TJMT - 1060323-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:02
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES BARBOSA FILHO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:02
Decorrido prazo de KAMILLA CRISTINE DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060323-02.2022.8.11.0001.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: DOMINGAS DA COSTA NUNES AUTOR DO FATO: KAMILLA CRISTINE DO ESPIRITO SANTO VISTOS, ETC.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência do crime de LESÃO CORPORAL, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, praticado, em tese, por KAMILLA CRISTINE DO ESPÍRITO SANTO.
Em audiência preliminar, as partes se conciliaram - ID. 111470799. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, com fundamento no art. 74, caput, Lei 9.099/95.
Posto isto, vale ressaltar que o artigo 61 do Código de Processo Penal, prevê que o juiz em qualquer fase do processo se reconhecer extinta a punibilidade deverá decretá-la de ofício.
O art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, dispõe que: “Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.” – destacamos.
Nesse contexto, homologado o acordo de composição civil de danos e considerando a renúncia da vítima, nos termos do art.74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção da punibilidade do autor do fato, à luz do disposto no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Com efeito, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos arts. 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal.
Nessa exegese, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina.
Sobre o tema ensina o douto Guilherme de Souza Nucci: A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor, como já exposto.
Uma vez realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso.
Entretanto, é viável a ocorrência de retratação, isto é, pode o ofendido ou seu representante legal, antes do oferecimento da denúncia, voltar atrás retirando a autorização dada ao Ministério Público.
Não deixa de ser válida, para tanto, a retratação tácita, que ocorre no momento em que a vítima se reconcilia com o agressor, demonstrando implicitamente não ter mais interesse na sua punição.” (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 421 e 422) – destacamos.
Na mesma toada, dispõe o Enunciado Criminal nº 113 do FONAJE: “ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” No mesmo sentido trilha o entendimento jurisprudencial, in verbis: “APELAÇÃO-CRIME.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Embora a representação seja irretratável, após o oferecimento da denúncia, pois a ação penal já não mais está subordinada ao interesse privado e dele se desvincula, a regra dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal deve ter sua aplicação mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pela prevalência do princípio da pacificação social. 2.
A par disso, deve-se considerar que a Lei n. 9.099/95, de caráter especial, adota tal critério, a partir do momento em que remete as partes, na hipótese do art. 79, à possibilidade de conciliação, que, em tese, tem o mesmo resultado. 3.
A renúncia expressa da vítima, antes da sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, acarreta a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, V, do Código Penal.
PUNIBILIDADE EXTINTA. (Recurso Crime Nº *10.***.*72-95, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 22/10/2018).” (TJ-RS - RC: *10.***.*72-95 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 22/10/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) – destacamos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 74, caput, da Lei 9.099/95, e, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KAMILLA CRISTINE DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Dispensada a intimação das partes, nos termos dos Enunciados Criminais nº 104 e nº 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 09:56
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2023 09:56
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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14/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 18:15
Juntada de Termo de audiência
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03/03/2023 18:14
Audiência preliminar realizada em/para 03/03/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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01/03/2023 02:22
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NUNES em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 07:49
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES BARBOSA FILHO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) acerca da audiência preliminar designada para 03/03/2023 17:30.
INFORMO ao advogado que está devidamente habilitado nestes autos, por procuração, que informe ao seu cliente a necessidade de comparecimento para a referida audiência.
FELIPE FERREIRA DA SILVA Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 -
30/01/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 16:46
Expedição de Mandado
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30/01/2023 16:34
Audiência preliminar designada em/para 03/03/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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16/01/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 07:44
Audiência Preliminar realizada para 22/11/2022 07:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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23/11/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:05
Audiência Preliminar designada para 22/11/2022 07:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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11/10/2022 13:26
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de termo
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de termo
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de termo
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de termo
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de declarações
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de termo
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de termo
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de declarações
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07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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07/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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