TJMT - 1036465-55.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
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23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 19:05
Devolvidos os autos
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08/03/2024 19:05
Processo Reativado
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08/03/2024 19:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/03/2024 19:05
Juntada de manifestação
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08/03/2024 19:05
Juntada de acórdão
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08/03/2024 19:05
Juntada de acórdão
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08/03/2024 19:05
Juntada de acórdão
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08/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:05
Juntada de petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 19:05
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 19:05
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:05
Juntada de despacho
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08/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
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26/04/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ALGAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face do ESTADO DE MATO GROSSO e outro, pleiteando a anulação dos débitos fiscais relativos a ICMS por estimativa simplificado, dos exercícios de março, abril, agosto, setembro, outubro e novembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março de 2018, e determinar a repetição de indébito do valor R$ 4.108,79 (quatro mil, cento e oito reais e setenta e nove centavos) (Id. 16089619).
A parte autora narra que tem como atividade principal a exploração da prestação de serviços de escolta armada, vigilância patrimonial de instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e a segurança de pessoas físicas.
Afirma que efetuou cadastro junto à Secretaria de Estado de Fazenda como contribuinte de ICMS no regime de apuração por estimativa, com inscrição estadual nº 136392750.
Afiança que verificado o erro no cadastro, solicitou a baixa da inscrição, a qual se efetivou em 18/06/2018, e que em virtude do cadastro incorreto, foi apurado pelo requerido o ICMS por estimativa, nos exercícios de março, abril, agosto, setembro, outubro e novembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março de 2018.
Com essas considerações requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à ICMS por estimativa simplificado – art. 87-J-6- RICMS, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a fim de que a Fazenda Estadual seja compelida a não incluir, bem como a excluir o nome da Autora e dos sócios do CADIN; da lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Estadual inscritos em Dívida ativa; do Serasa e/ou SPC e demais bancos de dados de semelhante natureza; e que se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório e/ou coercitivo, tais como penhora de bens e direitos da autora, impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, dentre outros.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID. 17559603).
A impugnação à contestação foi apresentada – ID. 18036645.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou que não estão presentes as hipóteses constitucionais ou legais que ensejam a sua intervenção no mérito da causa, pelo que devolve os autos sem ofertar parecer de mérito e requer o regular prosseguimento do feito (ID. 49630486). É o relatório.
Decido.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, comportando julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 335, I do CPC, passo a analisar o mérito.
Ressai dos autos que a parte autora narra que tem como atividade principal a exploração da prestação de serviços de escolta armada, vigilância patrimonial de instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, razão pela qual é contribuinte de ISS.
Neste espeque requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à ICMS por estimativa simplificado – art. 87-J-6- RICMS, nos termos do artigo 151, inciso V.
Portanto, cinge-se a controvérsia em verificar a incidência ou não de ICMS no caso concreto.
Pois bem.
O ICMS é um dos impostos mais complexos do sistema tributário brasileiro.
No art. 155, II, a Constituição prevê a competência dos Estados para instituir imposto “sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Por sua vez, o art. 156, III, da CF outorga aos Municípios competência para instituir imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar”, o chamado ISS.
O ISS exige, ainda, a intermediação de lei complementar, porquanto o art. 156, III, da Constituição comete a tal veículo legislativo o papel de definir, dentre os serviços de qualquer natureza, aqueles que poderão ensejar a instituição do imposto por parte dos Municípios.
A lista de serviços da Lei Complementar n. 116/03, alterada pela LC 157/16, é taxativa, de maneira que só podem ser tributados os serviços nela arrolados.
Por conseguinte, o ICMS e o ISS, como regra, são excludentes um do outro, contudo da análise das informações constantes nos autos, em que pese a prestação de serviços de vigilância e segurança seja a atividade preponderante da empresa, verifica-se que as operações identificadas pelo Fisco Estadual são consideradas “operações mistas”.
O STJ bem sintetiza a questão: sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
Recurso Extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Incidência do ICMS ou do ISS.
Operações mistas.
Critério objetivo.
Definição de serviço em lei complementar.
Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal.
Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03.
Sujeição ao ISS.
Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. 1.
A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 2.
O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. 3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação. 4.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.” 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.552 RIO GRANDE DO SUL.
No caso em espécie os lançamentos questionados pela Requerente não restou comprovado que as mercadorias possuem relação com o serviço de vigilância prestado, e tampouco com o fornecimento de mercadoria no momento da prestação do serviço de vigilância, além do que não houve comprovação pelo contribuinte autor do retorno dos bens e materiais ao estabelecimento remetente, conforme informação anexada à contestação formulada pelo Estado de Mato Grosso (ID. 17229604).
Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança ocorrerá somente se cessado o estado de pobreza nos cinco anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
01/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
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23/02/2021 15:22
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2020 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2020 23:59.
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11/11/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2020 17:36
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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10/11/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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21/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 17:55
Conclusos para decisão
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14/02/2019 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2019 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2019 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 15:24
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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29/01/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/12/2018 14:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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