TJMT - 1017342-29.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 01:37
Recebidos os autos
-
05/03/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017342-29.2022.8.11.0042.
REQUERENTE: RAYANE CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Rayane Claudia de Oliveira da Silva através de advogado constituído formulou pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, ano/modelo 2020/2020, cor cinza, chassi 9C2JC4830lr059744, apreendida nos autos principais nº 1018904-10.2021, para comprovar o alegado juntou nota fiscal ao id. 104208434.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento (ID. 105695787). É o breve relato.
Decido.
Verifico que o bem a que se requer a restituição, qual seja motocicleta Honda BIZ 125, ano/modelo 2020/2020, cor cinza, chassi 9C2JC4830lr059744 se encontra de fato apreendida no feito principal (1018904-10.2021).
Diante do exposto, tendo em vista a apresentação de documento que comprova a propriedade do bem (ID. 104207434) considerando ainda que o referido bem não mais interessa ao processo, entendo possível a restituição.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
COISA APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSO.
RESTITUIÇÃO. resultando dos autos que o veículo apreendido não guarda interesse para o processo-crime nem se insere no rol dos objetos alcançados pelos efeitos de eventual sentença condenatória, impõe-se a sua restituição ao legítimo proprietário. decisão : segurança concedida. . (TJ/DF – MD Câm..
Crim. – Rel .Min.
Fernando Habibe – Ac nº 127375 – Publ.
DJU 09/08/2000).
Posto isto e com base na fundamentação acima, defiro o pedido de restituição da motocicleta Honda BIZ 125, ano/modelo 2020/2020, cor cinza/metálico, chassi 9C2JC4830lr059744 a requerente Rayane Claudia de Oliveira da Silva, o que faço com fulcro no assente do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente termo de restituição para a devolução do bem acima mencionado.
Após, traslade-se as peças ao feito principal e arquive-se. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada apelo sistema.
Suzana Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
30/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:30
Decisão interlocutória
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06/12/2022 18:53
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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