu conteúdo é flagrante e eminentemente constitutivo, não é capaz de alterar a natureza da pretensão veiculada.
O autor não pretende ver solvida incerteza jurídica sanável por ação declaratória, mas, isto sim, constituir direito de ser promovido conforme narrada na exordial. É, portanto, pretensão que possui, em última instância, caráter constitutivo, devendo submeter-se ao regramento específico quando à prescrição.
Nesse diapasão, o Decreto n.º 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Conforme se infere da petição inicial, o autor busca seja declarado “o direito do Requerente a retroatividade de suas promoções, sendo a de Cabo concedida em 21/04/2015, para a partir da data de 31/03/2014, e a de Terceiro Sargento PM, efetivada no dia 21/04/2019, para a partir de 31/03/2018, bem como as demais subsequentes que possam ocorrer no futuro, no transcorrer da tramitação deste processo”.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, posto que a presente ação somente foi ajuizada em 01/12/2021, portanto, mais de 05 (cinco) anos a negativa do estado em adotar qualquer ato tendente à promoção do autor, sem que este demonstrasse a ocorrência de qualquer causa apta a interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, o que impõe o acolhimento da prejudicial.
Convém salientar que a prescrição se aplica ainda que se trate de ato omissivo, mormente porque, apesar do nomen juris atribuído pelo autor à ação, o caso em comento não trata de ação puramente declaratória, mas sim de verdadeira ação que visa obrigar o poder público à prática de ato administrativo (de natureza constitutiva), hipótese em que a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, por consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] Sistema del Derecho Romano, tomo IV, págs. 181 e 185 da trad. cast., citado por Agnelo Amorim Filho, critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, p. 12, disponível em http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/17562/mod_resource/content/1/CRITERIO%20CIENTIFICO%20PRESCRICaO%20e%20DECADENCIA-2.pdf [2] Cahali, Yussef Said.
Prescrição e Decadência – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 77/82. -
26/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2022 03:41
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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