TJMT - 1005025-07.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 01:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 04:40
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 04:40
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 04:40
Decorrido prazo de ARISTEU GOMES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:03
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição intitulada ajuizada por ARISTEU GOMES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
Despacho intimando a parte-autora para juntada de requerimento administrativo com indeferimento.
Juntou-se documento com indeferimento, mas sem explicar a razão de ser de tal decisão.
Intimou-se novamente, isso para explicar tal ponto.
Inércia da autora. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO Defere-se a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a falta de juntada do requerimento administrativo pela parte-autora, isso levando em conta o despacho anterior, o que se tem é a consolidação da falta de interesse de agir, nos termos do RE 631.240 e da estabelecida jurisprudência sobre o tema.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, isso SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC, FIXAM-SE os honorários em 10% sobre o valor da causa.
CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas (art. 84 do CPC) e aos honorários advocatícios.
Não obstante, como se concedeu a “gratuidade da justiça”, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando não ter havido sucumbência da Fazenda Pública (“sentença contra”, cf. art. 496, I, do CPC), não é o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
Tópico síntese do julgado à não havendo condenação da Fazenda, deixa-se de elaborá-lo. -
26/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 18:38
Decorrido prazo de ARISTEU GOMES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 05:37
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:20
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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