TJMT - 1003805-55.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 20:56
Baixa Definitiva
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30/01/2024 20:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/01/2024 19:13
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/11/2023 19:26
Conhecido o recurso de VINICIUS SOARES MORAES PEREIRA - CPF: *41.***.*36-11 (RECORRENTE) e não-provido
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30/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES MORAES PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:11
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 27 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
20/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 9 de outubro de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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26/09/2023 01:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1003805-55.2023.8.11.0001 RECORRENTE: VINICIUS SOARES MORAES PEREIRA RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Reclamante, em face de sentença, pela qual foi julgada improcedente a pretensão inicial.
A reclamante requer a reforma da sentença, para que julgada procedente os termos da inicial.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
O reclamante alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando como prova do alegado o extrato da negativação (id. 182489241).
O reclamado, por sua vez não apresentou documentos hábeis a comprovar tais alegações.
Assim, não houve comprovação da regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa.
No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, não é devida indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Com efeito, conforme extrato de negativações apresentado pela Reclamante (id. 182489241) em comparação com os documentos apresentados pela Reclamada (ids. 182489257, 182489259 e 182489261), denota-se que ao tempo da negativação sub judice, havia restrições pré-existentes, o que por si só atrai a aplicação do entendimento sumulado pelo STJ e por esta Turma Recursal, a qual vem reiteradamente decidindo não ser devido dano moral, se existirem negativações indevidas em órgãos de proteção ao crédito, preexistentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar inexistente o débito questionado; b) julgar improcedente o pedido de dano moral, por aplicação da Súmula 385, do STJ.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
23/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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23/09/2023 13:21
Conhecido o recurso de VINICIUS SOARES MORAES PEREIRA - CPF: *41.***.*36-11 (RECORRIDO) e provido em parte
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17/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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17/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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17/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL DESPACHO Processo: 1000899-94.2019.8.11.0078.
RECONVINTE: RIBAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ENGEL LTDA - ME
Vistos.
Intime-se a Exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o id 93867771, especialmente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
SAPEZAL, 6 de junho de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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