TJMT - 1004170-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
01/07/2024 14:32
Processo Reativado
-
28/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:29
Juntada de Alvará
-
15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 12/06/2024 23:59
-
25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 17/04/2024 23:59
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09/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/04/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
19/12/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 12:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:40
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 05:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
21/10/2023 05:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004170-12.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se erro no cálculo apresentado pela parte exequente.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está em discordância com a sentença condenatória transitada em julgado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2023 18:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/06/2023 16:02
Devolvidos os autos
-
29/06/2023 16:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/06/2023 16:02
Juntada de decisão
-
31/05/2023 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2023 03:32
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
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09/02/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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