TJMT - 1000111-35.2023.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:24
Devolvidos os autos
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30/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/12/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em 08/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:04
Publicado Vista ao MP em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em 28/05/2024 23:59
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27/05/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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29/03/2024 01:41
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 01:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA SENTENÇA Processo: 1000111-35.2023.8.11.0080.
REQUERENTE: HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH REQUERIDO: VIVIANE CLOSS HAWERROTH
Vistos.
Trata-se de Ação de Exoneração de alimentos proposta por HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em face de VIVIANE CLOSS HAWERRO.
Sustenta o autor, em breve síntese que, em acordo judicial com a Requerida, ficou estabelecido o pagamento de alimentos em prol da ex-cônjuge o valor de 07 salários-mínimos até que a filha Isabela completasse 12 anos de idade.
Após esse prazo, o valor seria reduzido para 01 salário mínimo até que a menor completasse 16 anos.
Segue a narrativa, alegando que, passados mais de 4 anos do rompimento do enlace matrimonial, a ré tem um novo companheiro, onde residem juntos há mais de 02 anos e dessa relação adveio um filho com pouco mais de 01 ano de idade.
Por fim, alega que à época da realização do acordo, deixou a casa para a alimentanda e a filha, tendo o autor que constituir novo lar e nova família, assumindo, além dos compromissos financeiros com a ex-esposa, e a filha, novos encargos familiares.
Diante de tais fatos, requer a exoneração da quota parte destinada à requerida Viviane.
Em pedido alternativo, requer a redução dos alimentos para 30% do salário-mínimo.
Recebido o feito, restou determinada a citação da parte ré e postergada a análise do pedido liminar para após o estabelecimento do contraditório prévio e efetivo.
Após, o autor manifestou-se pela reconsideração da decisão, sendo tal pedido indeferido, ante a inexistência de ocorrência de novas circunstâncias capazes de modificar a decisão anterior.
Aportou-se aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento sob n. 1005003-33.2023.8.11.0000, interposto pelo autor, indeferindo a liminar pretendida (ID. 112635055).
Citada (ID. 113741250), a Requerida compareceu na audiência de conciliação, todavia, as partes não conseguiram chegar à composição do conflito (ID. 115140210).
A requerida apresentou contestação (ID. 115639407).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos descritos na inicial.
Não juntou documentos.
O autor impugnou a defesa apresentada (ID. 116300200).
Em seguida, juntou-se aos autos Acórdão, dando parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com a redução da verba alimentar para 1 salário-mínimo, eis que a menor nasceu em 17/05/2011 e já atingiu 12 anos de idade, conforme acordo firmado entre as partes (ID. 123401009).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 123643647), enquanto a autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 137764243).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Além disso, anoto que o magistrado é o destinatário das provas, de modo que a ele incumbe a direção do processo e a ponderação sobre a necessidade ou não da produção de outras provas.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8- SP).
Neste sentido, o NCPC prevê que no caso de diligências inúteis ou meramente protelatórias os requerimentos poderão ser indeferidos, conforme parágrafo único do art. 370 do NCPC.
Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplica-se ao caso o brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius” (REsp 1.537.996).
Assim, verifico que os aspectos decisivos desta causa estão suficientemente líquidos, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da lide (RTJ 115/789).
Tal entendimento é lastreado ainda no princípio da razoável duração do processo, garantia fundamental assegurada, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.
Por essas razões, mister se faz evitar a criação de novas fases, incidentes ou procedimentos inúteis que só postergariam ainda mais o pronunciamento jurisdicional.
Dito isto, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
O artigo 1.078 do Código Cível é claro ao dispor que "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos." No caso em tela, restou devidamente comprovado que a requerida Viviane constituiu nova família e desta união, adveio um filho, conforme fotos juntadas nos Ids. 107997449 e 107997450.
A requerida na condição de alegada ex-companheira do autor, colhe-se da jurisprudência do STJ que é até irrelevante a culpa da mulher para estabelecimento de prestação alimentícia em função da dissolução da sociedade conjugal (STJ - AgInt no AREsp 343031 / MG).
Contudo, esta obrigação alimentar deve ser fixada por prazo certo: "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante." (STJ - REsp 1653149/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017).
De igual modo, cumpre assentar que tais alimentos são marcados pela excepcionalidade de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu auto-sustento e autonomia financeira.
Conforme o STJ, as exceções a esse entendimento se verificam nas hipóteses em que a ex-parceira alimentanda não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros se encontra em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
EXONERÇÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
IDADE AVANÇADA.
DOENÇA.
REINSERÇÃO.
MERCADO DE TRABALHO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a ex-cônjuge conta com idade avançada, tem diagnóstico de doenças crônicas, encontra-se afastada de atividades laborais fora do lar há mais de vinte anos, circunstâncias que tornam pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1405572/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 31/05/2019).
Contudo, no caso concreto, à vista dos argumentos abstratos constantes na inicial, dada a ausência da comprovação da necessidade e considerada a idade da requerida – quarenta e dois anos -, com possível espaço no mercado de trabalho.
Não obstante, a requerida não juntou nenhuma prova capaz de demonstrar a necessidade em continuar recebendo os alimentos arbitrados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar o autor Sr.
HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH ao pagamento dos alimentos anteriormente arbitrados em favor da requerida VIVIANE CLOSS, não mais subsistindo a obrigação alimentícia.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, sendo que estes fixos em 10% do valor atualizado do débito, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE CLOSS HAWERROTH em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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08/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do REQUERENTE: HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH, mesmo devidamente intimado para se manifestar sobre a produção de provas.
QUERÊNCIA/MT, 28 de dezembro de 2023.
DJANNE NUNES CASTRO Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA E INFORMAÇÕES: AVENIDA CD, 1506, TELEFONE: (66) 3529-2220, SETOR-C, QUERÊNCIA - MT - CEP: 78643-000 TELEFONE: (66) 35292220 -
28/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/08/2023 04:03
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de VIVIANE CLOSS HAWERROTH em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:10
Decorrido prazo de VIVIANE CLOSS HAWERROTH em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2023 01:54
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1000111-35.2023.8.11.0080.
REQUERENTE: HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH REQUERIDO: VIVIANE CLOSS HAWERROTH
Vistos.
Ciência às partes sobre a decisão do E.TJMT.
Especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias.
QUERÊNCIA, 17 de julho de 2023.
THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 08:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2023 05:45
Decorrido prazo de MILA AFONSO PIRES em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, por meio de seus advogados constituídos, via DJE, para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal. -
26/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 07:27
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2023 06:07
Decorrido prazo de VIVIANE CLOSS HAWERROTH em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:07
Decorrido prazo de WALTER DAVID ABDALLA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:07
Decorrido prazo de MILA AFONSO PIRES em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:38
Decorrido prazo de HENRIQUE GUSTAVO HAWERROTH em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:48
Decorrido prazo de WALTER DAVID ABDALLA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:48
Decorrido prazo de MILA AFONSO PIRES em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora da designação de Audiência de Conciliação para o dia 14 de abril de 2023, às 07h00 (horário oficial do estado de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência, através do link certificado nos autos. -
24/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Mandado
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24/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:58
Audiência de conciliação designada em/para 14/04/2023 07:00, VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
-
23/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, Reiteramos intimar a parte Autora, via DJE, por meio de seu advogado, para que informe dados completos da parte requerida e promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > serviços-> guias -> emissão de guias de diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de Citação e intimação. -
21/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID. 108923667, pois não verifico a ocorrência de novas circunstâncias capazes de modificar a decisão anterior.
Designe-se, com urgência, a audiência de conciliação, promovendo a citação da parte requerida e o impulsionamento adequado do feito.
Após, conclusos. -
09/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:50
Decisão interlocutória
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12/02/2023 01:34
Decorrido prazo de MILA AFONSO PIRES em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:34
Decorrido prazo de WALTER DAVID ABDALLA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > serviços-> guias -> emissão de guias de diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de Citação e intimação. -
01/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando-se o recolhimento das custas judiciais, estando a petição inicial devidamente regular, RECEBO-A, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE A PARTE RÉ e INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem à audiência de conciliação em data a ser definida pelo setor de Conciliação da Comarca.
A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A AUDIÊNCIA SERÁ FEITA NA PESSOA DO (A) ADVOGADO (A).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (eventualmente).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Em relação ao pedido liminar, em consonância com o enunciado de súmula nº 358 do STJ, aliado ao fato de que o próprio autor há mais de 03 (três) anos voluntariamente presta alimentos à sua ex-esposa, sem olvidar que as partes possuem uma filha menor de idade, cujo dever de sustento também incumbe ao requerente, postergo a sua análise para após o estabelecimento do contraditório prévio e efetivo, conforme jurisprudência do STJ.
Expeça-se o necessário. Às providências. -
31/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 21:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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