TJMT - 1020104-02.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANE DE PAULA TADA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CATARINA NASCIMENTO E SOUZA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA RONDON em 29/04/2025 23:59
-
11/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:58
Devolvidos os autos
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CATARINA NASCIMENTO E SOUZA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/06/2024 23:59
-
13/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA RONDON em 03/05/2024 23:59
-
06/05/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 03:47
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1020104-02.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
06/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 06:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1020104-02.2022.8.11.0015 AUTOR(A): JAQUELINE OLIVEIRA RONDON REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação id. 118416218 é tempestiva e, conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a apresenta impugnação caso queira, no prazo de quinze dias.
Sinop-MT, 23 de maio de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
23/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:19
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1020104-02.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): JAQUELINE OLIVEIRA RONDON POLO PASSIVO:REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1020104-02.2022.8.11.0015 – data: 02/05/2023 às 17 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0ZTM3NWMtNDQxYS00Y2FhLWFkZDctZTYyZTY1MzZkY2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 9 de fevereiro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
09/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1020104-02.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Inobstante os argumentos despendidos pela requerente, indefiro o pedido de Id 108797050, haja vista que o Hospital e Maternidade Dois Pinheiros Ltda. não compõe o polo passivo do presente feito.
Expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à decisão de Id 108295142.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com a máxima urgência.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
01/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:43
Expedição de Carta precatória
-
01/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
30/01/2023 13:13
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
30/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1020104-02.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada inicialmente, por I.
D.
R.
C. menor impúbere, representado por sua genitora e também requerente JAQUELINE OLIVEIRA RONDON, em desfavor de UNIMED RIO.
Em Id 106029592, foi determinada a intimação da parte requerente para proceder ao aditamento e complementação da inicial, com relação ao polo ativo do feito e juntada de documentos, que restou atendida em Id 108053386/108054082, oportunidade em que foi requerido pela manutenção apenas da requerente Jaqueline no polo ativo da lide.
Na inicial, a requerente aduziu, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, cuja adesão se deu na modalidade zero carência.
Seguiu explicando que está grávida com previsão de parto para a primeira quinzena do mês de fevereiro do corrente ano e, após buscar informações, foi cientificada pela requerida que seu acompanhamento de parto e pós-parto não pode ser autorizado, em virtude do prazo de carência.
Já em sede de aditamento da exordial, a requerente narrou que após inúmeras negativas, a requerida na data de 17/12/2022, autorizou o acompanhamento de parto, que está agendado para o dia 06/02/2023.
No entanto, em consulta ao aplicativo da requerida, constatou que seu pedido sofreu uma reclassificação na data de 17/01/2023 e agora consta como “em análise”.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a autorizar o acompanhamento de parto, agendado para o dia 06/02/2023, “incluindo-se acompanhamento médico e hospitalar”.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Inicialmente, recebo a complementação e aditamento da inicial de Id 108053386/108054082. 1.1.
Proceda-se a retificação do polo ativo, a fim de proceder a exclusão de I.
D.
R.
C., devendo permanecer apenas a requerente JAQUELINE OLIVEIRA RONDON. 1.2.
Outrossim, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º. 2.
Por conseguinte, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indene de dúvidas, de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e, também, aos ditames da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Com efeito, em compulso aos autos, verifico que está demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os documentos que instruem a exordial evidenciam que a requerente é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, cuja adesão de seu aparentemente se carência, conforme documento de Id 105310308. 3.1.
A probabilidade do direito também se verifica pelos documentos de Id 108054082, que demonstram que a requerente se encontra gestante, teve o pedido de internação obstétrica autorizado e, posteriormente, 4.
Por sua vez, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo está consagrado pela própria situação em que se encontra a requerente, em decorrência da proximidade da data agendada para o parto, qual seja 06/02/2023. 5.
Este conjunto harmônico, ainda que sumariamente, demonstra que o ato da requerida de autorizar e depois manter “em análise” a internação obstétrica da requerente, evidencia arbitrariedade passível de ingerência pelo Poder Judiciário, na melhor expressão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, notadamente pelo curto intervalo de tempo até a data prevista para o parto. 6.
Em suma, diante da proteção da vida, as demais regras devem ser preteridas, já que a vida é o bem maior protegido pela Constituição Federal. 7.
Outrossim, é de se consignar que na espécie, não há que se mencionar irreversibilidade da medida, porquanto o que se procura é o seu efeito, o de tratamento médico, que, porventura, num eventual juízo de improcedência do pedido, terá a operadora de plano de saúde, ora requerida, a via judicial para ressarcimento das despesas que foi obrigada a suportar. 8.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela urgência, determinando que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize a internação obstétrica, bem como o acompanhamento médico e hospitalar, descritos na requisição sob n. 258975710 (Id 108054082 – Pág. 5), em conformidade com o contrato firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 10.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 11.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 12.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 12.1.
Consigno que o pedido de inversão do ônus probante será analisado no momento processual oportuno. 12.2.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento do competente mandado judicial pelo Oficial de Justiça Plantonista. 13.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/01/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2023 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
14/12/2022 03:32
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 11:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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