TJMT - 1011607-73.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:33
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 05:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 05:28
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:28
Decorrido prazo de ELCIA APARECIDA GOMES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:28
Decorrido prazo de OBRA MAIS LOCADORA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA promovido pela exequente ELCIA APARECIDA GOMES em face de NELSON PEREIRA RANGEL JUNIOR.
Em síntese, a parte exequente alega que o executado seria sócio da empresa OBRA MAIS LOCADORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-68.
Sustenta que o executado constituiu uma nova empresa, que é o sócio administrador, evidenciando confusão patrimonial.
Importante mencionar que embora a executada devidamente citada (cf.
ID n.96632453), permaneceu inerte (cf.
ID n. 108294227).
Neste contexto, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Posto isso, impõe-se a decretação de revelia em desfavor da parte ré.
A revelia é ato processual que produz vários efeitos, entre eles a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. É dizer, à revelia não implica em procedência automática do pedido inicial.
Todavia, não tendo a parte ré contestado o feito, apresentado manifestação ou comparecido em audiência, e havendo verossimilhança das alegações da autora, reputo no presente caso verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC.
Pois bem, Pretende a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo as empresas no polo passivo da execução, para que respondam pelo débito exequendo.
Com efeito, o art. 50 do Código Civil estatui: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Como se vê, a legislação civil só ampara a desconsideração do princípio da autonomia patrimonial quando houver abuso da personalidade jurídica, com demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou, em outras palavras, quando houver fraude.
No mesmo sentido, a doutrina do festejado Fábio Ulhoa Coelho: “Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial.
Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência.
A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica, pressupõe, portanto, o mau uso.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora.
Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração.” (COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial, São Paulo: Saraiva, 13ª ed., 2002, p. 126/127). .
A ocultação da informação sobre bens, decorrente da postura voluntária do executado, gera a presunção de estar ela agindo de forma fraudulenta, havendo grande probabilidade de ter agido de forma premeditada transferindo seus bens à pessoa jurídica, somente para prejudicar os seus credores.
Nesse norte, comporta acolhimento a postulada desconsideração inversa da personalidade jurídica e constrição de numerário da pessoa jurídica da qual o executado é sócio, nos termos do art. 133 §2º do CPC.
Ainda, consoante o entendimento jurisprudencial, é possível a “desconsideração inversa” da personalidade jurídica quando o devedor empresário passa a esvaziar seu patrimônio pessoal e transmiti-lo a pessoas jurídicas das quais é sócio, no intuito de fraudar a execução.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE.
MEIO DE PROVA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXISTÊNCIA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO. 1.
O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02. 3.
A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. 4.
Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. (...) 6.
Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1647362/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).
Outrossim, a prova dos autos, (cf.ID n.91502221), denota a criação de outra empresa pelo devedor, o que deflagra a tentativa de dissipação do patrimônio.
Ademais, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação de defesa por parte da ré, somada aos documentos constantes dos autos, implica na procedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO: Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES para DETERMINAR a inclusão no polo passivo a empresa OBRA MAIS LOCADORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-68.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA A.
GAETE Matrícula 40.669 Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. -
24/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida foi devidamente citada do presente incidente, contudo não se manifestou.
Posto isso, procedo com a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito. -
26/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 17:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTES (215)
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26/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 04:38
Decorrido prazo de OBRA MAIS LOCADORA em 13/10/2022 23:59.
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01/10/2022 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2022 09:24
Decorrido prazo de OBRA MAIS LOCADORA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:24
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA RANGEL JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:24
Decorrido prazo de ELCIA APARECIDA GOMES em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 06:34
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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