TJMT - 1043126-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            05/01/2025 02:03 Recebidos os autos 
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                                            05/01/2025 02:03 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            05/11/2024 16:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2024 02:13 Processo Desarquivado 
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                                            01/11/2024 02:13 Decorrido prazo de DANIEL FRANCO DE MOURA em 31/10/2024 23:59 
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                                            01/11/2024 02:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 31/10/2024 23:59 
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                                            24/10/2024 02:43 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 02:26 Publicado Sentença em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 18:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/10/2024 18:30 Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            21/10/2024 15:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 15:56 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            15/10/2024 16:48 Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            12/10/2024 08:39 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            10/10/2024 08:45 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            09/10/2024 08:50 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            08/10/2024 13:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/10/2024 08:46 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            02/10/2024 13:48 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            04/09/2024 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 16:22 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            04/09/2024 16:22 Processo Reativado 
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                                            04/09/2024 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2024 17:01 Transitado em Julgado em 10/11/2022 
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                                            10/05/2024 01:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 09/05/2024 23:59 
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                                            02/05/2024 01:36 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 17:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/04/2024 01:08 Decorrido prazo de DANIEL FRANCO DE MOURA em 09/04/2024 23:59 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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                                            13/03/2024 05:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2024 05:31 Transitado em Julgado em 20/04/2023 
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                                            13/03/2024 05:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/03/2024 15:47 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            12/03/2024 15:47 Processo Reativado 
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                                            12/03/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2023 02:28 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2023 02:28 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            24/04/2023 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/04/2023 06:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 06:13 Decorrido prazo de DANIEL FRANCO DE MOURA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 17:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/04/2023 02:38 Publicado Decisão em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043126-34.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: DANIEL FRANCO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formada pelas partes acima indicadas.
 
 Analisando os autos, constato que a parte Recorrente deixou de comprovar a hipossuficiência financeira e, ainda, não recolheu o preparo recursal, assim, incabível o recebimento do recurso, conforme o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º.
 
 O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
 
 Do mesmo modo, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que:: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. - (XII Encontro Maceió-AL).
 
 Posto isso, a declaração de deserção do Recurso é medida que se impõe.
 
 Assim, julgo o Recurso Inominado DESERTO, inadmitindo seu prosseguimento, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado.
 
 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Às providências.
 
 JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
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                                            31/03/2023 16:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/03/2023 16:26 Não recebido o recurso de DANIEL FRANCO DE MOURA - CPF: *19.***.*96-73 (REQUERENTE). 
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                                            23/03/2023 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 20:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 21/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 20:50 Decorrido prazo de DANIEL FRANCO DE MOURA em 21/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:24 Publicado Despacho em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043126-34.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: DANIEL FRANCO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formada pelas partes constantes destes autos.
 
 Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas.
 
 Contudo, após cessado o prazo fixado, a patrona da parte Recorrente não juntou nos autos o comprovante de declaração de imposto de renda mais recente, documento este hábil a comprovar que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Portanto, diante da não comprovação de que a parte Promovente faz jus ao benefício, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de ser declarado deserto o respectivo recurso. Às Providências.
 
 JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
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                                            15/03/2023 13:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/03/2023 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 18:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2023 00:18 Decorrido prazo de DANIEL FRANCO DE MOURA em 09/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 09:52 Decorrido prazo de DANIEL FRANCO DE MOURA em 09/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 00:23 Publicado Despacho em 07/02/2023. 
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                                            10/02/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            03/02/2023 13:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/02/2023 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 18:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 17:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 01/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 17:33 Decorrido prazo de DANIEL FRANCO DE MOURA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 17:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 03/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 17:14 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/10/2022 00:04 Publicado Sentença em 18/10/2022. 
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                                            22/10/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043126-34.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: DANIEL FRANCO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
 
 CUIABÁ, 4 de outubro de 2022.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ACÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIEL FRANCO DE MOURA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
 
 Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337, do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
 
 Inicialmente o Reclamado, arguiu que a requerente deixou de acostar documento indispensável à propositura da ação, ou seja, deixou de acostar o extrato oficial do SPC ou SERASA.
 
 AFASTO A PRELIMINAR, com fundamento que a autora acosta nos autos junto a inicial o extrato SPC BRAZIL.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado que consta assinatura do autor semelhante no contrato trazido nos autos com documentos pessoais.
 
 Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
 
 Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
 
 Afasto preliminar de prescrição, arguida, não obstante prazo seja trienal, da início, no conhecimento da restrição pelo consumidor; DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Superadas essas nuances, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do CPC/15, inclusive a audiência de instrução, considerando que o feito demanda prova meramente documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do aludido diploma legal.
 
 DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 17º do CDC, razão pela qual devem ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por se deferir nesta oportunidade, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que o Réu teria maior facilidade de comprovar a legitimidade da negativação.
 
 No mérito O Autor suscita suposta negativação indevida de seu nome, registro efetuado pela empresa ré, 01 (uma) pendências data de 10/05/2019 no valor de R$ 1.461,65 , que seria desconhecida pela mesma. pleiteou: a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; inversão do ônus da prova; indenização por danos morais.
 
 Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, mas optaram por prosseguir com a demanda.
 
 A instituição financeira ora ré, em defesa tempestiva (id.95726441), que o débito contestado é oriundo de faturas não pagas do cartão de crédito CARTÃO DE CRÉDITO VISA GOLD SEGUROS 4551 XXXX XXXX 0185, com limite 2.000,00 .
 
 Ao final pugna pela improcedência.
 
 A requerente impugna a defesa da reclamada, onde requer a procedência dos pedidos da inicial.
 
 Pois bem, Fundamento e decido.
 
 Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte reclamante, uma vez que, apesar de afirmar que não possui débitos, não comprova a sua regularidade/adimplência, no que concerne à quitação do valor em aberto, o que poderia ter sido facilmente demonstrado com a apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas que agora estão sendo cobradas pela reclamada.
 
 Via de regra, as simples telas sistêmicas/faturas retiradas das telas dos próprios computadores das empresas não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
 
 Isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos.
 
 Consta das provas trazidas na defesa, que a parte autora deixou de quitar sua fatura, acumulando o saldo devedor .
 
 Referente ao contrato CARTÃO DE CRÉDITO VISA GOLD SEGUROS 4551 XXXX XXXX 0185,.
 
 A realização de pagamento é incompatível com o discurso ausência de reconhecimento de vínculo.
 
 Ademais, houve utilização regular durante diversos meses, o que reforça o vínculo legítimo entre as partes, bem como da regularidade da dívida A instituição bancária trouxe cópia das faturas do cartão de crédito VISA GOLD SEGUROS 4551 XXXX XXXX 0185, com limite 2.000,00 ; demonstrando que a tarjeta fora utilizada pelo consumidor por longo período, sendo que as faturas estão inadimplentes, comprovando o débito negativado id.95726441 As faturas trazidas pela reclamada demonstram utilização do cartão de crédito 4551 XXXX XXXX 0185, através das compras e movimentações realizadas pela parte autora, através débito automático, no entanto, não houve pagamento; Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento.
 
 Não pratica ato ilícito a parte reclamada que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do seu direito.
 
 Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito.
 
 Assim, na hipótese dos autos, embora a parte reclamante negue inicialmente qualquer vínculo jurídico com a reclamada, após esclarecido, na contestação, que a inscrição deriva de cartões de crédito, e das faturas não pagas, quer dizer, sem impugnação à existência do débito originário, restou incontroversa a licitude a cobrança e portanto, da anotação restritiva, exercício regular de um direito, conforme autoriza o art. 293 do Código Civil, restando ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar.
 
 Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação, de ofício, da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
 
 EMENTA:RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DADOS CONTIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR LARGO PERÍODO.
 
 PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
 
 INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE EM QUE DEBITADO O VALOR DA FATURA.
 
 NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido WENISKLEY CARVALHO DOS SANTOS postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que alega desconhecer. 2.
 
 Via de regra, as simples telas sistêmicas/faturas retiradas das telas dos próprios computadores das empresas não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
 
 Isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 3.
 
 A instituição bancária trouxe cópia das faturas do cartão de crédito, demonstrando que a tarjeta fora utilizada por largo período - 11/2014 a 06/2016 - sendo que houve o adimplemento das faturas mediante débito em conta corrente, qual seja: c/c: 0063356-9 da Agência 1263.
 
 Em nenhum momento o consumidor negou ser a titular da referida conta bancária. 4.
 
 O comportamento das partes tem grande relevância durante o desaguar processual, servindo de baliza para o julgador verificar a (in)observância do princípio da boa-fé objetiva.
 
 No caso, a apresentação de teses genéricas, furtivas, aliadas à ausência de impugnação específica quanto aos documentos e argumentações apresentados pela instituição bancária, conduzem à conclusão de que as alegações autorais são inverossímeis.5.
 
 Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação, de ofício, da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 6.
 
 Sentença reformada.7.
 
 Recurso conhecido e provido.(N.U 1023933-04.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADAS PELO RECORRIDO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM SERASA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 2.
 
 Não pratica ato ilícito a parte reclamada que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do seu direito. 3.
 
 Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 4.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1004621-40.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADAS PELO RECORRIDO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM SERASA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INDEVIDA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 2.
 
 Não pratica ato ilícito o reclamado que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do seu direito. 3.
 
 Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 4.
 
 Age de má-fé o reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com o reclamado e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 5.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1002326-80.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 09/09/2022) Logo, a Ré apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pelo Autor.
 
 E nesse sentido que tem decidido a jurisprudência pátria: Por essas razões, não há que se falar em anulação de negócio jurídico, declaração de inexigibilidade de dívida, muito menos indenização por danos morais, razão pela qual OPINO por julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor nesse sentido.
 
 E, ressalta-se que, conforme a Súmula 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, razão pela qual essa responsabilidade não pode ser atribuída à Ré.
 
 DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Importa-nos observar, por fim, que resta clara a alteração dos fatos, já que o Autor tenta indicar a inexistência de vínculo devidamente comprovado nos presentes autos, tornando-se a condenação em litigância de má-fé medida necessária, consoante autorizado pelo artigo 80 do CPC/15.
 
 DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES dos pedidos formulados na inicial quanto à anulação de negócio jurídico, declaração de inexigibilidade de dívida, e indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15.
 
 Em consequência, OPINO pela CONDENAÇÃO do Autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC/15, fixando, em seu desfavor, multa de 5% sob o valor atribuído à causa, consoante art. 81, caput do CPC.
 
 OPINO, ainda, por CONDENÁ-LO ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 949, III da CNGC (Seção 9), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Sobre os valores aqui fixados incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados da publicação desta sentença.
 
 AFASTO as preliminares arguidas; À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 6º Juizado para apreciação e homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
 
 Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
 
 GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS JUÍZ LEIGO S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
 
 A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
 
 Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
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                                            14/10/2022 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 16:43 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/10/2022 16:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/09/2022 14:21 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            21/09/2022 16:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2022 18:10 Juntada de 
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                                            15/09/2022 18:08 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2022 18:08 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            15/09/2022 18:08 Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            11/09/2022 23:18 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            09/09/2022 11:10 Recebidos os autos. 
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                                            09/09/2022 11:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            23/08/2022 16:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 22/08/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 10:15 Publicado Intimação em 05/07/2022. 
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                                            05/07/2022 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
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                                            05/07/2022 09:19 Publicado Intimação em 05/07/2022. 
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                                            05/07/2022 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO n. 1043126-34.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:DANIEL FRANCO DE MOURA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO SANTANA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
 
 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 15/09/2022 Hora: 18:00 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 1 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            01/07/2022 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 08:29 Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            01/07/2022 08:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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