TJMT - 1054338-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:39
Recebidos os autos
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26/05/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:01
Não recebido o recurso de PAOLO DIEGO DIAS MOURA GOMES - CPF: *22.***.*41-67 (REQUERENTE).
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17/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:33
Decorrido prazo de PAOLO DIEGO DIAS MOURA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:38
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054338-52.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAOLO DIEGO DIAS MOURA GOMES REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
Vistos.
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente, após intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, juntou aos autos documentos (ID 109098248) que comprovam que percebe rendimentos anuais que lhe permitem arcar com as custas, não se tratando de hipossuficiente, na forma da lei.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:16
Gratuidade da justiça não concedida a PAOLO DIEGO DIAS MOURA GOMES - CPF: *22.***.*41-67 (REQUERENTE).
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06/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
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05/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:45
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1054338-52.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAOLO DIEGO DIAS MOURA GOMES REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
Vistos.
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
01/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:45
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/12/2022 01:55
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2022 18:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 22:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
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07/10/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:38
Recebidos os autos.
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06/10/2022 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 08:24
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:16
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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