TJMT - 1010363-45.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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23/04/2023 00:30
Recebidos os autos
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23/04/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:37
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 04:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:35
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA DE CAMPOS em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:01
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n.º 1010363-45.2020.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de ação de desconstituição de dívida c/c reparação por danos morais com tutela de urgência proposta por Domingos Santana de Campos em desfavor de Telefônica S/A, alegando em síntese que foi surpreendido com a informação que seu nome se encontrava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 300,84 (trezentos reais e oitenta e quatro centavos), referente à 02 supostos contratos vencidos no ano de 2017, o qual aduz nunca ter contratado e desconhece a origem.
Assim, por desconhecer a dívida e se sentir lesada, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi recebida em Id. 31244727, sendo concedida a tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (certidão de id. 57551171).
Na decisão proferida no id. 58357595 foi decretada a revelia da parte requerida, bem como determinou-se a intimação das partes para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Na petição de Id. 5897585/58975158, a parte requerida manifestou-se especificando as provas que pretendia produzir.
Adveio a parte requerida em Id. 59738445, manifestar-se apresentando impugnação à contestação.
A parte requerida apresentou peça contestatória, intempestivamente, no Id. 72036816, arguindo em sede de preliminar hipótese da ocorrência de coisa julgada, fundamentando que a presente demanda incorre de coisa julgada em razão da demanda de nº 8021745-81.2018.811.0002, que teve seu trâmite no Juizado Especial Cível Jardim Glória, envolvendo as mesas partes e versando sobre a mesma causa de pedir, bem como o mesmo pedido.
Devidamente intimada, em Id. 72767174, a parte requerente manifestou-se especificando as provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da detida análise dos autos, conclui-se que razão não existe para o julgamento do mérito da presente demanda, tendo em vista que o pedido já foi objeto da ação nº 8021745-81.2018.811.0002, que tramitou no Juizado Especial Cível Jardim Glória do Foro da Comarca de Várzea Grande/MT, com trânsito em julgado.
Na hipótese, razão assiste a requerida, pois se extrai da cópia dos documentos apresentados, especialmente em Id. 58975151, que os fatos em discussão naqueles autos cuidam-se dos mesmos fatos narrados, partes e pedidos na presente ação, do qual aquele fora e transitado em julgado, sendo satisfativa a prestação jurisdicional.
No caso operou-se a eficácia da coisa julgada, conforme disposto no art. 337 inciso VII do CPC, segundo o qual considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
De outra modo, verifica-se que a parte requerente ingressou com a presente ação com intuito de obter vantagem indevida, o que conforme o artigo 17, II, do CPC, fica configurado a litigância de má-fé.
Nestes termos caminha a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS OU CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO IDÊNTICA JULGADA IMPROCEDENTE - COISA JULGADA - REQUERENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS EM PROCESSO ANTERIOR – RECURSO DESPROVIDO.
As matérias com relação à declaração de nulidade de contrato bancário firmado entre as partes, repetição de indébito e indenização por danos morais restam decididas e não há possibilidade de rediscussão ou novo julgamento da matéria, porque acobertadas pela coisa julgada formal e material. (N.U 1001400-67.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) (grifei) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO QUE CONTÉM FATOS DECIDIDOS EM OUTRA AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
Se houver repetição de ação ajuizada anteriormente, com sentença transitada em JULGADO, deve ser reconhecida a COISA JULGADA, com a extinção do feito ajuizado posteriormente.
O ajuizamento em duplicidade de ações com o mesmo objetivo, sem que houvesse a desistência em relação a uma das demandas, circunstância que configura a ocorrência de LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ. (N.U 1000934-42.2017.8.11.0040, RECURSO INOMINADO, NÃO ENCONTRADO, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 09/08/2018)(grifei) Assim, tem-se que a condenação da parte requerente em litigância de má-fé é a medida que se impõem, nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Entendo como justo condenar a parte requerente ao pagamento da multa de 2% do valor da causa referente à litigância de má-fé, com fundamento no artigo 17, II, c/c artigo 18, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
26/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 17:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 01:23
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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29/11/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 21:11
Decisão interlocutória
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06/09/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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17/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:13
Decisão interlocutória
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17/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 04:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/03/2021 23:59.
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24/02/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 11:41
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA DE CAMPOS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 04:27
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA DE CAMPOS em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 08:53
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
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15/04/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2020 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2020 14:07
Conclusos para decisão
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14/04/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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