TJMT - 1011998-51.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:04
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:41
Devolvidos os autos
-
30/04/2024 17:41
Processo Reativado
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/04/2024 17:41
Juntada de acórdão
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:41
Juntada de petição
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
30/04/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de LEIDE EVELYN PINHO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS SANCHEZ em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:28
Decorrido prazo de LEIDE EVELYN PINHO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS SANCHEZ em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:04
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011998-51.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: RAFAEL VINICIUS SANCHEZ, LEIDE EVELYN PINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Recebo o recurso de Id.: 110786960 no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Assim, havendo ou não contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
08/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1011998-51.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: RAFAEL VINICIUS SANCHEZ, LEIDE EVELYN PINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
O embargante opôs embargos de declaração em id. 109437829, contra a sentença prolatada nos autos, aduzindo, em síntese, omissão. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dispõe o artigo do Código de Processo Civil: “Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração.” A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Dos efeitos infringentes A parte reclamante narra que não foi apreciado a restituição do valor de R$ 398,21 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
Dessa forma a sentença, a fim de sanar a omissão apontada, passa a ter a seguinte redação: “(...) DO DANO MATERIAL A parte reclamante comprova os gastos em id. 89543610.
Dessa forma a procedência da restituição é medida impositiva. (...) Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, tendo em vista o ato ilícito acometido, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, totalizando o montante de 6.000,00 (seis mil reais), ao qual ter-se a devida correção monetária pelo INPC desde a citação, e juros de 1% ao mês desde a sentença; E CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 398,21 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), nos termos do CDC a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ). (...)” Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e ACOLHO.
No mais permanece a sentença vergastada.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
24/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011998-51.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
13/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 02:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011998-51.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: RAFAEL VINICIUS SANCHEZ, LEIDE EVELYN PINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, conforme id – 89543603.
Alega ter adquirido bilhetes aéreos por meio do site da reclamada 123 Milhas.
A companhia aérea alterou unilateralmente o voo.
Aduz que em razão de alterações de voo pela companhia aérea, não foi possível realizar a viagem.
Sendo assim, alega ter sofrido eventuais danos e com isso solicita a reparação extrapatrimonial, bem como indenização por danos materiais.
Sendo assim, alega ter sofrido eventuais danos e com isso solicita a indenização por danos morais, bem como por danos materiais A empresa 123 Milha manifestou no id – 104928279, manifestou preliminares de coisa julgada e ilegitimidade passiva; Alega que nos autos de n. 1006169-89.2022.8.11.0015, com tramitação perante este juizado, as mesmas partes demandaram e houve decisão sem julgamento do mérito.
Não há como dar procedência a referida preliminar, haja vista que o mérito em questão não fora analisado, neste sentido não houve a ocorrência do fenômeno da coisa julgada material (A coisa julgada material não lança o seu manto protetivo sob todas as decisões judiciais.
Somente são acobertados pela imutabilidade endo/extraprocessual da coisa julgada material os pronunciamentos judiciais de mérito calcados em cognição exauriente dos quais já não caibam mais recurso), assim, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante a Ilegitimidade passiva, de plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, porque, como fornecedoras de serviços e integrantes da cadeia de consumo, são titulares de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, respondendo perante o consumidor, sobretudo em razão da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.
Veja que os fatos em questão versam sobre falhas tanto da empresa aérea, como da agência que intermediou a venda da passagem.
MÉRITO De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando a condenação por danos morais encampados em ato ilícito no cumprimento de prestação de serviço de viagem, tendo em vista que adquiriu passagens aéreas, tendo o voo cancelado.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora junta instrumento probatório demonstrando claramente o fato ocasionado, o nexo causal e a verossimilhança de suas alegações.
Em que pesem as alegações em contestação, a parte ré deixou de apresentar, em atenção à inversão do ônus probatório, documentos que pudessem elidir a pretensão autoral, não se desincumbindo, em consequência, do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no CDC e no artigo 373, inciso II, do CPC.
Apesar da companhia aérea alegar que informou à agência de viagens, não comprovou a devida comunicação, bem como a agência não comprovou ter informado o consumidor.
Contudo, por serem integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, tanto a agência que intermediou a venda de passagem, como a companhia aérea são responsáveis pelo fornecimento de informações acerca da reserva efetuada pelo consumidor e, in casu, nenhuma delas comprovou ter feito.
Como típico contrato de prestação de serviços, as requeridas respondem de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, insta consignar que as requeridas não acostaram qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual o voo do requerente foi cancelado, de tal forma que não comprovaram a alegada excludente de força maior.
Por sua vez, não há que se esquecer que uma viagem, para a maioria das pessoas, não constitui uma rotina e sim uma situação especial resultando com frequência de meses de economia, programação e que acaba frustrada ou prejudicada pela negligência da requerida.
Considero, portanto, devido os pedidos de danos morais propugnados pela parte autora na peça vestibular.
Por sua vez, a indenização por dano moral deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades do caso, para que não se transforme o sofrimento em instrumento de captação de vantagem.
Deve, ainda, proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma advertência, para que a ofensa não se repita.
Há de se considerar, também, que a companhia aérea o realocou sem custo algum.
Considerados tais parâmetros, as circunstâncias, as consequências dos fatos e a capacidade econômica das partes, inclusive, a crise econômica enfrentada pelas companhias aéreas e pelas agências de turismo em razão da pandemia atual devido ao Coronavírus, fixo a indenização pelos danos morais no montante R$ 6.000,00.
Aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, tendo em vista o ato ilícito acometido, arbitro o valor do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual ter-se a devida correção monetária pelo INPC desde a citação, e juros de 1% ao mês desde a sentença.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
31/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
25/11/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 09:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:18
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
11/07/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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