TJMT - 1004331-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
27/08/2023 17:02
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 23/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:02
Decorrido prazo de IVONE NUNES MIRANDA em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:16
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.
Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
PRELIMINARES DA COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA Sustenta a parte requerida que o objeto da presente demanda já foi discutido nos autos do PJE nº 1062243-11.2022.8.11.0001, devendo ser negado o prosseguimento do presente feito.
Contudo, afasto a preliminar, em razão de que, diante do histórico de inadimplência da autora, as faturas questionadas nos autos se referem a períodos diferentes.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO A ré em sede de preliminar solicita a realização de prova pericial no equipamento de medição instalado na residência da autora, bem como nas instalações internas da residência para apreciar se os consumos aferidos correspondem a utilização diária e se as ligações estão regulares.
Diante do relatório de consumo juntado aos autos, não vislumbro a necessidade de realização de perícia.
Assim, OPINO por afastar a preliminar alegada.
MÉRITO Aduz a parte autora IVONE NUNES MIRANDA que é usuária dos serviços da ré por meio da matrícula n. 84999-5 e que em outubro/2022 foi notificada por ter religado sua água e ainda está sendo cobrada de uma multa no valor de R$ 147,20 na fatura de dezembro/2022, porém nunca recebeu nenhum aviso de corte.
Sustenta que não tem conhecimento de qualquer irregularidade no hidrômetro.
A requerida em sua defesa alega que a autora teve o abastecimento de água de sua residência suspenso por inadimplência das faturas, contudo, diante do histórico de inadimplência, a requerida encaminhou uma equipe para fiscalização e foi constatada irregularidade, pois havia religado o abastecimento por conta própria.
Diante da situação foi lavrado o termo de ocorrência (ID 121120600) e houve aplicação de multa.
Faço consignar que a parte autora não apresentou impugnação.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em simples análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu devido a sua inadimplência, pois efetuou os pagamentos das faturas em atraso, conforme se verifica do histórico de faturas juntado no ID 121119785.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
FATURA PAGA EM ATRASO.
QUITAÇÃO APÓS TER SIDO REALIZADO A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, o Autor conta que, em 18/07/2022, às 11:00hrs, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão.
Sustenta que buscou a Reclamada, pelas vias administrativas, para verificar o motivo da interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2.
Em que pese as alegações do Recorrente, verifica-se que a suspensão dos serviços ocorreu em razão da inadimplência da fatura referente ao mês de maio de 2022, no valor de R$ 217,49, com vencimento em 03/06/2022, e o corte ocorreu em 18/07/2022 às 11h00min, no entanto, conforme o comprovante de pagamento colacionado a exordial, averíguo que o pagamento da fatura pendente ocorreu em 18/07/2022 às 12h27min, portanto, somente fora quitada, no dia da ocorrência do corte dos serviços, após a suspensão. 3.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: “Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se que não restou demonstrado defeito da prestação do serviço, uma vez que a suspensão se deu em razão por inadimplência.
Ademais, é oportuno salientar que o autor é contumaz em proceder o pagamento das faturas de energia após o vencimento, destaca-se para tanto, que as faturas dos meses de abril/maio/junho de 2022- ID Num. 90223221 - Pág. 3- Num. 90223221 - Pág. 2- Num. 90223221 - Pág. 1, o que coaduna com as informações da reclamada de que fora efetuado a suspensão naquela ocasião”. 4.
Assim, diante do acima exposto, não há que falar em ilegalidade quando o titular da unidade consumidora realizou o pagamento da fatura em demasiado atraso. 5.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1046094-37.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Em análise das ordens de serviço apresentadas pela requerida, verifica-se que no dia 18/10/2022 foi emitida uma OS em que foi constatada a religação por conta própria da autora (ID 121119786), sendo inclusive lavrado o termo de ocorrência de irregularidade (ID 121120600).
Registre-se que a autora não impugnou os documentos e fatos apresentados na defesa, os quais acolho.
Destarte a requerida comprovou que não há qualquer indício para cogitar que houve falha na prestação do serviço, ônus do qual se desvencilhou, conforme prevê o art. 373, II do CPC.
Cabe à parte autora ser diligente na produção de provas, especialmente quando assistida de advogado, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se novamente que, conquanto o CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não tem caráter absoluto e não é autoaplicável.
Cabe ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessa forma não há que se falar em configuração de danos morais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, o qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
04/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 19:33
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 18:24
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/05/2023 08:21
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:01
Decorrido prazo de IVONE NUNES MIRANDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:48
Decorrido prazo de IVONE NUNES MIRANDA em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:58
Publicado Informação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004331-22.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: IVONE NUNES MIRANDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 14/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 18/05/2023 14:39:49 -
18/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:07
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004331-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IVONE NUNES MIRANDA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Visto, Compulsando os autos, constato que a parte Reclamante requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, ACOLHO a justificativa apresentada, razão pela qual, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:37
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 16:36
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:20
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2023 16:15
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 00:26
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/02/2023 09:48.
-
11/02/2023 09:55
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/02/2023 09:48.
-
09/02/2023 04:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 04:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 04:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 04:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004331-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IVONE NUNES MIRANDA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por IVONE NUNES MIRANDA contra ÁGUAS CUIABÁ S/A.
A parte promovente alega, em síntese, que utiliza os serviços da empresa promovida por meio da matrícula registrada sob o nº 84999-5.
Contesta a multa inserida na fatura com vencimento em janeiro de 2023, no valor de 147,80 (cento e quarenta e sete e oitenta), em razão de suposta irregularidade “religação por conta própria”.
Assevera que não há qualquer irregularidade, sendo a multa aplicada de forma indevida.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: (...) b) seja concedida a tutela de urgência para que a empresa ré realize o fornecimento do serviço de água, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, a probabilidade do direito está evidenciada por meio dos documentos trazidos com a exordial, mormente porque não há outras faturas inadimplidas atinente à mesma matrícula, e a média de consumo no imóvel da autora se apresenta de forma regular (ID. 109017895 e 108775130).
Justificado, também, o receio da ineficácia do provimento final, visto que a parte requerente teve o seu fornecimento de agua interrompido e não restabelecido, diante do não pagamento da fatura apresentada pela empresa promovida, cujo adimplemento, ainda, não foi efetuado.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Dessa forma, conjecturável a existência de alguma irregularidade e, consequentemente, há probabilidade do direito na medida pretendida, pelo menos por ora.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
O perigo de dano é patente, porquanto trata-se de serviço essencial, bem como evidente a obrigação de fornecimento adequado do serviço, consoante o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse ponto, mister se faz repetir que a parte reclamante, ante o não pagamento da fatura “sub iudice”, dantes especificadas, teve o seu fornecimento de água interrompido e suspenso, motivo do manifesto perigo de dano, causando diversos transtornos ao usuário, pois, como dito alhures, trata-se de serviço público essencial.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses, ou até anos, no aguardo da prestação jurisdicional definitiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial no desempenho das atividades cotidianas.
De qualquer maneira, a medida pleiteada não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que não há não que se falar em suspensão de faturas futuras que vierem a vencer no curso do processo, uma vez que se mostra possível a cobrança pelo uso efetivo do serviço.
Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada, realize o fornecimento do serviço de água na matricula da autora em razão do não pagamento da fatura debatida nesta causa não ultrapassando o prazo de 6 (seis) horas.
Ressalta-se, para aclarar a situação e dissipar eventuais dúvidas e equívocos, que esta decisão tem validade, apenas, no tocante às dívidas polemizadas na presente lide, supracitadas.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do deferimento.
Outrossim, considerando a hipossuficiência financeira da parte promovente, dispenso a prestação da caução, conforme facultado pelo § 1.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
WALTER PEREIRA DE SOUZA Juiz de Direito em substituição legal -
07/02/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:11
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004331-22.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.147,80 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Nulidade]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IVONE NUNES MIRANDA Endereço: AVENIDA A, 233, TRÊS BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-513 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2023 -
01/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012277-16.2015.8.11.0010
Jose Pupin
Agrovenci - Comercio, Importacao, Export...
Advogado: Sandro Ticianel
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2025 14:45
Processo nº 1005543-23.2021.8.11.0042
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Lucas Eduardo Pereira da Silva
Advogado: Jucynil Ribeiro Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2021 12:10
Processo nº 1000615-18.2021.8.11.0078
Adriana Dantas Batista
Viacao Juina LTDA - EPP
Advogado: Franciele de Azevedo Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:44
Processo nº 1024776-63.2020.8.11.0002
Mrv Prime Projeto Mt C Incorporacoes Spe...
Ana Maria Pinheiro da Costa
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2020 13:49
Processo nº 0004903-46.2006.8.11.0015
C. M. Lawall Retifica de Motores - ME
Tiago Coelho de Oliveira
Advogado: Ricardo Luiz Huck
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2006 00:00