TJMT - 1001011-14.2022.8.11.0028
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
14/01/2025 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/10/2024 23:59
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14/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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11/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:58
Juntada de Alvará
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/09/2024 23:59
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 19:13
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 13:13
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2024 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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13/08/2024 17:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 00:00
Intimação
I – Intime-se a exequente corretamente para, em 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito, devendo inclusive trazer aos autos o valor atualizado do débito devido (planilha de cálculo), se for o caso.
II – Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
III – Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberar.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ante ao decurso de prazo da suspensão retro deferida. -
07/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
11/11/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 09:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/05/2023 05:36
Decorrido prazo de REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:36
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001011-14.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
VISTOS, Considerando informação superveniente, SUSPENDO O TRÂMITE da demanda em razão da recente decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro na Ação de Recuperação Judicial, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, a qual determinou a suspensão das ações e execuções das demandas envolvendo a OI S/A por 180 dias quanto aos créditos com fato gerador anterior a 01/03/2023.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
04/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 01:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 09:21
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:21
Decorrido prazo de REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 04:25
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:11
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/12/2022 08:11
Processo Desarquivado
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05/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 03:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:06
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 19:05
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 19:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:05
Decorrido prazo de REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 03:42
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:42
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001011-14.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: REGINALDO FLORENTINO DE ARAUJO REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
VISTOS, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Comprovante de Residência Não há falar em designação de audiência de instrução e julgamento para confirmação do endereço, haja vista que o documento trazido pela parte reclamante e as faturas trazidas pela parte reclamada demonstram que o reclamante reside perante esta Comarca.
Além disso, os processos regidos pela Lei 9.099/95 são orientados pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, razão pela qual reputo como válido o documento apresentado pela parte autora.
Prescrição Alega a reclamada, em sede preliminar, a prescrição da presente demanda e, por consequência, a extinção do feito, sob o argumento de que a parte autora fora negativada em 03/12/2018 e a demanda fora distribuída apenas em 22/04/2022, logo lapso temporal superior a 03 (três) anos a que esta submetido a prescrição da reparação civil. É certo que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Todavia, o termo inicial do prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca do fato danoso, conforme o princípio da actio nata.
Conforme se observa dos autos, a autora teve ciência da inscrição em 12/04/2022 (id 82922833), momento em que efetuou a consulta de seus dados nos órgãos de proteção de crédito, logo não se encontra prescrito o direito a reparação civil.
Portanto, rejeito a preliminar.
Inépcia da Inicial Alega a reclamada, em sede preliminar, a inépcia da inicial, visto que a requerente não juntou o extrato original emitido diretamente no balcão do CDL.
Em que pese os argumentos da reclamada, o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Além disso, o extrato de negativação colacionado na exordial é suficiente para comprovar a existência da inscrição efetuada pela empresa Ré em nome da reclamante.
Portanto, rejeito a preliminar.
Falta De Interesse De Agir Insurge a reclamada pela falta de interesse de agir, haja vista que a reclamante não esgotou as vias administrativas antes de dar entrada com a presente demanda.
Razão não assiste a reclamada.
Uma porque o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação indenizatória não é requisito legal.
Outra porque o direito a petição é direito fundamental, resguardado pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art 5°, XXV).
Assim, rejeito a preliminar vindica.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar a legitimidade ou ilegitimidade da inscrição apontada no nome da parte autora no SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos), registrado no dia 03/12/2018, contrato nº 0005095582218183.
A parte reclamante traz em sua inicial que teve seu nome inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Aduz ainda que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito.
Carreado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Sustenta que a parte autora foi titular da telefonia móvel nº 18 99726-1009, contrato nº5095582218183 junto à requerida desde 08/11/2018, cancelado por inadimplência.
Como prova do alegado juntou aos autos telas sistêmicas contendo dados cadastrais da autora, relatório de consumo (id 90589471), faturas em aberto (ids 90589477, 90589479, 90589480) e contrato devidamente assinado e cópia do documento pessoal do reclamante (id 90589472 e 90589474).
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e aos réus fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete aos réus alegarem, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugnam o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser afastada a responsabilidade se provar o réu que não ocorreu o defeito do serviço ou que a culpa pela ocorrência desta é exclusivamente do consumidor.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte autora está em débito com a requerida justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que foi feito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Conforme se observa dos autos, a parte Reclamada juntou em sua defesa telas sistêmicas com dados pessoais da parte Autora, endereço e relatório de consumo, o que rechaça a hipótese de contratação fraudulenta.
Soma-se a isso a contrato devidamente assinado e cópia do documento pessoal do reclamante (id 90589472 e 90589474), o qual demonstra a relação jurídica existente entre as partes e a legitimidade do débito discutido.
Vale registrar que, em regra, as telas sistêmicas são insuficientes para comprovação da existência de relação contratual entre as partes, pois produzidas unilateralmente, todavia, diante do contrato devidamente assinado e cópia do documento pessoal da parte autora, é de se dar credibilidade ao cotejo probatório e reconhecer a origem do débito.
Assim, entendo que os documentos juntados, neste caso, hão de ser admitidos como meio de prova da contratação, afastando desta forma a possibilidade de aquisição fraudulenta, revelando claramente que houve contraprestação do serviço da reclamada a parte reclamante, evidenciando que a parte Reclamante utilizou dos serviços prestados pela Ré sem a devida contraprestação.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, CADASTRO DO CLIENTE, HISTÓRICO DE CONTAS E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO NÃO IMPUGNADOS OPORTUNAMENTE PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1021114-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022) (destaquei) Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, consequentemente tem-se a inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Via de consequência, inexistindo ato ilícito por parte da Requerida, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Requerente é medida que se impõe.
Friso ainda que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Em conformidade com entendimento do STJ Sumula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ante a legitimidade do débito, defiro o pedido contraposto.
Defiro, por fim, o pedido de condenação da parte autora em litigante de má fé, diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, restando clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO este o JULGO pela PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerente ao pagamento do valor de R$ 182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos), valor do qual foi restrito, conforme extrato anexo aos autos; JULGO PROCEDENTE pedido de litigância de má-fé para CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
22/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:47
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 16:47
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
21/09/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 14:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/07/2022 15:41
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 18:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:58
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que conforme determinado designo a audiência para o dia 19/07/2022, às 14:30 horas, e será realizada por videoconferência, nos termos do Provimento n.15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Caso a parte não possua meios tecnológicos, poderá utilizar a sala passiva do Fórum.
Certifico ainda que as partes poderão acessar a sala através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdiMDg0YmMtMTRjNS00N2Q0LWJiNzktMWFlM2YxZGFmNjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2298d6b960-ecf7-4201-bbe0-c969d0b9d9bf%22%7d OBS: Para ingressar na sala, basta copiar o link acima e colar na barra de endereço do navegador e clicar enter.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes adotarem as seguintes providências: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, antes da abertura do ato. -
30/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado redesignada para 19/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
-
23/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 14:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/06/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:55
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
-
22/04/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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