TJMT - 1006891-71.2020.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:43
Expedição de Informações
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09/05/2025 06:21
Decorrido prazo de CENTRO OTORRINO SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59
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02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ALONSO ALVES FILHO em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL OTORRINO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDINEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59
-
09/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VALDINEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 07:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDINEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALONSO ALVES FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL OTORRINO LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 09:02
Decorrido prazo de VALDINEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 14:42
Expedição de Mandado
-
03/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Ofício
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31/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 07:40
Decisão interlocutória
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30/05/2023 03:25
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 19:54
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 19:54
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006891-71.2020.8.11.0055.
AUTOR(A): VALDINEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL OTORRINO LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALONSO ALVES FILHO Vistos, No id 94305695 os requeridos Hospital Otorrino Ltda e Alonso Alves Filho alegaram que na data e local da perícia, o assistente médico indicado não foi autorizado a participar da perícia, mesmo após várias tentativas feitas perante o perito.
Assim, requereu a substituição do perito e o agendamento de nova perícia.
No id 95046139 o perito nomeado informou que na data da perícia, estava presente a parte autora e o Dr.
Flavio Cabral de Freitas Amaral, CRM/MT – 6239, que alegava ser assistente técnico da parte requerida.
Esclareceu que após busca junto aos presentes autos, por meio do PJE, não localizou a petição de indicação de assistente técnico, razão pela qual, diante também da negativa da pericianda em permitir a presença do profissional, alheio aos autos, não autorizou sua participação.
Requereu que, caso a falha tenha sido do sistema PJE que não incluiu a suposta petição nos autos, está a disposição para o reagendamento da perícia médica ou para peticionar o laudo pericial.
No id 96221779 a parte autora informou que não autorizou a participação do Sr.
Flavio Cabral de Freitas Amaral, pois, não havia informação nos autos que haveria um assistente técnico, o que causou insegurança a pericianda.
Ressaltou que não consta nos autos pedido feito pelo requerido de nomeação de assistente técnico para acompanhar a perícia, razão pela qual, requereu a apresentação do laudo pericial. É o necessário à análise e decisão.
O pedido de substituição do perito postulado pela parte requerida não merece prosperar, uma vez que ela mesmo deu causa ao incidente que ocorreu no dia da perícia.
Isso porque, além de não ter indicado o assistente técnico e os quesitos no prazo fixado por este juízo na decisão de id 59771455, juntou a petição de id 93315318 como sigilosa, vejamos: Deve ser registrado que na decisão de id 59771455 foi indeferido o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, o que não foi observado pela parte requerida ao juntar a petição de id 93315318 como sigilosa, o que impediu que a parte autora e o perito tivessem conhecimento da existência da referida petição, na qual continha a indicação do Sr.
Flavio Cabral de Freitas Amaral como assistente técnico e apresentação de quesitos.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta do perito e da parte autora ao não permitirem que o Sr.
Flavio Cabral de Freitas Amaral acompanhasse a perícia, já que não tiveram acesso a sua indicação como assistente técnico, em razão da petição ter sido protocolada como sigilosa.
Por outro lado, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, a medida que se impõe é a realização de nova perícia, permitindo-se o acompanhamento do Sr.
Flavio Cabral de Freitas Amaral, enquanto assistente técnico da parte requerida.
Quanto a indicação intempestiva do assistente técnico e dos quesitos pela parte requerida, a jurisprudência tem entendido quanto à possibilidade, desde que não iniciada a prova pericial.
A propósito, coleciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDADA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS POR ELA APRESENTADOS AO ARGUMENTO DE SEREM EXTEMPORÂNEOS.
Hipótese que, a despeito de não constar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser enfrentada, ante a urgência e o perigo de demora, havendo risco de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos que não observou o prazo de 15 dias do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há preclusão da apresentação caso seja feita antes do início dos trabalhos periciais.
Hipótese na qual a apresentação dos quesitos se deu no dia 27 de junho de 2022, ao passo que o início dos trabalhos periciais ocorreu no dia 20 de julho de 2022, razão pela qual se conclui pela não ocorrência da preclusão.
Ressalta-se que, da análise do laudo pericial, nota-se que a assistente técnica indicada compareceu à vistoria, bem como que a Auxiliar do Juízo respondeu aos quesitos apresentados pela Ré.
Dessa forma, não se verifica prejuízo à parte, mas a decisão deve ser reformada para obstar que o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, desconsidere as respostas dos quesitos os quais, frise-se novamente, reputam-se válidos.
Documentação suplementar que já havia sido deferida pelo Juízo, mas sem a imposição de prazo, de modo que não há que se falar em extemporaneidade no que diz respeito às mídias acostadas pela Demandada.
Reforma integral da decisão que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRJ; AI 0068403-50.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 14/10/2022; Pág. 809). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C.
APURAÇÃO DE HAVERES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apuração de haveres.
Prova pericial determinada.
Decisão recorrida que admitiu os quesitos e assistente técnico indicados intempestivamente pela ré.
Prazo previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil que não é peremptório, admitida a relativização da preclusão ao fundamento da instrumentalidade e da utilidade da prova.
Entendimento do STJ quanto à possibilidade de indicação intempestiva de assistente técnico e de formulação de quesitos de perícia, desde que não iniciada a prova pericial.
Doutrina e precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial comungam do mesmo entendimento.
Decisão mantida.
Recurso desprovido”. (TJSP; AI 2131345-89.2022.8.26.0000; Ac. 16090639; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Des.
Maurício Pessoa; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1734).
Por essa razão, deixo de reconhecer a preclusão da indicação de assistente técnico de quesitos pela parte requerida, uma vez que foi apresentada antes da data designada para a perícia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do perito formulado pela parte requerida no id 94305695,
por outro lado, defiro o pedido de realização de nova perícia, para que seja facultada a participação do assistente técnico Sr.
Flavio Cabral de Freitas Amaral e respondido os requisitos apresentados pela parte requerida.
Intime-se o perito acerca da presente decisão, bem como para informar data para a realização de nova perícia.
Retiro o sigilo das petições de id’s 93315318 e 96221779.
Advirto as partes que o processo deve tramitar de forma pública, sendo vedada a juntada de petições com sigilo, salvo se restar cabalmente demonstrada as hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Às providências.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
09/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 05:00
Decorrido prazo de HOSPITAL OTORRINO LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 04:59
Decorrido prazo de ALONSO ALVES FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 04:59
Decorrido prazo de VALDINEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que, haja vista a indicação de data para a perícia em ID.88704954 intimo as partes que ela dar-se-á no dia 03 de setembro de 2022 às 09h20min, na Rua Sebastião Barreto,157 W, Centro, Edifício Constantino (Prédio da Univida), Sala 6, Tangará da Serra - MT. -
30/06/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 10:25
Decorrido prazo de ALONSO ALVES FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:25
Decorrido prazo de HOSPITAL OTORRINO LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 05:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 23:26
Decorrido prazo de HOSPITAL OTORRINO LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 23:26
Decorrido prazo de ALONSO ALVES FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 03:19
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/03/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 19:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 05:12
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:13
Decisão interlocutória
-
07/10/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:27
Decorrido prazo de VALDINEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 19:27
Decorrido prazo de ALONSO ALVES FILHO em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 07:13
Decorrido prazo de VALDINEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:20
Decorrido prazo de VALDINEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 06:44
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 02:42
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/07/2021 05:13
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 08:22
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 04:20
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
04/05/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 09:36
Audiência do art. 334 CPC.
-
27/03/2021 02:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2021 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 14:24
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2020 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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15/12/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 14:15
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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27/11/2020 14:39
Recebidos os autos.
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27/11/2020 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/11/2020 15:53
Publicado Despacho em 26/11/2020.
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26/11/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2020 15:00
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
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18/11/2020 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2020 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/11/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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