TJMT - 1011211-55.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2025 02:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de HIGOR SOUSA XAVIER em 17/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 19:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de HIGOR SOUSA XAVIER em 31/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HIGOR SOUSA XAVIER em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:10
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de HIGOR SOUSA XAVIER em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2024 23:59
-
12/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Considerando o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se a requerida no prazo de cinco dias. -
30/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 11:12
Decorrido prazo de HIGOR SOUSA XAVIER em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
A parte requerida juntou aos autos decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial nos termos do artigo 52 da Lei de Recuperação Judicial, determinando a suspenção das execuções em face da recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), observando o disposto nos arts. 6°, § 4°; 52, III, ambos da LRE.
Nestes termos, DEFIRO o pedido da parte executada, DETERMINANDO a suspensão do presente cumprimento de sentença nos termos da determinação do juiz universal da sobredita recuperação, e superado o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a executada colacionar aos autos o plano de recuperação e sua respectiva aprovação pelo juiz competente, sob pena do regular prosseguimento da presente ação individual.
Após, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2023 03:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Cumprimento de Sentença Processo n. 1011211-55.2022.8.11.0004 Requerente: HIGOR SOUSA XAVIER ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: GIANCARLO DE LARA FERRI - MT25739-A Requerido: OI S.A.
ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - BA17065-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Executada OI S.A. para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 7.335,89 (sete mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além da realização de penhora de bens, conforme Art. 523, §1º do CPC.
BARRA DO GARÇAS, 3 de maio de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
03/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 15:32
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 15:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/05/2023 10:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:04
Decorrido prazo de HIGOR SOUSA XAVIER em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1011211-55.2022.8.11.0004 Polo Ativo: HIGOR SOUSA XAVIER Polo Passivo: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que teve seu nome negativado pela requerida no valor de R$ 485,69 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), débito este que desconhece.
Foi concedida a antecipação de tutela, para o fim de determinar a imediata retirada do nome do requerente do referido ente (ID 108305206).
Em sede de contestação o requerido afirma prescrição e no mérito que a parte autora foi titular do terminal de nº (65) 3401-7117, contrato de n° 5055666150, ativado em 27/02/2019, sob o plano OI FIXO E VELOX.
Que a linha foi instalada na 34 00000 LT42 ABEL LIRA 78600-000 BARRA DO GARCAS - MT, restando cancelada em 23/12/2022 por inadimplência.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida de prescrição com base no art. 206, §3º do CC, tendo em vista que no caso em concreto, não há como se precisar a data da ciência inequívoca do ato danoso por parte do autor, porquanto perdure a inscrição, não há o que se falar em prescrição trienal.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca de solicitação e conhecimento da parte autora dos serviços em seu nome, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando a Requerida ter agido no exercício regular do direito, ao inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade do autor fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que a requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Da análise da documentação juntada inexiste prova suficiente a certificar o pagamento de faturas pela parte autora, a fim de reconhecer o relação contratual.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal, respondendo a parte Requerida, inclusive, por eventual fraude.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação por danos morais, porquanto restou comprovada falha na prestação de serviço ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não comprovado.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA RÉ.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS COMO PROVA PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00123945520108190205 RJ 0012394-55.2010.8.19.0205, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/03/2014 17:16) No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da requerida e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da requerente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Ratifico a liminar concedida, tornando seus efeitos definitivos.
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:54
Juntada de Termo de audiência
-
20/03/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/03/2023 02:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:56
Juntada de Ofício
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12/02/2023 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:33
Decorrido prazo de HIGOR SOUSA XAVIER em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:35
Decorrido prazo de HIGOR SOUSA XAVIER em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:43
Decorrido prazo de HIGOR SOUSA XAVIER em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011211-55.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: HIGOR SOUSA XAVIER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GIANCARLO DE LARA FERRI POLO PASSIVO: OI S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - BA17065-A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 02/03/2023 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/224az34d (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 1 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/02/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a HIGOR SOUSA XAVIER - CPF: *01.***.*64-31 (REQUERENTE).
-
27/01/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
21/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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