TJMT - 1001166-29.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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05/01/2023 00:28
Recebidos os autos
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05/01/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 08:06
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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27/07/2022 10:53
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1001166-29.2021.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Requerente: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Requerido: GEORGE ALVES DE SOUSA Vistos etc.
CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GEORGE ALVES DE SOUSA, também qualificado no processo, objetivando o cumprimento de contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, mediante pagamento do débito ou entrega do bem.
O autor diz que a parte ré tornou-se inadimplente e foi constituída em mora ao deixar de cumprir a obrigação mensal, assumida no contrato firmado entre as partes, cujo objeto foi dado em alienação fiduciária.
Afirma que o devedor deixou de quitar as parcelas pactuadas e, em face da inadimplência, requer a apreensão do bem, liminarmente.
Ao final requer a posse definitiva do veículo.
Juntou documentos.
Deferida a liminar, a medida foi cumprida, e o veículo foi apreendido (Id. 58693732).
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O feito enseja julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II do CPC.
Além da revelia do demandado, a prova trazida aos autos é suficiente para o desfecho da questão. À luz dos documentos juntados na inicial verifica-se que o bem, objeto do pedido de busca e apreensão, foi dado em alienação fiduciária, a favor do requerente, em contrato firmado entre as partes (Id. 47413343).
Ressalta-se, também, que o devedor embora devidamente citado, não ofereceu defesa.
Assim, em face da revelia, aliada à prova produzida pelo autor, restou demonstrada a veracidade dos fatos que ensejam o deferimento da pretensão inicial, por estar amparada em legislação específica – Decreto-Lei 911/69.
Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na exordial.
Torno definitiva a medida liminar, consolidando a posse e propriedade do veículo descrito na inicial em favor da parte requerente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Proceda o desbloqueio do veículo objeto da lide através do sistema RENAJUD (placa PVN 2304).
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 24 de fevereiro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:19
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 18:56
Conclusos para decisão
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16/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 03:32
Decorrido prazo de GEORGE ALVES DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 14:57
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 19:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 03:40
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
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30/04/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 05:11
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/02/2021 23:59.
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25/02/2021 08:17
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/02/2021 23:59.
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11/02/2021 01:37
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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09/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:09
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 05:06
Publicado Despacho em 01/02/2021.
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30/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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27/01/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/01/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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