TJMT - 1003301-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:33
Devolvidos os autos
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22/07/2024 17:33
Processo Reativado
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22/07/2024 17:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/07/2024 17:33
Juntada de intimação
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22/07/2024 17:33
Juntada de decisão
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22/07/2024 17:33
Juntada de manifestação
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22/07/2024 17:33
Juntada de manifestação
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22/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:33
Juntada de petição
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22/07/2024 17:33
Juntada de renúncia de mandato
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22/07/2024 17:33
Juntada de petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 17:33
Juntada de diligência
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22/07/2024 17:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
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22/07/2024 17:33
Juntada de petição
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17/01/2024 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
16/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 03:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 20:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/11/2023 02:40
Decorrido prazo de CX CONSTRUCOES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Decorrido prazo de WALESKA NOVACKI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Decorrido prazo de AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA EPP em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando a ausência de previsão legal para interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória (artigo 48 da Lei nº 9.099/95), cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 129363585.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
07/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de WALESKA NOVACKI em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de WALESKA NOVACKI em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Em segundo lugar, os embargos opostos no ID 125263892 merecem ser parcialmente acolhidos posto que, de fato, existe o erro de omissão na r. sentença impugnada.
Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência do apontado vício na parte dispositiva da r. sentença em questão, uma vez que deixou de registrar o deferimento do pedido de aditamento da inicial realizado pela exequente no ID 112201918, para o fim de incluir no polo passivo do feito a CX CONSTRUÇÕES LTDA, merecendo, portanto, reparo neste ponto.
Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO PARCIALMENTE, para o fim de DEFERIR o aditamento da inicial (ID 112201918), determinando a inclusão da CX CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo do presente feito, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença constante do ID 119828798.
No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
04/10/2023 00:40
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 00:40
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 00:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FOREST HILL em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:05
Decorrido prazo de WALESKA NOVACKI em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:05
Decorrido prazo de AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA EPP em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FOREST HILL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:51
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 12:20
Decorrido prazo de WALESKA NOVACKI em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
14/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 03:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº: 1003301-49.2023.8.11.0001 Polo ativo: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FOREST HILL Polo passivo: WALESKA NOVACKI e AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA - EPP Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que o Condomínio Edifício Forest Hill assevera que as executadas não têm cumprido com a obrigação financeira de pagar as taxas condominiais do imóvel Apartamento 1201 do Edifício Forest Hill.
Argumenta que a inadimplência recai sobre uma cota condominial (janeiro de 2018) e uma taxa de reforma (fevereiro de 2018), perfazendo o valor originário de R$ 51.461,03 (cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e um reais e três centavos).
Por sua vez, a reclamada WALESKA NOVACKI opôs Exceção de Pré-executividade argumentando, preliminarmente, a incompetência do juízo, uma vez que a parte autora fracionou a cobrança das taxas de condomínio do imóvel Apartamento 1201 do Edifício Forest Hill em quatro processos para não suplantar o teto estabelecido para demandar no Juizado Especial.
Ainda, assenta a ilegitimidade passiva para figurar na demanda ao argumento de que o débito cobrado se refere a período anterior ao da entrega das chaves do imóvel e, portanto, de responsabilidade da reclamada AUTOPORT.
Aduz, como questão prejudicial ao exame do mérito, a inexigibilidade do débito em razão de ter operado a prescrição, tendo em vista que a demanda fora proposta em 26.1.2023, após decorridos 5 anos do vencimento das respectivas cotas.
Por fim, requer a condenação da parte autora em litigância de ma-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, a reclamada AUTOPORT opôs Embargos à Execução arguindo preliminar de incompetência do juízo ao argumento de que a parte autora não poderia ter fracionado a execução em várias demandas para ludibriar o teto estabelecido para demandas nos Juizados Especiais.
Outrossim, aduz ser parte ilegítima porque fora contratada pela construtora (CX CONSTRUÇÕES LTDA) apenas para executar obras e viabilizar a entrega definitiva dos imóveis aos proprietários.
Aduz, como questão prejudicial ao exame do mérito, ter operado a prescrição do débito pretendido e, por consequência, a perda da possibilidade de reclamar sua satisfação.
Por fim, aduz que o título padece de liquidez e certeza, inexistindo subsídios para sua exigência.
Pois bem.
Com efeito, dispõe o art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9099/95 que a competência dos Juizados circunscreve-se às causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.
Doutro lado, a jurisprudência é firme no sentido de que o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações de cobrança de taxa condominial independentemente do proveito econômico da pretensão.
Nesse sentido, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
VALOR EXECUTADO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO FALECIDO.
CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de execução extrajudicial embasada em cotas condominiais não é necessária a observância do teto de quarenta salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º II).
O falecimento do executado no curso do processo exige sua substituição processual, pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores do de cujus.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, os defeitos não sanados nesse ponto acarretam a extinção do feito.
A extinção da execução pela ausência de requerimento de substituição processual do executado falecido, não gera a extinção em relação aos executados que não faleceram.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10063390820198110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/04/2022) Salienta-se, ainda, que as execuções propostas pela parte autora visam o adimplemento de taxas condominiais distintas, além de não existir impedimento legal ao credor a executar as obrigações vencidas em processos distintos.
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.
Doutro lado, no concernente a ilegitimidade passiva arguida pela executada WALESKA NOVACKI, tem-se que melhor sorte lhe assiste.
No ponto, importante consignar que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos ids. 112842984 e 112842987, observa-se que a executada WALESKA NOVACKI recebeu as chaves e a autorização para adentrar ao imóvel em 24.10.2018, ao passo que o exequente executa uma cota condominial e uma taxa de reforma concernentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2018 (id. 108271653), antes da efetiva posse do bem pela executada.
Do mesmo modo, é possível vislumbrar a parceria na construção do empreendimento entre as empresas AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA - EPP e CX CONSTRUÇÕES LTDA, tanto pela Proposta de Compra de Imóvel (id. 113619693), Termo de Entrega Definitiva (id. 112842984), Contrato de Prestação de Serviços (id. 113618112), que comprovam a participação da segunda executada (AUTOPORT) para consolidação do empreendimento.
Portanto, arcam solidariamente com o ônus dele decorrente e, por consequência, têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nessa perspectiva, confira-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS APÓS ENTREGA DAS CHAVES - EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - DESCONTO DE 30% PARA IMÓVEIS NÃO COMERCIALIZADOS PELA CONSTRUTORA - ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não havendo comprovação da transferência da posse ao promitente comprador, nem a ciência inequívoca do condomínio acerca do contrato de compra e venda, não há falar em ausência de legitimidade da Construtora recorrente para quitar as taxas condominiais, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2- A cessação das cobranças de taxas condominiais, apenas é possível após a entrega das chaves do imóvel aos compradores, assim, havendo a entrega em 11/07/2018 (Unidade 107 - Bl. 03), 02/11/2017 (Unidade 306 - Bl. 03) e 03/07/2019 (Unidade 207 - Bl. 04), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu que a recorrente é responsável pelas cotas condominiais até a entrega das chaves. 3- A disposição em convenção de condomínio que estabelece desconto de 30% nas taxas condominiais em favor da construtora é abusiva, uma vez que, estipulada unilateralmente pela construtora quando da edição da primeira convenção condominial, esta se auto beneficia com desconto no pagamento das taxas condominiais, colocando-se em condição mais favorável em detrimento dos demais condôminos. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10068619820208110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/02/2021) Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela executada WALESKA NOVACKI, e rejeito a mesma preliminar arguida pela executada AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA – EPP.
Em persecução, analisando a questão prejudicial ao exame do mérito mencionada pelas executadas, observa-se que a exequente ajuizou a presente demanda em 26 de janeiro de 2023 pretendendo receber a quantia originária de R$ 51.461,03 (cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e um reais e três centavos), referente à taxa condominial e outras despesas com vencimento no dia 27 de janeiro e no dia 5 fevereiro de 2018 (id. 108271653).
De acordo com entendimento firmado pela Corte Cidadã no REsp nº 1.483.930-DF, é quinquenal o prazo prescricional para o condomínio edilício exercer a pretensão de cobrança das taxas condominiais (ordinária ou extraordinária) constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao seu vencimento.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047237 DF 2021/0408045-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Assim, prescrevendo em cinco anos a pretensão de cobrança de taxas e despesas condominiais (art. 206, § 5º, CC), e considerando que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição (art. 240, § 1º, do CPC), não há falar-se em prescrição no caso em apreço.
No mérito, em relação à alegação de ausência de liquidez, certeza e autorização em convenção e/ou regimento interno para cobrança de juros, correção e honorários, tem-se que também não merece prosperar.
Na hipótese em análise, verifica-se que o título em questão preenche dos requisitos da certeza e liquidez, uma vez que a Convenção do Condomínio e seu Regimento Interno, prevê a cobrança das despesas ordinárias e extraordinárias, determina expressa em seu artigo 60 a atualização monetária cobrança, a incidência de multa de 2%, bem como a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - VALOR DEVIDO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de execução de título judicial, na qual a Exequente/Recorrida, é credora do importe da Executada/Recorrente, relativo às taxas de condomínio da casa 29, vencidas entre 16/07/2018 a 16/09/2019 no valor de R$ 4.748,06 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos), acrescido de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento), julgado parcialmente procedente na origem. 2.
Insurgência recursal da parte devedora/recorrente que se limita a cobrança de honorários advocatícios. 3.
Embora haja inconformismo da executada quanto à cobrança das taxas de assessoria de cobrança (honorários advocatícios) no importe de 20% sobre a dívida resultante das taxas de condomínio, tenho que razão não lhe assiste. 4.
Com efeito, verifica-se que as taxas de condomínio, bem como os juros decorrentes do atraso de pagamento, e a taxa de assessoria de cobrança cobradas estão previstas no Regimento Interno do Condomínio, mormente pelo item 29, devidamente aprovado em Assembleia Geral pelos demais condôminos, tendo, portanto, força imperativa. 5.
Os honorários decorrentes da cobrança das cotas condominiais em atraso não ostentam nem natureza sucumbencial nem contratual, mas sim de justa compensação decorrente da mora (cc, arts. 389 e 395). 6.
Sua função é ressarcir o condomínio das despesas realizadas para a cobrança dos valores em atraso da parte inadimplente, não podendo ser repassada aos demais condôminos, haja vista tratar-se de despesa extra. 7.
In casu, diante da previsão constante do regimento interno, deve o condômino inadimplente arcar com as despesas decorrentes da contratação de escritório de advocacia para a cobrança das cotas condominiais em atraso, conforme reconhecido na origem. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% sobre o valor da causa ficando suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3o do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10462327220208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022) Por fim, o reconhecimento do comportamento da parte como litigante de má-fé exige a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, uma vez que não se admite a má-fé presumida, devendo o efetivo prejuízo causado à parte contrária ser claramente comprovado (art. 80, CPC).
In casu, a exequente exerceu o legítimo direito de ação em face dos integrantes da cadeia sucessória do bem imóvel, os quais, em tese, responderiam pelas despesas condominiais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA – EPP e, no mérito, SUGIRO SUA IMPROCEDÊNCIA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conheço da Exceção de Pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada WALESKA NOVACKI em relação às taxas e despesas condominiais dos meses de janeiro e fevereiro de 2018 e, por conseguinte, sugerir a extinção do processo sem resolução do mérito em face da executada WALESKA NOVACKI, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
27/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 21:37
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/04/2023 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:02
Decorrido prazo de WALESKA NOVACKI em 27/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/03/2023 01:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:06
Decorrido prazo de AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA EPP em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FOREST HILL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:19
Decorrido prazo de WALESKA NOVACKI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:19
Decorrido prazo de AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA EPP em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:26
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 03:12
Decorrido prazo de WALESKA NOVACKI em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:12
Decorrido prazo de AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA EPP em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:48
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003301-49.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FOREST HILL EXECUTADO: AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA EPP, WALESKA NOVACKI.
Vistos, etc.
A presente Reclamação está desacompanhada de documentos que instruem a petição inicial, de modo que impossibilita a análise do pleito autoral.
Ante o exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), com o fito de apresentar: a) Certidão de Inteiro teor do imóvel.
Sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC).
Intime.
Cumpra.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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