TJMT - 1000019-02.2019.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:26
Recebidos os autos
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22/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:23
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO FERRAZ em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:51
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 06:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 06:12
Homologada a Transação
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16/11/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:52
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO FERRAZ em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:39
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO FERRAZ em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:35
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA SENTENÇA ProceComCiv 1000019-02.2019.8.11.0079
Vistos.
No ID 53289145, tem-se que as partes transigiram.
Em vista do acordo celebrado, e por ser expressão de vontade das partes e não vislumbrar qualquer prejuízo, homologo o acordo realizado para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Desse modo, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências, com a urgência que o caso requer.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinatura digital] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta -
01/07/2022 08:34
Desentranhado o documento
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01/07/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 17:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/04/2021 07:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 17:50
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2020 11:36
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 09:52
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 16:00 VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA.
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08/12/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 12:46
Decisão interlocutória
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07/01/2020 10:20
Conclusos para despacho
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20/03/2019 11:54
Decorrido prazo de CRISTIANO DE ALMEIDA COSTA em 18/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2019 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2019 00:07
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 16:13
Decisão interlocutória
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16/01/2019 10:06
Conclusos para decisão
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16/01/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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